Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001925-86.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/04/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DE
PATOLOGIA JÁ ADQUIRIDA QUANDO DO REINGRESSO NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001925-86.2021.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO IANES MORENO
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001925-86.2021.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO IANES MORENO
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se a ação visando à concessão do benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, cujo dispositivo ficou assim redigido:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim
de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor da parte
autora, a partir de 29/03/2021 (DIB), com DIP em 01/08/2021, RMI de R$ 1.100,00 e RMA de
R$ 1.100,00 em julho de 2021.
Condeno o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados de R$ 4.129,26,
atualizados até agosto de 2021, desde a DIB, em importe calculado pela contadoria deste Juízo
(eventos 69/75). [...]”
Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, que o conjunto fático-probatório indica que a
incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001925-86.2021.4.03.6301
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO IANES MORENO
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, entendo que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excertos
relevantes da sentença recorrida:
“[...] Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica nos
presentes autos, tendo concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes
autos, pela incapacidade total e permanente, desde 02/12/2020, sem possibilidade de
recuperação ou reabilitação para exercício da sua atividade habitual ou de outras atividades e
com necessidade do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Dada a
relevância, transcrevo os seguintes trechos do laudo (evento 31):
[...]
Posteriormente, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos acerca da possibilidade
de alterar a conclusão do laudo, notadamente, quanto à data de início da incapacidade da parte
autora (eventos 45 e 57):
“Raquel Szterling Nelken, perita judicial nomeada no processo nº 00019258620214036301,
vem, por meio desta, prestar os esclarecimentos solicitados. Depois de examinarmos o senhor
MARCOS ANTONIO IANES MORENO chegamos à conclusão de que ele é portador de
esquizofrenia residual estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho com
data de início da incapacidade fixada em 02/12/ 2020, data do único relatório médico anexado
aos autos indicando sequelas cognitivas e recorrência de crise psicóticas com pouca
autonomia.
A autarquia ré contestou a DII alegando que em perícia de 30/04/2018 foi reconhecida a
incapacidade total e definitiva do autor com DII em 12/04/2018 quando ele não tinha qualidade
de segurado. Foi anexado o prontuário médico da UBS, mas infelizmente o colega faz
anotações resumidas na evolução como: Comparece. Mantido. Podemos entender que com o
uso de Clorpromazina em dose maior ou menor o colega consegue controlar os períodos em
que piora, mas não anota no prontuário. Assim, o prontuário anexado não nos ajuda no sentido
de fixar uma data de início da incapacidade prévia à data fixada no momento da perícia. Ocorre
que o autor foi periciado por perito do INSS em 15/08/2017 e o perito colocou que o autor não
tem nada, isto seis meses antes da perícia que o aposentou. Pela falta de cuidado do perito que
examinou o autor em 15/08/ 2017 parece que a incapacidade permanente do autor surgiu em
abril de 2018 (perícia posterior em que o perito do INSS, provavelmente psiquiatra indicou
inclusive a interdição do autor pelo prejuízo cognitivo).
Esta situação criada pelo perito que avaliou o autor em 15/08/2017 e o prontuário suscinto que
não permite avaliar mais criteriosamente a evolução atrapalham a conclusão quanto à data de
início da incapacidade permanente do autor. Não é possível afirmar em um caso de
esquizofrenia crônica que o autor ficou definitivamente incapacitado em seis meses porque o
processo de cronificação da esquizofrenia é lento e progressivo. Também avaliando o CNIS do
autor é possível averiguar que a partir de 1990 os vínculos do autor duram um ou dois meses
indicando que já havia prejuízo laboral desde então, mas o autor não recorreu à autarquia e se
esforçava por trabalhar . O que se pode observar é que depois de junho de 2016 ou o autor
trabalhava como autônomo ou realmente não conseguiu mais trabalhar em virtude de sua
doença. Assim, é possível afirmar que sua incapacidade definitiva deve estar situada entre
junho de 2016 e 02/12/2020. Não é possível afirmar que a DII definitiva esteja em 12/04/2018
conforme determinado pelo perito do INSS criterioso e conhecedor de doença mental, porque
provavelmente já estava presente seis meses antes. Talvez seja o caso de utilizar o médico
assistente e a família como testemunhas uma vez que a documentação médica não está
ajudando a resolver a data da DII definitiva.
Concluindo, a DII definitiva do autor situa-se entre junho de 2016 e dezembro de 2020, situação
que deve ser aclarada pelo médico assistente que acompanha a evolução do autor.” – grifo
nosso.
“(...)
SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS Pretende o preposto do autor ter
a incapacidade permanente do autor reconhecida a partir de 26/06/2017, mas como já
dissemos anteriormente o prontuário médico não indica piora ou melhora do quadro
psiquiátrico. A parte autora anexou documentação que indica tratamento por muitos anos pelo
menos desde 30/04/2004 e um relatório datado de 25/03/2021 indicando sequelas cognitivas.
Também anexou receita com aumento da dose de Clorpromazina em 12/09/2017 o que não
permite considerarmos incapacidade total e permanente desde 26/06/2017. Também nos
documentos anexos à inicial não é possível saber quando foi aumentada a dose de
Clorpromazina por piora do quadro psicótico. Assim, não é possível fixar com a documentação
anexada posteriormente pela parte que o autor está incapacitado de forma permanente em data
anterior a 26/06/2017. Infelizmente a parte autora não está tendo condições de provar que sua
incapacidade permanente existe desde final de 2016 ou início de 2017.” – grifo nosso.
Em consulta às informações do CNIS (evento 63), verifico que a parte autora mantinha a sua
qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial em
02/12/2020, tendo em vista que efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período
de 01/10/2019 a 30/06/ 2021.
Ademais, contava também com a carência, pois trabalhou com vínculo empregatício no período
de 21/01/1980 a 17/12/1982. Vale ressaltar que, embora tenha ocorrido a perda da qualidade
de segurado em 15/08/2017 (período de graça decorrente do recolhimento feito como
contribuinte individual em junho/2016), a parte autora efetuou novos recolhimentos como
contribuinte individual no período de 01/10/2019 a 30/06/2021, o que permitiu, na data do início
da incapacidade fixada em 02/12/2020, a recuperação dos recolhimentos anteriores à perda da
qualidade de segurada, para fins de carência, nos termos do artigo 27-A (redação dada pela Lei
nº 13.846/19) c.c. o inciso I do artigo 25, ambos previstos na Lei nº 8.213/91 e vigentes à época
da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial
[...]
Com efeito, a parte autora contabilizou 09 contribuições recolhidas dentro do prazo legal, em
conformidade com o inciso II do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, no período posterior à
recuperação da qualidade de segurada (em 01/10/2019) e anterior à data do início da
incapacidade (em 02/12/2020), quando os dispositivos acima mencionados determinavam a
necessidade de, no mínimo, 06 recolhimentos, para a recuperação da carência no caso de
requerimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, é de rigor a concessão de
aposentadoria por invalidez. [...]”
Por oportuno, impende destacar que o § 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Adoençaou
lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
lhe conferirá direito àaposentadoriaporinvalidez,salvo quando aincapacidadesobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessadoençaou lesão”.
Infere-se que do preceptivo legal que aincapacidade preexistenteà filiação do segurado ao
RGPS obstaculiza a concessão de benefício previdenciário porincapacidade. De modo diverso,
não há impedimento para o deferimento do benefício se a incapacidade é decorrente da
progressão ou agravamento da doença preexistente.
Com efeito, “apenas quando aincapacidade(e não adoença) é preexistente,descabe o auxílio-
doença,não sendo o caso de incapacidade decorrente de agravamento de patologia já adquirida
quando do (re)ingresso no sistema” (TNU, PEDILEF 05080888320104058102, JUIZ FEDERAL
SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 13/11/2015).
Hipótese em que a incapacidade eclodiu em momento posterior à filiação/inscrição/reingresso
do autor ao Regime Geral de Previdência Social e quando este mantinha a qualidade de
segurado. Não havendo controvérsia sobre o cumprimento da carência, é de rigor a concessão
do benefício previdenciário, tal como decidido pela sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo
montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da
Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO DE
PATOLOGIA JÁ ADQUIRIDA QUANDO DO REINGRESSO NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
