
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001024-92.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 20/02/2015 com vistas ao reconhecimento de tempo de labor especial e à concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/04/2014 (NB 166.834.129-5, fl. 14).
Data de nascimento da parte autora - 29/10/1959 (fl. 20).
Documentos ofertados (fls. 12/131 e 149/152) - com cópia de CTPS em fls. 63/81 e 105/131.
Assistência Judiciária concedida (fl. 154vº).
Citação em 20/07/2015 (fl. 164).
CNIS/Plenus (fls. 178/182) - noticiada a concessão de "auxílio-doença por acidente de trabalho" à parte autora, de 27/05/2001 a 11/06/2001 (sob NB 121.323.553-4, fl. 179).
A r. sentença prolatada em 13/07/2016 (fls. 191/198) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo tempo de serviço especial de 25/05/1987 a 05/02/1988, 01/05/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 01/10/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/01/2015, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por tempo de contribuição integral" ao autor, desde 20/07/2015 (data da citação), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso; fixou-se a sucumbência recíproca. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial não-determinada.
Apelação do INSS (fls. 204/212), defendendo a reforma do julgado, em virtude da ausência de comprovação de exercício laborativo especial, nos moldes da legislação de regência, destacando a autarquia:
a) a falta de documentos contemporâneos nos autos;
b) que o signatário da documentação não deteria poderes para apor sua assinatura;
c) a ausência de laudos técnicos;
d) a utilização de EPI eficaz, neutralizando eventuais agentes nocivos;
e) que não há prova de que o autor - na condição de vigia/vigilante - portasse arma de fogo;
f) noutra hipótese - de manutenção da benesse - requer a autarquia a alteração dos critérios adotados, atinentes aos juros e à correção.
Com contrarrazões (fls. 216/222), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001024-92.2015.4.03.6119/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 13/07/2016 - fl. 198) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 02/08/2016 - fl. 202; e intimação pessoal do INSS, aos 15/08/2016 - fl. 203).
Pretende a parte autora, nestes autos, ver reconhecidos períodos laborados em atividade especial, sendo que, com a contagem de todo seu tempo de labor, espera pela concessão de "aposentadoria especial" ou, de forma alternativa, de "aposentadoria por tempo de contribuição".
A petição inicial lista os seguintes intervalos laborativos da parte autora: 15/09/1980 a 10/12/1982, 02/05/1983 a 31/05/1985, 01/08/1985 a 02/04/1986, 17/04/1986 a 04/02/1987, 24/02/1987 a 24/05/1987, 25/05/1987 a 05/02/1988, 02/03/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 18/06/1990 a 09/09/1990, 10/09/1990 a 12/02/1996, 05/03/1996 a 03/05/1996, 01/10/1996 a 03/12/2001 e 02/01/2002 a 17/01/2015.
Admitidos - como especial: na via administrativa, de 01/10/1988 a 27/12/1989 (fl. 91), e em sentença, de 25/05/1987 a 05/02/1988, 01/05/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 01/10/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/01/2015.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima: de 80 dB até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a analisar o caso concreto:
Há cópias de CTPS em fls. 63/81 e 105/131.
Ora paira a controvérsia sobre os interregnos supostamente especiais, de 25/05/1987 a 05/02/1988, 01/05/1988 a 27/12/1989, 01/11/1989 a 30/04/1990, 01/10/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 17/01/2015 - e isso porque a parte autora não apelara da r. sentença, quanto aos demais interstícios inadmitidos (como especiais).
Pois bem.
Restara suficientemente comprovada a atividade desenvolvida sob o manto da especialidade, como segue:
* 25/05/1987 a 05/02/1988, sob agente nocivo - dentre outros - ruído de 92,6 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 149/150);
* 01/05/1988 a 27/12/1989, com a caracterização de atividade especial em virtude do enquadramento da categoria profissional de moldador em indústria metalúrgica de fundição, com a previsão legal estabelecida no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 (PPP de fls. 28/30, além de fls. 31, 32, 33, e laudo técnico em fls. 34/50);
* 01/11/1989 a 30/04/1990, comprovando-se o desempenho do labor de vigilante, em empresa do setor de serviços de vigilância (CTPS em fl. 106); quanto a este interregno laborativo, confira-se a ementa abaixo transcrita:
* 01/10/1996 a 05/03/1997, sob agente nocivo ruído de 86,9 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 (PPP de fls. 151/152);
* 18/11/2003 a 17/01/2015, sob agente nocivo - dentre outros - ruído de 88,2 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99 (PPP de fls. 23/26 e 27).
Dessa forma, reconheço o exercício em atividade especial, nos períodos supra expostos.
DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
Computados todos os períodos laborativos enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos, não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial.
Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
DA CONCESSÃO DE "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO"
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se, para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
Senão vejamos.
Observa-se da contagem de tempo total de serviço, considerando-se períodos comuns (CTPS e CNIS) e períodos reconhecidos como especiais, foram cumpridos mais de 35 anos de labor - aqui, valho-me de tabelas, do INSS em fls. 86/91, e do douto Juízo em fls. 196 e verso. Ou seja, a parte autora, na data do requerimento administrativo formulado, atingira tempo necessário para a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição".
Neste ponto, irretocável a r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, tudo nos termos da fundamentação retro.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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