
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido de fls. 140/155, negando-lhe provimento, e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000388-12.2014.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 22/04/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade especial e a concessão de "aposentadoria especial" ou, alternativamente, de "aposentadoria por tempo de contribuição", desde a data do primevo requerimento administrativo, aos 12/09/2011 (NB 156.899.817-9, fl. 39) ou, ainda, da data do segundo requerimento formulado aos 13/08/2013 (NB 164.480.481-3, fl. 82).
Data de nascimento da parte autora - 03/04/1968 (fl. 35).
Documentos (fls. 35/109).
Justiça gratuita concedida (fl. 114).
Citação em 08/08/2014 (fl. 115).
Aduzindo, em suma, cerceamento de defesa, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 140/155), em face de decisão (fl. 138) que indeferira pedido de produção de provas - pericial e testemunhal; contraminuta ao agravo, em fls. 176/178.
A sentença prolatada em 02/03/2016 (fls. 180/185) julgou improcedente a ação, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais (honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 45.500,00), suspensa a exigibilidade à luz da gratuidade concedida nos autos.
Na sequência, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 188/231), preliminarmente reiterando os termos do agravo retido; por mais, pugnando pela reforma integral do julgado, com a necessária concessão da benesse.
Com contrarrazões (fl. 235), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000388-12.2014.4.03.6136/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 02/03/2016 - fl. 185) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/03/2016 - fl. 186vº; e intimação pessoal do INSS, aos 16/09/2016 - fl. 234).
Na peça inicial, pleiteia a parte autora reconhecimento de lapso temporal - desde 03/09/1986 e até a data do ajuizamento da ação, valendo aqui rememorar, aos 22/04/2014 - como de atividade especial, permitindo-se-lhe a concessão de "aposentadoria especial" ou, de forma alternativa, de "aposentadoria por tempo de contribuição".
Ressalte-se, nesta oportunidade, o intervalo incontroverso de 03/09/1986 a 05/03/1997, já conhecido administrativamente (fl. 72).
DO AGRAVO RETIDO.
De início, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, porquanto expressamente requerida sua apreciação em sede de razões de apelação, conforme exigência prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/73).
Sem razão, contudo.
Anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Novo Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
De mais a mais, para fins de comprovação de exercício laborativo de natureza especial, a produção de prova testemunhal reputa-se inócua, já que, para tanto, são imprescindíveis documentos relativos à prática laboral.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, e após, pelo Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima: de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
Do caso concreto:
Observa-se cópia de CTPS em fls. 44/52. E ora paira a discussão sobre o período supostamente especial, de 06/03/1997 a 22/04/2014.
E da análise das atividades exercidas pela parte autora, verifica-se a comprovação de atividade especial, da seguinte forma: apresentou a parte autora Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 53/54, 87/88 e 92), que demonstram seu labor ora como "atendente de enfermagem", ora como "auxiliar de enfermagem", ora como "técnico de enfermagem" - exercendo atividades nas mesmas condições e ambiente de "enfermeiro".
Conclui-se que a parte autora esteve exposta a risco de agentes biológicos vírus e bactérias, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial.
Sendo assim, computando-se todos os interregnos de tempo especial, a parte autora atinge tempo necessário para a concessão do benefício de "aposentadoria especial", totalizados mais de 25 anos de labor já à época do primeiro pedido administrativo - aqui, vale mencionar tabelas confeccionadas pelo INSS, em fls. 61/64, 68/73, 94/95 e 100/101, e tabela que segue na sequência deste decisum.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto à data de início do benefício, deve retroagir à data da primeira postulação administrativa, em 12/09/2011 (NB 156.899.817-9, fl. 39), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, do que lhe NEGO PROVIMENTO, e DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para, reconhecendo intervalo laborativo em atividade especial, conceder-lhe o benefício de "aposentadoria especial", desde o primeiro requerimento administrativo. Honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, além de custas e despesas processuais, tudo fixado na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2017 17:31:48 |
