Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000665-97.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO /RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO
MONOCRÁTICO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO. PRESENÇA DO ADVOGADO NA
PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000665-97.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: IVO LOURENCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR LUCAS SANDOVAL - SP378703-A, TATIANA
STROPPA - SP210003-A, PRISCILLA STROPPA - SP358428, BENEDITO ANTONIO
STROPPA - SP69283-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000665-97.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVO LOURENCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR LUCAS SANDOVAL - SP378703-A, TATIANA
STROPPA - SP210003-A, PRISCILLA STROPPA - SP358428, BENEDITO ANTONIO
STROPPA - SP69283-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
O juízo monocrático julgou procedente o pedido para o pedido formulado na petição inicial e
condeno o INSS a restabelecer aaposentadoria por incapacidade permanente E/NB
32/127.709.274-2 desde 26/10/2018, data deinício das mensalidades de recuperação, os
valores eventualmente recebidos na esferaadministrativa ou provenientes de benefício
inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergenciale mensalidades de recuperação.
Recorre a autarquia previdenciária e pede a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a
nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, presença de advogado no ato de
perícia. Sustenta que a parte autora obteve a renovação da CNH sem restrições e que não
foram juntados atestados médicos, sendo o resultado do laudo médico exacerbado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000665-97.2020.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVO LOURENCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR LUCAS SANDOVAL - SP378703-A, TATIANA
STROPPA - SP210003-A, PRISCILLA STROPPA - SP358428, BENEDITO ANTONIO
STROPPA - SP69283-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Eis a análise dos fatos na sentença:
No caso dos autos, Ivo Lourenço da Silva pretende o restabelecimento da aposentadoria por
incapacidade permanente E/NB 32/127.709.274-2, cessada em 26/04/2020, depois das
mensalidades de recuperação iniciadas em 26/10/2018.
Realizado o exame pericial, o laudo apontou incapacidade total e permanente, com DII em
08/10/2019.
No entanto, tem razão o autor quanto à assertiva de que a incapacidade remonta a 26/11/2002,
data em que o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez (evento 25).
O argumento do INSS de que a renovação da validade da carteira de motorista e a realização
de alguns afazeres domésticos indicam recuperação da capacidade não merece acolhimento. A
atividade habitual do segurado era rural, pesada. Além disso, trata-se de pessoa
semianalfabeta.
Assim, continua inconteste a condição de invalidez do segurado.
Esse o quadro, há direito subjetivo ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade
permanente E/NB 32/127.709.274-2 desde 26/10/2018, data de início das mensalidades de
recuperação.
Transcrevo destaques da pericia médica judicial:
e) DISCUSSÃO:
A parte autora é portadora de um quadro clínico deformidade da coluna dorsolombar com cifose
acentuada associada a alterações texturais rotacionais e estruturais (CID-10: M95) com data de
início da doença DID: 25/11/2002.
Tratam-se de deformidade da coluna dorsolombar com cifose acentuada associada a alterações
texturais rotacionais e estruturais, sem prognóstico de
cura ou melhora da sintomatologia.
Co morbidades: Considerando-se a idade atual, experiência profissional anterior, doenças
apresentadas e a limitação física, a parte autora encontra-se INCAPACITADO TOTAL E
PERMANENTE ao labor habitual ou anteriores, e na atividade realizada como ajudante de
serviço geral.
Em decorrência da doença diagnosticada, sendo ela irreversível, somado ao quadro da
comorbidade, com tratamento clínico instituído, não existe há demanda física dispensada pela
parte autora que a habilite a desempenhar os labores da experiência profissional ou
possibilidade de reabilitação para desempenho de outro labor e condições de saúde somatórias
ao quadro atual.
Data do início da doença (DID): 25/11/2002.
(Com base no anexo 1 – Conclusão da perícia medica INSS.).
• Data do início da incapacidade (DII):08/10/2019.
(Com base anexo 2 –Exame coluna total para escoliose -
Telespondilografia).
CONCLUSÃO:
- Nosso parecer é que foi constatada a incapacidade laborativa para a parte
Autora, total e permanente.
Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Ressalto que não restou demonstrada qualquer omissão
do laudo que justificasse nova manifestação do perito judicial.
Veja-se que as questões apresentadas pelo INSS não demandavam o retorno para
esclarecimentos periciais, dado que foram analisadas pelo juízo.
Ademais, refuto a nulidade da sentença em face de subsidiar o convencimento com base em
laudo médico pericial, cujo advogado da parte, esteve presente no ato pericial.
Em regra, a perícia médica é realizada sem a presença dos advogados, dado que se constitui
em ato técnico, no qual podem comparecer os assistentes técnicos da parte. No entanto, sendo
facultada a presença do advogado e não descrita qualquer interferência no ato que pudesse
viciar a imparcialidade do médico perito, não há que se falar em nulidade.
No concerne ao mérito, o fato do recorrido ter passado em exame para renovar a CNH sem
restrições não significa, por si só, que tenha capacidade o exercício de atividade laborativa.
Também verifico que tanto com a inicial como no corpo do laudo médico pericial constam
exames médicos do recorrido, não sendo plausível a alegação de que o parecer médico não foi
baseado em exames documentais além do exame clínico.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO /RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DO
JUÍZO MONOCRÁTICO ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO. PRESENÇA DO
ADVOGADO NA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
