Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002001-59.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TRABALHO DE IMPRESSÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. JUROS DE MORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o trabalho em indústria de embalagem de
papel, papelão e serviços de impressão off-set e serigrafia, fato que possibilita o enquadramento
em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Demonstrada a exposição, habitual e permanente, a ruído em nível superior aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares (para parte dos períodos requeridos), bem como
a agente químico deletério (tinta - hidrocarboneto aromático) durante a realização dos ofícios de
impressão, ficando caracterizado o labor em condições especiais para todos os interstícios
pleiteados.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor
da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002001-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO PEREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002001-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO PEREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, à revisão da renda mensal inicial do benefício que atualmente percebe.
A sentença, integrada por embargos de declaração, parcialmente julgou procedente o pedido
para: (i) reconhecer como especial os períodos de 14/1/1986 a 5/7/1988, de 1º/8/1988 a
30/6/1992, de 3/8/1992 a 5/3/1997 e de 3/5/2004 a 13/11/2014; e (ii) determinar a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER 6/1/2015), fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade dos enquadramentos deferidos e consequentemente, da revisão efetuada.
Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente,
impugna a forma de incidência dos juros de mora e pleiteia que os honorários advocatícios não
ultrapassem 10% do valor da condenação.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual reitera os pedidos de
reconhecimento da especialidade do intervalo afastado pelo Juízo a quo, de 6/3/1997 a 30/9/2003
e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002001-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO PEREIRA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos de apelação atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser
conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, quanto aos intervalos controvertidos, de 14/1/1986 a 5/7/1988, de 1º/8/1988 a
30/6/1992, de 3/8/1992 a 30/9/2003 e de 3/5/2004 a 13/11/2014, depreende-se dos documentos
coligidos aos autos, o trabalho (impressor/encarregado de silk screen, copiador de chapas,
copiador montador de fotolito e oficial copiador/montador de fotolito) em indústria de embalagem
de papel, papelão e serviços de impressão off-set e serigrafia, fato que possibilita o
enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”).
Nesse sentido: TRF3, Apelação/Remessa Necessária – 1739163, ApelRemNec 0003418-
89.2006.4.03.6183, Processo antigo formatado: 2006.61.83.003418-6, Relator Desembargador
Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 5/6/2019; ApCiv 5003382-
39.2018.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Tania Regima Marangoni, 8ª Turma,
Intimação via sistema Data: 28/6/2019.
Ainda no intento de demonstrar a especialidade, a parte autora trouxe aos autos "Perfis
Profissiográfico Previdenciário" (PPP), os quais indicam exposição, habitual e permanente, ruído
em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (no tocante aos
lapsos de 14/1/1986 a 5/7/1988, de 1º/8/1988 a 30/6/1992, de 3/8/1992 a 5/3/1997 e de 3/5/2004
a 13/11/2014), bem como a agente químico deletério (tinta - hidrocarboneto aromático) durante a
realização dos ofícios de impressão, ficando caracterizado o labor em condições especiais para
todos os interstícios requeridos, em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos dos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Cumpre ressaltar que o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada
para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do laudo pericial e PPP, expedidos
por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO -
5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo (TRF-4 - APELREEX:
50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM
DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.
10/07/2014); (TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ
FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281).
Acerca do tema, trago à colação o seguinte precedente (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A SOLVENTE E TINTA. HIDROCARBONETOS. AGENTE
QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIRMADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADIS 4357
4425. DIPLOMA LEGAL QUE CONTINUA A SER APLICADO APENAS FINS DE JUROS
MORATÓRIOS. I- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado
em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em
categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder
Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
II- Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a
apresentação de Laudo Técnico. No entanto, para comprovação do agente nocivo ruído sempre
foi imprescindível a elaboração de laudo técnico. III- Considerando que solventes e tintas são
produtos que contém hidrocarbonetos e que este agente químico é considerado nocivo pelos
Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11, do Anexo), 83.080/79 (código 1.2.10, do Anexo I), 2.172/97
(item 13, do Anexo II) e também pelo Decreto nº 3.048/99 (item XIII, do Anexo II), o período de
17/06/1987 (data da admissão do segurado) a 23/10/2012 (data da elaboração do PPP), deve ser
reconhecido como especial. IV- O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o
condão de ilidir o direito à percepção do benefício previdenciário. Enunciado nº 09 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. (...)”. (APELRE 201251010491491,
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/12/2014.)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 14/1/1986 a 5/7/1988, de 1º/8/1988 a 30/6/1992, de 3/8/1992 a 30/9/2003 e de
3/5/2004 a 13/11/2014.
Nessas circunstâncias, considerando os períodos especiais reconhecidos judicialmente, a parte
autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial até a DER
(6/1/2015) e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial o
intervalo de 6/3/1997 a 30/9/2003; e (ii) reconhecer o direito do autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento (DER 6/1/2015). Mantido, no mais, o decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TRABALHO DE IMPRESSÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. JUROS DE MORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, o trabalho em indústria de embalagem de
papel, papelão e serviços de impressão off-set e serigrafia, fato que possibilita o enquadramento
em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n.
53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Demonstrada a exposição, habitual e permanente, a ruído em nível superior aos limites de
tolerância previstos nas normas regulamentares (para parte dos períodos requeridos), bem como
a agente químico deletério (tinta - hidrocarboneto aromático) durante a realização dos ofícios de
impressão, ficando caracterizado o labor em condições especiais para todos os interstícios
pleiteados.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor
da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA