Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5017670-77.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PENSÃO ALIMENTÍCIA –
DESCONTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – REPASSE A MENOR- DECISÃO
ADMINISTRATIVA – ART. 10, § 2º, RITRF3 – COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO –
CONFLITO PROCEDENTE.
1.Em razão de ação de separação, foi proferido provimento judicial determinando o pagamento de
alimentos, no importe de 35% em desfavor de ex-cônjuge da autora, que, à época, recebia auxílio
doença e, posteriormente, aposentadoria. Aduz a autora, ainda, que, não obstante descontada do
ex-cônjuge a importância equivalente a 35% dos benefícios, apenas 12% foram repassados à
alimentanda, importância essa que ora se cobra.
2.Infere-se que não se discute, nestes autos, questão previdenciária, mas a responsabilidade da
autarquia previdenciária quanto ao repasse de valores descontados do segurado, ex-cônjuge da
autora.
3.A controvérsia envolve decisão administrativa do INSS, portanto de direito público, em relação
ao desconto de valores a título de pensão alimentação, determinado por decisão judicial e com
fundamento legal (art. 115, IV, Lei nº 8.213/91).
4.Não se encontra a questão debatida inserida no rol de competência das primeira e da terceira
seções, mas dentre aquelas de competência da segunda seção, consoante art. 10, § 2º, III,
Regimento Interno desta Corte.
5.Conflito de competência procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5017670-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO - NONA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IDALINA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAPHAEL ZIGROSSI - SP97441-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5017670-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO - NONA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IDALINA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAPHAEL ZIGROSSI
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante a MM. Juíza Federal
Vanessa de Mello, convocada para integrar a 9ª Turma, vinculada à 3ª Seção desta Corte, e
como suscitado o MM. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, à época integrante da 1ª
Turma, vinculada à 1ª Seção deste Regional, em sede de apelação nº 0006604-
61.2009.4.03.6104, interposta em ação indenizatória pela qual a parte autora pretende a
condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de diferenças
decorrentes de repasse ,efetuado a menor, dos valores descontados do benefício previdenciário
de seu ex-cônjuge, a título de pensão alimentícia.
Designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a
decisão do presente incidente.
Informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, declarando-se a competência
da Quarta Turma, integrante da 2ª Seção, para processar e julgar o recurso subjacente.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5017670-77.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO - NONA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IDALINA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAPHAEL ZIGROSSI
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante a MM. Juíza Federal
Vanessa de Mello, convocada para compor a 9ª Turma, vinculada à 3ª Seção desta Corte, e
como suscitado o MM. Juiz Federal Carlos Francisco, então convocado para integrar a 1ª Turma,
vinculada à 1ª Seção deste Regional, em sede de apelação, interposta por Idalina de Oliveira
Lopes, em face da sentença de improcedência do pedido, na ação de rito ordinário, proposta com
o escopo de condenar o INSS ao pagamento de diferenças decorrentes do repasse, a menor, dos
valores descontados de benefício previdenciário de seu ex-cônjuge, de quem recebe pensão
alimentícia.
O recurso foi distribuído em 10/12/2012 à Desembargadora Federal Diva Malerbi, integrante da 2ª
Seção deste Tribunal, sendo redistribuído, por sucessão, à Desembargadora Federal Monica
Nobre, que, declinou da competência por entender ser matéria afeta à 1ª Seção (fl. 146). Os
autos foram redistribuídos, em 19/06/2018, ao Desembargador Federal Hélio Nogueira, sendo
que, em 27/6/2018, o então Juiz Federal Convocado Carlos Francisco declinou da competência
para a 3ª Seção, considerando a matéria (cobrança de valores de pensão, vinculada a benefício
do Regime Geral da Previdência Social - fls. 148).
