D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008068-92.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS GILDO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Às fls. 283 o autor informou ter o INSS lhe concedido o benefício de aposentadoria na via administrativa em 07/06/2011 (NB 42/156.034.691-1), requerendo a extinção do feito.
Foi proferido despacho (fls. 284) solicitando ao INSS manifestação sobre o requerido e, às fls. 285vº, a autarquia, ao fundamento de perda do objeto, concordou com a extinção do feito.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC/1973, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.505,00), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a exclusão ou redução da verba honorária, ao fundamento de que sendo a "Fazenda Pública" parte vencida, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início, oportuno destacar que o autor comunicou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011 e, às fls. 285vº o INSS concordou com a extinção do processo.
Portanto, os autos subiram a esta Corte apenas para julgamento do apelo do INSS quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim sendo, a controvérsia se restringe na possibilidade da condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que houve concessão do benefício antes da prolação da r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Cabe ressaltar que o próprio autor reconheceu, às fls. 283, que seu direito aqui postulado foi reconhecido administrativamente, requerendo a extinção do feito ajuizado em 19/08/2010, inclusive tendo o INSS, às fls. 241/245, apresentado contestação (01/10/2010).
Nesse contexto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada em desfavor daquele que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Nestes termos, entendo que o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante à condenação do réu em honorários advocatícios, pois nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu.
Assim, denota-se que a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).
Contudo, assiste razão ao INSS, pois excessiva a condenação a ele imputada, merecendo ser acolhida sua redução.
Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios, conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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