
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040914-48.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 27/08/2008 por José Pereira, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte - na qualidade de companheiro da Sra. Maria de Jesus Moraes, falecida aos 11/08/2008 (certidão de óbito em fl. 14).
Data de nascimento da parte autora - 18/05/1959 (fls. 65vº e 111).
Documentos ofertados (fls. 14/22, 49/68, 129/131).
Assistência judiciária gratuita (fl. 24).
Citação do INSS em 26/09/2008 (fl. 34vº), com o oferecimento de contestação em fls. 36/39.
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 45/48).
CNIS/Plenus (fls. 97/98, 109/111).
Noticiado em fls. 79/80 que a de cujus teria sido beneficiária de "aposentadoria por invalidez - rural" (sob NB 141.444.414-9), desde 16/07/2004 e até 11/08/2008, esclarecendo-se que valores remanescentes, não recebidos em vida pela segurada, teriam sido pagos ao Sr. Sigesfredo Ângelo de Moraes.
A r. sentença prolatada em 16/02/2009, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (fls. 87/91, 94/96, 100/101), julgou procedente a ação, determinando o pagamento de "pensão por morte" ao autor - a ser dividida igualitariamente com outro (eventual) pensionista - desde a data da citação, com acréscimo do abono anual. Condenada a autarquia federal ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total contabilizado, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Isenção das custas processuais, por força de lei. Sentença não-submetida a reexame oficial.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 104/108), pela reforma do julgado, argumentando a ausência de comprovação, nos autos, da "união estável" supostamente estabelecida entre o autor e a segurada-finada, sobretudo porque a de cujus ainda manteria status de casada - contemporaneamente ao óbito - com o Sr. Sigesfredo Ângelo de Moraes. Doutra via, pelas alteração do termo de início do pagamento e redução da verba honorária.
Com as contrarrazões (fls. 114/121) - nas quais requereu o autor, Sr. José Pereira, a antecipação dos efeitos da tutela - subiram os autos a este Tribunal, sobrevindo decisão monocrática de minha lavra, aos 22/04/2014 (fls. 132/133), anulando, de ofício, o processo, a partir dos atos decisórios posteriores à contestação do INSS, determinando a remessa dos autos à primeira instância para realização da citação do litisconsorte (Sr. Sigesfredo Ângelo de Moraes), prosseguindo-se o regular processamento da demanda, restando prejudicada a apelação do INSS.
Reconhecendo-se o litisconsórcio passivo necessário nos autos, determinou-se a inclusão do Sr. Sigesfredo Ângelo de Moraes no pólo passivo (fl. 136).
Citação do litisconsorte, aos 13/11/2014 (fl. 141), com a juntada de contestação em fls. 149/161.
Prolação de nova sentença, aos 21/07/2016 (fls. 207/209), julgando-se procedente a ação, determinando-se o pagamento de "pensão por morte" unicamente ao autor, Sr. José Pereira, no percentual de 100% do salário-de-benefício, incluído o 13º salário, desde a data da citação. Condenada, ainda, a autarquia federal ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor totalizado, respeitada a Súmula 111 do C. STJ; isenção do INSS das custas processuais, por força de lei. Sentença não-submetida a reexame oficial.
Apelou o INSS (fls. 212/221), pugnando, em preâmbulo, pelos reexame necessário de toda a matéria desfavorável e revogação da tutela; em mérito, pela reforma do decisum, sob alegação de falta de comprovação da "união estável" supostamente estabelecida entre o autor e a segurada-finada.
Com o oferecimento de contrarrazões (pelo autor, Sr. José Pereira, em fls. 226/230, requerendo a implantação da tutela e a majoração da verba honorária para 20% sobre o total da condenação; e pelo corréu Sr. Sigesfredo Ângelo de Moraes, em fls. 231/233), regressaram os autos a esta Corte Federal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040914-48.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase à data de sua prolação, em audiência, aos 21/07/2016 - fl. 207.
Da arguição preliminar do INSS: da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que o antigo CPC dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudessem receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Resta, portanto, rechaçada a arguição preliminar da autarquia.
Não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a revogação da tutela, por lhe faltar interesse recursal, isso porque não houve determinação de implantação antecipada do benefício.
Esclareço ser incabível a formulação de pedidos - de implantação antecipada do benefício e de majoração do montante honorário - pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.
Doravante, ao meritum causae.
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstrasse a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte, em 11/08/2008, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
A condição de segurada é incontroversa nos autos, porquanto há provas da percepção de benefício previdenciário, pela falecida: "aposentadoria por invalidez - rural" (sob NB 141.444.414-9), desde 16/07/2004 e até 11/08/2008 (fl. 80).
Quanto à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o companheiro assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada a união estabilizada nos termos constitucionalmente previstos. Não há necessidade de comprovação de lapso temporal de vida em comunhão, nem de demonstração da dependência econômica, eis que esta é presumida.
Na petição inicial, defende o autor, Sr. José Pereira, a união estável, pública e duradoura, entre o mesmo e a Sra. Maria de Jesus Moraes, por cerca de 08 anos (desde ano de 2000 até a ocasião do óbito, em meados do ano de 2008).
Neste sentido, trouxera cópia de ação proposta, de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável" (fls. 16/17, 49/50), já observada a prolação de sentença que, a propósito, reconhecera devidamente a união estável entre o autor e a de cujus (fls. 169/171) - aqui, merece relevo o conteúdo da peça contestatória ofertada na mencionada demanda (fls. 51/57): os próprios herdeiros-sucessores da Sra. Maria reconheceram, expressamente, a convivência do ora demandante com a falecida - e por aproximadamente 08 anos.
De igual modo, na ficha de atendimento ambulatorial/pronto-socorro (fls. 20/21) e na ficha de internação comprovando o ingresso da Sra. Maria em estabelecimento hospitalar (fl. 19), consignado está o nome do Sr. José na condição de cônjuge (estado civil da Sra. Maria: união consensual), responsável pelos procedimentos burocráticos da retenção hospitalar; aqui, vale destacar que o passamento da Sra. Maria dera-se naquelas mesmas instalações hospitalares (na "Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba"), segundo teor da própria certidão do óbito (fl. 14).
E a mesma certidão (do óbito) traz idêntico endereço do autor e da finada-segurada, qual seja, na Rua Florindo Simeão Barbosa, 120 B, Centro, Município de Lourdes/SP; e aludido logradouro também exsurge consignado no "Alvará de Soltura (Clausulado)" expedido em 27/05/2008, em nome do Sr. José (fl. 65vº).
Certo é que apresentara (o ora autor) documento notadamente contemporâneo ao óbito, podendo atestar a existência da aludida união estável entre si e a falecida.
Em suma: infere-se, de toda a documentação posta, a condição do Sr. José como companheiro, de fato, àquela época do óbito.
E os depoimentos testemunhais não deixam dúvidas acerca da união estável entre a finada e o autor.
Portanto, verifica-se que o autor faz jus à "pensão por morte" vindicada, devendo ser preservada, nos autos, a benesse já concedida.
Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Posto isso, REJEITO A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR e, em mérito, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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