Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002277-93.2016.4.03.9999
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade
nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo
em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor
rural da autora durante a gestação.II - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor
da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidadeà
trabalhadora rural equivale a 04 (quatro) salários mínimos.III -Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002277-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA LEIVA MENDES
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960
APELAÇÃO (198) Nº 5002277-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: REGINA LEIVA MENDES
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MSA1696000
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao
pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo, durante
quatro meses. Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Não houve condenação em custas e despesas processuais.
O réu, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, argumentando a
inexistência de prova material hábil à comprovação da atividade rural, sendo que a prova
exclusivamente testemunhal não se presta para tal fim, nos termos do enunciado da Súmula nº
149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como não restou demonstrado o
preenchimento do período de carência necessário para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões de apelação.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5002277-93.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA LEIVA MENDES
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MSA1696000
V O T O
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de seu filho, Fred Junior Mendes Martinez (09.07.2011).
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Para tanto, a autora, que é solteira, apresentou aos autos certidão expedida pelo INCRA, em
nome de sua genitora (26.03.2007) e declaração de exercício de atividade rural realizado pela
autora, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista, constituindo início de
provamaterial do alegado histórico campesino da família.
A propósito, transcrevo o entendimento que segue:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI N.º
8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA . PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA . INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.1. A Lei
n.º 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer
referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a
dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL . Sendo assim, é de se concluir que a intenção do
legislador foi a de dispensa r da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de
segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente.
2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou
a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo."
(art. 11, inciso VII).3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em obediência à redação
original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo, consoante reiterada
jurisprudência deste Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade
inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado.
4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido
de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas
através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da
esposa e filhos no trabalho rural ." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.)
5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso da
Autora conhecido e provido.(STJ; RESP 508236; 5ª Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; DJ de
17.11.2003, pág. 365)
Por outro lado, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, atestam que a autora sempre
trabalhou na roça, no lote da família, junto com a sua mãe, em regime de economia familiar,
inclusive no período gestacional.
Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que restou comprovado o
exercício de atividade rural desempenhado pela autora consoante os requisitos legalmente
exigidos.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias,
quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma
vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos",
seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da
maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à
empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-
lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO - MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA -
REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS -
DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da
Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus
fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça
Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo
com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação
dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava
as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao
INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar
de ilegitimidade passiva.5. As características do labor desenvolvido pela bóia-fria, demonstram
que é empregada rural.6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não
providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por
aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova
material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidadeé assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo
patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-
maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando que o
montante condenatório, no caso de salário-maternidadeà trabalhadora rural equivale a 04 (quatro)
salários mínimos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos
termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da
autora durante a gestação.II - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da
condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidadeà
trabalhadora rural equivale a 04 (quatro) salários mínimos.III -Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
