Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002403-12.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos
termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da
autora durante a gestação.II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.III - Tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - O E. STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.V - Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002403-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILDA ROMERO RICALTE
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002403-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILDA ROMERO RICALTE
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao
pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos
vigentes na época do nascimento do filho. Correção monetária pelo INPC e juros de mora na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou
o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento
de que o conjunto probatório acostado aos autos não é suficiente para comprovar o labor rural da
autora ao tempo do parto, conforme os requisitos legalmente exigidos, não fazendo jus, portanto,
ao benefício em comento. Aduz que o companheiro da autora exerceu atividade urbana a partir
do ano de 2013. Subsidiariamente, requer que os juros e correção monetária sejam calculados
nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, bem como a isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5002403-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILDA ROMERO RICALTE
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363000A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de seu filho, Danyel Ricalte Ciriaco, ocorrido em 10.11.2015.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, verifica-se que a autora apresentou certidão de nascimento do filho, em que ela
e o companheiro foram qualificados como lavradores.Trouxe, também, conta de energia elétrica,
da competência de agosto de 2015, com endereço no Assentamento São Vicente de Paula. Tais
documentos constituem início razoável de prova material de seu labor rural.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo, declararam que conhecem a autora há mais de
treze anos e que ela sempre trabalhou na roça, no Assentamento São Vicente de Paula, em
regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto - STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j.
em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, p. 347.
Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que restou comprovado o
exercício de atividade rural desempenhado pela autora consoante os requisitos legalmente
exigidos.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias,
quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma
vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos",
seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da
maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à
empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-
lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços (TRF 3ª Região; AC
837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-
maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos
termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista
a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da
autora durante a gestação.II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.III - Tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - O E. STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº
1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e
não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.V - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
