Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015400-12.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS.
- O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo
requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise
das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
- No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de
valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza
alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015400-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: FREDSON MASSAO OTUKA
REPRESENTANTE: TIEKO HIRAI OTUKA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO APARECIDO TAVARES - SP126397, THALES
AUGUSTO DE ALMEIDA - SP304943-A, DIANA NARCIZO FERREIRA - SP440722,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015400-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: FREDSON MASSAO OTUKA
REPRESENTANTE: TIEKO HIRAI OTUKA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO APARECIDO TAVARES - SP126397, THALES
AUGUSTO DE ALMEIDA - SP304943-A, DIANA NARCIZO FERREIRA - SP440722,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo a quo que indeferiu a
tutela de urgência requerida para o restabelecimento de benefício assistencial (LOAS).
A antecipação da tutela foi indeferida.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015400-12.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: FREDSON MASSAO OTUKA
REPRESENTANTE: TIEKO HIRAI OTUKA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO APARECIDO TAVARES - SP126397, THALES
AUGUSTO DE ALMEIDA - SP304943-A, DIANA NARCIZO FERREIRA - SP440722,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo a quo que indeferiu a
tutela de urgência requerida para o restabelecimento de benefício assistencial (LOAS).
O pleiteado deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(CPC, art.
300), não impedindo os recursos a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em
sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC,
art. 995, parágrafo único).
O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993ébenefício que depende de dois requisitos, a saber, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio
sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o
segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e
da análise das provas.
No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de
valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza
alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado,
considerando-se, até mesmo, como reconhecido na própria petição do recurso ora sob análise,
que "oagravante está sob os cuidados de sua genitora, Srª. Tieko Hirai Otuka, que já conta com
80 anos, conforme demonstrado nos documentos acostados nesta oportunidade, sendo que
esta apenas recebe aposentadoria e pensão por morte do seu falecido marido, utilizando tais
valores para pagamento das despesas necessárias de ambos, inclusive plano de saúde do
requerente, que necessita de forma rotineira, devido a sua doença",circunstância a revelar que
a situação não é de absoluta carência material, recomendando-se, ao menos sob esta análise
perfunctória, que se aguarde o desenvolvimento da instrução no âmbito da demanda originária
para que se tenha melhor delineado o cenário fático subjacente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA OU RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS.
- O LOAS previsto no art. 203,incisoV, da Constituição Federal e regulamentado pelosarts.20 a
21-A da Lei n.º 8.742/1993é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou
superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio
sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º,da Lei n.º 8.742/1993.
- A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da
parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o
segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e
da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
- No caso concreto, o benefício não só foi suspenso, mas o INSS ainda reclama a devolução de
valores que foram pagos. Por isso, embora presente o perigo da demora, dada a natureza
alimentar do pagamento, não se pode afirmar presente a probabilidade do direito alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
