Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014493-37.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS.
- O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo
requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise
das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
- No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de
valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza
alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014493-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ROSA RODRIGUES ANJOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS - SP347057
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014493-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ROSA RODRIGUES ANJOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS - SP347057
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo a quo que deferiu
parcialmente a tutela de urgência requerida no feito originário para que o INSS se abstenha de
exigir o crédito que apurou, mas não para o restabelecimento de benefício assistencial (LOAS).
A antecipação da tutela foi indeferida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014493-37.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ROSA RODRIGUES ANJOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS - SP347057
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo a quo que deferiu
parcialmente a tutela de urgência requerida no feito originário para que o INSS se abstenha de
exigir o crédito que apurou, mas não para o restabelecimento de benefício assistencial (LOAS).
O pleiteado deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(CPC, art.
300), não impedindo os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em
sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC,
art. 995, parágrafo único).
O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993ébenefício que depende de dois requisitos, a saber, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio
sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o
segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e
da análise das provas.
No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de
valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza
alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA OU RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS.
- O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio
sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o
segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e
da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
- No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de
valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza
alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
