Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005685-43.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo
requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise
das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005685-43.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: IVANIR DE JESUS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005685-43.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: IVANIR DE JESUS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de
urgência requerida para a implantação do benefício assistencial LOAS.
A antecipação da tutela foi indeferida.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005685-43.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: IVANIR DE JESUS DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
A tutela provisória, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se
em urgência ou evidência.
O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio
sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o
segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e
da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio
sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o
segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e
da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA