Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2272516 / SP
0032987-50.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO E CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA -
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. As partes não recorrem no tocante à concessão e cessação do benefício, questionando
apenas ausência de interesse de agir e a fixação de honorários advocatícios.
3. Rejeita-se a alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de
pretensão resistida, posto que a parte autora teve que ingressar com a presente demanda para
que a autarquia federal, somente após o deferimento da tutela de urgência, procedesse a
devida regularização da concessão e cessação do benefício ao requerente.
4. Vencida a parte, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelo improvido. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
