Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026405-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
COMPROVADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preenchidos os
requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo
71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.II - A autora trouxe aos autos prova da situação de
desemprego involuntário, fazendo jus à prorrogação do período de graça previsto no inciso II, do
art. 15 da Lei nº 8.213/91.III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.V - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026405-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA BORGES DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N
APELAÇÃO (198) Nº 5026405-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA BORGES DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao
pagamento do benefício de salário maternidade à autora, por 120 dias. Correção monetária pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, alegando que não
foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício em comento, ante a perda da
qualidade de segurado da parte autora. Subsidiariamente, requer que os juros e correção
monetária sejam calculados nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões de apelação.
A parte autora foi intimada para comprovar eventual recebimento do benefício de seguro-
desemprego ou sua situação de desemprego após o último vínculo empregatício, por qualquer
meio de prova, tendo ela se manifestado nos autos.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5026405-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA BORGES DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA BRAGA GALIANO - SP308709-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de sua filha, Ana Victoria de Souza Nascimento, ocorrido em 17.12.2015.
No caso em tela, consoante os dados do CNIS eCTPS nos autos, verifica-se que o último vínculo
empregatício da autora foi no período de 30.10.2013 a 31.12.2013, comprovando a sua qualidade
de segurada (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91).
Há que se considerar o disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91, que prevê a manutenção da
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses após a
cessação de referidas contribuições. Ressalte-se que mencionado prazo pode ser estendido para
24 meses, nos termos do § 2º do supracitado artigo, sendo desnecessário o registro perante o
Ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de
desemprego, o que ocorreu no caso dos autos (TRF3, AC 2011.03.99.018327-7/SP, Rel. Des.
Fed. Diva Malerbi, Décima Turma, j. 12/07/2011, DJ: 21/07/2011).
Cumpre esclarecer que a autora trouxe aos autos termoderescisão contratual e documento
desaque do FGTS, que comprovam o seu desemprego involuntário após o último vínculo
empregatício.Sendo assim, a autora ostenta a qualidade de segurada nos termos do art. 15 da
Lei 8.213/91, haja vista que no caso vertente, o fato gerador do direito ocorreu no período de
graça previsto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que o termo final do último
vínculo laboral da autora deu-se em 31.12.2013 e o nascimento de sua filha ocorreu em
17.12.2015, em período inferior a 24 meses. (STJ; REsp 549562 - 2003.01.07853-5; 6ª Turma;
Rel. Ministro Paulo Gallotti; j. 25.06.2004; DJ. 24.10.2005; p. 153)
Importante consignar que o próprio Poder Executivo reformulou a interpretação do dispositivo
legal regente da matéria, ao editar o Decreto 6.122/2007, cujo art. 1º introduz o parágrafo único
no art. 97 do Decreto 3.048/1999, conferindo à segurada desempregadao direito ao benefício do
salário-maternidade, in verbis:Art. 97. (...)Parágrafo único. Durante o período de graça a que se
refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos
casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por
justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência
social.
Ante o exposto e interpretando com razoabilidade e moderação os preceitos normativos acima
aludidos, à luz de vários precedentes do E. STJ e desta E. Corte, cumpre reconhecer tanto a
carência quando acondição de segurada da autora.
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-
maternidade, nos termos do art. 71 e seguintes, da Lei 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
COMPROVADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preenchidos os
requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo
71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.II - A autora trouxe aos autos prova da situação de
desemprego involuntário, fazendo jus à prorrogação do período de graça previsto no inciso II, do
art. 15 da Lei nº 8.213/91.III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.V - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
