Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001760-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, em
relação à filha nascida em 2012, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova
testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.II - Considerando que o
nascimento de seu filho mais velho se deu em 18.01.2009 e que o salário maternidade é devido
por quatro meses, e, ainda, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em julho/2014,
temos que se encontram prescritos os valores anteriores a julho/2009, alcançadas, portanto,
todas as parcelas a que a autora porventura teria direito.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos
patronos, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.IV - Apelação
da parte autora provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001760-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GRACIELA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001760-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GRACIELA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação previdenciária em que a
autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, sob o
fundamento de que ela não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural à época do parto
por meio de início de prova material. Houve condenação em custas e honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00, observada a justiça gratuita da qual é beneficiária.
A demandante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença sob o
argumento de que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar o seu
labor rural ao tempo dos dois partos, conforme os requisitos legalmente exigidos, fazendo jus,
portanto, ao benefício em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001760-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GRACIELA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de seus filhos, Maicon Lopes Torales e Manuela Lopes Torales, ocorridos em
18.01.2009 e 24.09.2012, respectivamente.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.Para tanto, a autora apresentou aos autos cópia das
certidões de nascimento dos filhos, nas quais o seu marido fora qualificado como campeiro, bem
como ficha de atendimento hospitalar, na qual a autora consta como lavradora (2004),
constituindo início de provamaterial do alegado histórico campesino do casal.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis (STJ - 5ª Turma; REsp.
183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, p. 200).
Por outro lado, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, atestam que a autora sempre
trabalhou na roça, nas colheitas de milho e mandioca, inclusive durante as gestações.
Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que restou comprovado o
exercício de atividade rural desempenhado pela autora consoante os requisitos legalmente
exigidos.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias,
quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma
vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos",
seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da
maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à
empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-
lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços (TRF 3ª Região; AC
837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-
maternidade em relação à filha Manuela Lopes Torales, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c.
artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao filho Maicon Lopes Torales, tendo em vista o disposto no art. 219, §5º, do Código de
Processo Civil, passo a apreciar a ocorrência de prescrição, ressaltando, porém, que esta não
atinge o direito da requerente e sim eventuais prestações devidas no período anterior ao
qüinqüênio contado a partir do ajuizamento da ação(STJ; RESP nº 397587; 5ª T.; Rel. Ministro
Felix Fischer; DJ de 03/06/2002; pág. 256)
Dessa forma, considerando que o nascimento de Maicon Lopes Torales se deu em 18.01.2009 e
que o salário maternidade é devido por quatro meses, e, ainda, tendo em vista que a propositura
da ação ocorreu em julho/2014, temos que se encontram prescritos os valores anteriores a
julho/2009, alcançadas, portanto, todas as parcelas a que a autora porventura teria direito(TRF 3ª
Região. AC 2006.03.99.00883-2. Décima Turma. Rel: Des. Fed. Castro Guerra. J. 06/06/2006)
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos,
em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autorapara julgar parcialmente
procedenteo pedido, condenando o réu a pagar-lhe 04 (quatro) salários mínimos a título de
salário-maternidade, com relação à filha Manuela Lopes Torales. Ante a sucumbência recíproca,
as partes arcarão com as despesas de seus respectivos patronos. As verbas acessórias deverão
ser calculadas na forma retro explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, em
relação à filha nascida em 2012, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova
testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.II - Considerando que o
nascimento de seu filho mais velho se deu em 18.01.2009 e que o salário maternidade é devido
por quatro meses, e, ainda, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em julho/2014,
temos que se encontram prescritos os valores anteriores a julho/2009, alcançadas, portanto,
todas as parcelas a que a autora porventura teria direito.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de seus respectivos
patronos, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.IV - Apelação
da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
