Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000275-14.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.I -
Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos
termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da
autora durante a gestação.II - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade
à trabalhadora rural, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.III - Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000275-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAQUELINE ACOSTA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000275-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAQUELINE ACOSTA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária, onde a
autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade, sob o fundamento de que não
restou demonstrada a condição de segurada especial. Houve condenação em custas e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando ser beneficiária da
justiça gratuita.
A autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, argumentando
que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar o seu labor rural.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000275-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAQUELINE ACOSTA
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de sua filha Greicy Kelen Acosta, ocorridoem 30.04.2012.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Para tanto, a autora, que é solteira, apresentou certidão de exercício de atividade rural (1990 até
2018), em nome de sua genitora, expedida pela FUNAI, constituindo início de provamaterial do
alegado histórico campesino da parte autora.
A propósito, transcrevo o entendimento que segue:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI N.º
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
1. A Lei n.º 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer
referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a
dispensa aos antigos filiados ao FUN RURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do
legislador foi a de dispensa r da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de
segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente.
2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou
a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."
(art. 11, inciso VII).
3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo, consoante reiterada jurisprudência deste
Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o
trabalhador prejudicado.
4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido
de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas
através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da
esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.)
5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso da
Autora conhecido e provido.
(STJ; RESP 508236; 5ª Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; DJ de 17.11.2003, pág. 365)
Por outro lado, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, atestam que a autora sempre
trabalhou na roça, na aldeia,juntamente com os seus pais, em regime de economia familiar,nas
plantações de mandioca, batata e milho, inclusive durante a gestação.
Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que restou comprovado o
exercício de atividade rural desempenhado pela autora consoante os requisitos legalmente
exigidos.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias,
quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma
vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos",
seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da
maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à
empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-
lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido já decidiu esta
Corte no julgamento da AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; j. DJ
02.10.2003, p. 235.
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-
maternidade, referente ao nascimento dafilha, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A ação foi ajuizadaem fevereiro/2018, porém houve requerimento administrativo formulado em
01.11.2016; assimnão há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação,
considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural,
equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autorapara julgar procedenteo pedido,
condenando o réu a pagar-lhe 04 (quatro) salários mínimos, a título de salário-maternidade,
devidamente corrigidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. A autarquia previdenciária está isenta de
custas e emolumentos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma retro explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.I -
Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos
termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da
autora durante a gestação.II - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade
à trabalhadora rural, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.III - Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
