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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:18:39

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. O autor comunicou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011, requerendo a extinção do feito. 2. A sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010). 3. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775188 - 0008068-92.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008068-92.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.008068-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS GILDO DA CUNHA
ADVOGADO:SP215399 PATRICIA BALLERA VENDRAMINI e outro(a)
No. ORIG.:00080689220104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. O autor comunicou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011, requerendo a extinção do feito.
2. A sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).
3. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008068-92.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.008068-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS GILDO DA CUNHA
ADVOGADO:SP215399 PATRICIA BALLERA VENDRAMINI e outro(a)
No. ORIG.:00080689220104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS GILDO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Às fls. 283 o autor informou ter o INSS lhe concedido o benefício de aposentadoria na via administrativa em 07/06/2011 (NB 42/156.034.691-1), requerendo a extinção do feito.

Foi proferido despacho (fls. 284) solicitando ao INSS manifestação sobre o requerido e, às fls. 285vº, a autarquia, ao fundamento de perda do objeto, concordou com a extinção do feito.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC/1973, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.505,00), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a exclusão ou redução da verba honorária, ao fundamento de que sendo a "Fazenda Pública" parte vencida, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início, oportuno destacar que o autor comunicou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011 e, às fls. 285vº o INSS concordou com a extinção do processo.

Portanto, os autos subiram a esta Corte apenas para julgamento do apelo do INSS quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Assim sendo, a controvérsia se restringe na possibilidade da condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que houve concessão do benefício antes da prolação da r. sentença.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:


Cabe ressaltar que o próprio autor reconheceu, às fls. 283, que seu direito aqui postulado foi reconhecido administrativamente, requerendo a extinção do feito ajuizado em 19/08/2010, inclusive tendo o INSS, às fls. 241/245, apresentado contestação (01/10/2010).

Nesse contexto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada em desfavor daquele que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Apelação interposta pela parte autora, contra a sentença que extinguiu o processo cautelar, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, tendo em vista o julgamento de mérito da ação principal.
2. O feito cautelar caracteriza-se pelo fato de ser uma modalidade de ação, na qual se almeja a utilidade do provimento final, devido ao risco de seu perecimento ou inutilidade, decorrente do transcurso natural do tempo. Revela-se, portanto, o seu atributo de subsidiariedade em relação ao processo principal, o que significa que ela não possui um fim em si mesma, mas tão somente permite o resultado eficaz da decisão a ser proferida no processo principal.
3. No caso, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual da Ação Cautelar, por perda do objeto, em face do julgamento do mérito da ação principal, pelo que não merece reforma a sentença então prolatada.
4. A Apelante não deu causa ao aforamento do feito, nem à perda de seu objeto , visto que, na data em que propôs a ação cautelar, a Fazenda ainda não havia ingressado com a Execução Fiscal, objeto da pretendida caução. Assim, detinha a Apelante interesse processual no ajuizamento da ação. Foi, portanto, a Fazenda Nacional quem deu causa à instauração da demanda.
(...)
7. Apelação provida, em parte, apenas no que se refere aos ônus da sucumbência, que deverão ser suportados pela Apelada." (TRF 5ª Região, Terceira Turma ,AC 200681000173469, Julg. 19.09.2013, Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE - Data:27.09.2013 - Página:264)

Nestes termos, entendo que o provimento jurisdicional deve prevalecer no tocante à condenação do réu em honorários advocatícios, pois nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 90 do Código de Processo Civil de 2015), no caso de reconhecimento do pedido no curso do processo, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que o reconheceu.

Assim, denota-se que a sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).

Contudo, assiste razão ao INSS, pois excessiva a condenação a ele imputada, merecendo ser acolhida sua redução.

Dessa forma, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios, conforme fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 10/10/2016 17:24:58



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