
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000113-54.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo, durante quatro meses. Correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas e despesas processuais.
O réu, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, argumentando a inexistência de prova material hábil à comprovação da atividade rural, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não se presta para tal fim, nos termos do enunciado da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como não restou demonstrado o preenchimento do período de carência necessário para a concessão do benefício.
Contrarrazões de apelação (fl. 47/49).
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000113-54.2014.4.03.6139/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Ana Beatriz de Campos, ocorrido em 21.11.2012 (fl. 10).
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora apresentou aos autos cópia da declaração de produtor rural, emitida pela associação dos produtores rurais Quilombos do Jaó (fl. 11), constituindo início de prova material do alegado histórico campesino.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, conforme aresto a seguir ementado:
Por outro lado, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo (mídia - fl. 39), atestam que a autora (solteira) mora com os seus pais num pedaço de terra e sempre trabalhou na roça, ajudando o seu genitor na lavoura de feijão, arroz e milho, em regime de economia familiar.
Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que restou comprovado o exercício de atividade rural desempenhado pela autora consoante os requisitos legalmente exigidos.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à trabalhadora rural equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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