Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000421-77.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO
INSS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA COM BASE NOS DOCUMENTOS
MÉDICOS E EXAME CLÍNICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000421-77.2020.4.03.6334
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANIL PEREIRA DE CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000421-77.2020.4.03.6334
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANIL PEREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez formulado por : IVANIL PEREIRA DE CAMPOS, nos termos da Lei
nº 8.213/91.
O juízo a quo julgou o pedido procedente os pedidos formulados.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença em relação a data inicial do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000421-77.2020.4.03.6334
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANIL PEREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
De fato, o Sr. perito atestou que o autor, operador de máquinas, apresenta epilepsia, bem como
transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e incapacidade total e
temporária. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 17/02/2020, com base no ajuste
de medicação (arquivo 35).
Contudo, como bem fundamentou o juízo monocrático:
“Contudo, atestados de semelhante teor foram anexados à ff. 95 e 97, do evento nº 02,
datados, respectivamente, de 16/12/2019 e 08/01/2020, demonstrando que, desde àquelas
datas, o autor apresentava as doenças catalogadas no CID10-G40 e F10, em uso dos
medicamentos fenobarbital, carbamazepina, prometazina e tiamina, além de suplementação
com vitamina do complexo B. A única diferença entre o atestado que o Experto utilizou para
fixação da DII e aqueles acostados à ff. 95 e 97 do evento nº 02, diz respeito à dosagem do
medicamento tiamina – mantendo-se inalterados todos os demais, de modo que é possível
concluir que, no curto espaço de tempo entre a cessação do benefício (em 06/10/2019) e o
atestado médico anexado aos autos comprobatórios da doença incapacitante (16/12/2019), não
houve recuperação da capacidade laborativa.
Portanto, diante da incapacidade constatada nos autos para o exercício da atividade habitual,
reconheço o direito do autor ao restabelecimento do benefício previdenciário NB nº
629.448.232-5, a partir do primeiro dia imediato à cessação administrativa, devendo o benefício
ser mantido ativo pelo prazo de 01 ano, contados da realização da prova pericial, ou seja, até
16/10/2021 (DCB fixada pelo Experto)”.
Correta, portanto, a fixação da data de início do benefício (DIB) desde a cessação do benefício
em 06/10/2019.
Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos. Ensina José Frederico Marques que, o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das
funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões
do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas
lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial (in
Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller,
Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO
DO INSS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA COM BASE NOS DOCUMENTOS
MÉDICOS E EXAME CLÍNICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA