Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000426-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à
concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo
39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material,
aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.II - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.III - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.IV - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000426-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOICE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOICE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao
pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando o imediato
pagamento do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS.
O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento
de que o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para comprovar o labor rural da
autora ao tempo do parto, conforme os requisitos legalmente exigidos, não fazendo jus, portanto,
ao benefício em comento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e que
os juros de mora sejam calculados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões de apelação.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOICE ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de seu filho, Andrei Almeida Borges, ocorrido em 28.07.2013.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, verifica-se que a autora, indígena e solteira, juntou aos autos certidão de
nascimento de filho e certidão de exercício de atividade rural (2013), emitida pela Funai,
constituindo início de prova material de seuhistórico campesino.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo, declararam que a autora sempre residiu na
aldeia indígena e trabalhou na roça, em regime de economia familiar, inclusive durante a
gestação.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto - STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j.
em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, p. 347.
Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que restou comprovado o
exercício de atividade rural desempenhado pela autora consoante os requisitos legalmente
exigidos.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias,
quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma
vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos",
seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da
maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à
empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-
lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços (TRF 3ª Região; AC
837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-
maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
Ajuizada a ação em março/2017, não há parcelas atingidas pela prescriçãoquinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à
concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo
39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material,
aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.II - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.III - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.IV - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
