Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173058-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos quea parte autora ajuizou outra ação - com o mesmo pedido, causa de
pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do
Campo/SP(processo nº 0001951-12.2017.4.03.6338), objetivando o restabelecimento do seu
benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que tal pedido foi julgadoimprocedente em 16/072018 e atualmente aguarda o
julgamento de recurso em segunda instância,de rigor o reconhecimento da existência de
litispendência.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173058-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO PONTES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173058-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO PONTES
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta por JOSE
RAIMUNDO PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Juntados procuração e documentos.
O MM juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o Juízo Cível da
Comarca de Diadema, Justiça Estadual, não mais detém a competência para processar e julgar
ações de natureza previdenciária.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em voto proferido por esta E. Turma, foi dado provimento à apelação para reconhecer a
competência da 3ª Vara Cível de Diadema/SPe anular a r. sentença.
Com o retorno dos autos, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo485, V, do CPC
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando a inexistência de
litispendência e requerendo a nulidade da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173058-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE RAIMUNDO PONTES
Advogado do(a) APELANTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da litispendência já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou outra ação - com o mesmo pedido, causa de pedir
e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do
Campo/SP(processo nº 0001951-12.2017.4.03.6338), objetivando o restabelecimento do seu
benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Tal pedido foi julgado
improcedente em 16/072018 e atualmente aguarda o julgamento de recurso em segunda
instância.
Dessarte, tem-se que a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos, está acobertada
pela litispendência, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Observa-se dos autos quea parte autora ajuizou outra ação - com o mesmo pedido, causa de
pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal de São Bernardo do
Campo/SP(processo nº 0001951-12.2017.4.03.6338), objetivando o restabelecimento do seu
benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que tal pedido foi julgadoimprocedente em 16/072018 e atualmente aguarda o
julgamento de recurso em segunda instância,de rigor o reconhecimento da existência de
litispendência.
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
