Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6219339-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL SUSCITADA. ATIVIDADE COMUM.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença
na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a efetiva prestação do serviço urbano comum da autora, consoante declaração de
tempo de contribuição emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No
mencionado documento consta que a requerente foi admitida via processo seletivo simplificado,
em conformidade com a Lei n. 8.745/1993, para atender necessidade temporária do serviço
público, contando-se para todos os efeitos legais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se do PPP o exercício da função de “vigilante”, situação que permite o
enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.5.7 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, em virtude da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores. Precedentes.
- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.
- Presente o quesito temporal na DER.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após
a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219339-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE MACIEL SOUTO MAIOR
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219339-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE MACIEL SOUTO MAIOR
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividades comum e especial,com vistas à concessão de aposentadoria por
temo de contribuição.
A sentença foi proferida nestes termos:
"JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, a fim de: i) RECONHECER e DECLARAR o período de 20/03/1990 a
17/12/1996 como laborado em condições especiais; ii) RECONHECER o período de 01/06/2000
a 11/11/2000 trabalhado junto ao IBGE computando-o para fins de aposentadoria, bem como
para sua averbação junto ao CNIS da requerente; iii) CONCEDER a Aposentadoria por Tempo
de Contribuição em favor da requerente desde 07/08/2018 (data do requerimento administrativo
– fls. 156/157), data em que já preenchia os requisitos necessários para percepção do
benefício. Condeno, ainda, o INSS, ante a sucumbência, a pagar honorários no percentual de
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença nos termos da
redação da Súmula n. 111 do STJ. Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação
para as parcelas àquela altura vencidas e desde o momento dos respectivos vencimentos para
as parcelas supervenientes. Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o
índice do INPC, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei 11.960/09 (Resp.1.495.146/MG. Info 620). Na forma do artigo 496, § 3º, I, do CPC, NÃO É
CASO DE REEXAME NECESSÁRIO. Ainda que mantida a sentença na íntegra, não se
vislumbra que o valor da condenação possa ser superior a 1.000 (mil) salários mínimos ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, opondo-se ao enquadramento efetuado nas
funções de vigilante do recorrido, à míngua de comprovação da natureza insalubredo ofício.
Impugna, ainda, o reconhecimento da atividade urbana comum, por não constar no CNIS. A
final, invocou o reexame necessário.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Houve suspensão do feito, por força de tema repetitivo relacionado à causa, provocando a
interposição de embargos declaratórios pela parte autora.
Em virtude do julgamento do referido tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram
conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6219339-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE MACIEL SOUTO MAIOR
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, como entende o INSS, por ter sido proferida a
sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de atividade urbana, sem registro em
Carteira profissional, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Trata-se, no caso, do intervalo declarado pela sentença recorrida, de 1º/6/2000 a 11/11/2000,
laborado pela parte autora no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Compulsados os autos, não resta dúvida acerca da efetiva prestação do serviço, consoante
revela declaração de tempo de contribuição coligida emitida pela referida fundação pública
federal.
Com efeito, no mencionado documento, consta que a requerente foi admitida via processo
seletivo simplificado, em conformidade com a Lei n. 8.745/1993, ou seja, contratada por tempo
determinado para atender necessidade temporária do serviço público.
Na dicção do artigo 16 de referido ato normativo: "o tempo de serviço prestado em virtude
de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos".
Não foram identificados indícios de rasura ou de adulterações na declaração, de modo que a
reputo válida para os devidos fins previdenciários.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No que toca aoperíodoreconhecidona sentença,de 20/3/1990 a 17/12/1996, há PPP, respaldado
em certidão de tempo de serviço exarada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro,
indicando o ofício de "vigilante" da parte autora, fato que autoriza a contagem excepcional por
analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, à
luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 (AREsp nº 623928/SC, 2T, Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
Ademais, quanto à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela
possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol
de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
No mesmo sentido, o STJ julgou, em 9/12/2020, o Tema 1031 que tratava dapossibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo,
nos seguintes termos:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para comprovar a Citação permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente
nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Nessas circunstâncias, considerados todos intervalos reconhecidos, a parte autora reúne as
condições necessárias ao beneplácito legal na DER.
Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a matéria preliminar e nego
provimento à apelação. No mais, restam prejudicados os embargos declaratórios da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL SUSCITADA. ATIVIDADE COMUM.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, como quer o INSS, por ter sido proferida a
sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo
a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a efetiva prestação do serviço urbano comum da autora, consoante declaração
de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No
mencionado documento consta que a requerente foi admitida via processo seletivo simplificado,
em conformidade com a Lei n. 8.745/1993, para atender necessidade temporária do serviço
público, contando-se para todos os efeitos legais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se do PPP o exercício da função de “vigilante”, situação que permite o
enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.5.7 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, em virtude da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores. Precedentes.
- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.
- Presente o quesito temporal na DER.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo
percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e
tornar sem efeito os embargos declaratórios da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