Após, redistribuição dos autos à Relatoria da Des. Fed. Ana Pezarini, a Juíza Federal suscitante
entendeu que a questão de fundo não diz respeito ao direito à percepção de pensão vinculada a
benefício do RGPS, tratando-se da responsabilidade do INSS pelo pagamento das parcelas
atrasadas de pensão alimentícia, cujo desconto, na aposentadoria do ex-marido da autora, foi
determinado por decisão judicial, situação idêntica à solucionada perante o Órgão Especial, em
julgamento de Conflito de Competência n. 0027986-84.2012.4.03.0000, de Relatoria do
Desembargador Federal Carlos Muta, publicado em 07/06/2013, oportunidade na qual se
reconheceu a competência da 2ª Seção desta Corte.
Narra a exordial que, em razão de ação de separação, foi proferido provimento judicial
determinando o pagamento de alimentos, no importe de 35% em desfavor de ex-cônjuge da
autora, que, à época, recebia auxílio doença e, posteriormente, aposentadoria. Aduz a autora,
ainda, que, não obstante descontada do ex-cônjuge a importância equivalente a 35% dos
benefícios, apenas 12% foram repassados à alimentanda, importância essa que ora se cobra.
Feitos tais apontamentos , debate-se a natureza da controvérsia, em resumo, se cível,
administrativa ou previdenciária.
De tudo relatado, infere-se que não se discute, nestes autos, questão previdenciária, mas a
responsabilidade da autarquia previdenciária quanto ao repasse de valores descontados do
segurado, ex-cônjuge da autora.
De fato, a controvérsia envolve decisão administrativa do INSS, portanto de direito público, em
relação ao desconto de valores a título de pensão alimentação, determinado por decisão judicial e
com fundamento legal (art. 115, IV, Lei nº 8.213/91).
Nestes termos, não se encontra a questão debatida inserida no rol de competência das primeira e
da terceira seções, mas dentre aquelas de competência da segunda seção, consoante art. 10, §
2º, III, Regimento Interno desta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, A
TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO ADMINISTRATIVO DA
CAUSA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DA CORTE. CONFLITO
PROCEDENTE.
1.Não versa a hipótese sobre direito privado, já que a discussão sobre o direito à pensão
alimentícia foi travada na Justiça Estadual, constitucionalmente competente, e da qual emanada a
ordem judicial, para que o INSS promovesse nos proventos do segurado, ex-cônjuge da autora, o
desconto do valor respectivo, sendo que a autarquia deixou de repassar os valores por ter
entendido que a requisição judicial, através de ofício, datou de 02/04/2002, e não de 02/04/2000,
daí porque não se coloca, como questão de fundo da ação originária, a discussão em termos
de"existência do direito à percepção de valor descontado de benefício para pagamento de
pensão alimentícia".
2.A responsabilidade em função da qual o INSS é demandado não tem igualmente fundo
previdenciário. A Lei 8.213/1991 prevê possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à
"pensão de alimentos decretada em sentença judicial" (artigo 115, IV), porém tal desconto não
gera benefício previdenciário à titular da pensão alimentícia, configurando o dever de desconto
encargo legal imposto ao INSS para cumprimento de decisão judicial. Ainda que não houvesse
previsão legal, nada obstaria que decisão judicial impusesse tal obrigação ao INSS, no sentido de
pagar ao segurado o benefício com o desconto da verba judicialmente determinada, situação que
não transforma o valor da pensão alimentícia em benefício previdenciário, ainda que pago em
formulário "carta de concessão/memória de cálculo".
3.O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de ordem judicial, do valor
do benefício mensal do segurado, caso descumprido, enseja discussão não de responsabilidade
previdenciária, mas administrativa, por colocar em destaque aspectos do funcionamento
administrativo da autarquia, no que deixou de descontar ou de repassar à autora a pensão
alimentícia a que tem direito, segundo decisão judicial.
4.O mérito da ação originária diz respeito ao exame da validade e da responsabilidade
administrativa do INSS pela sua própria decisão que considerou ser devido o desconto ou
repasse da pensão alimentícia a partir de 02/04/2002, tão somente, e não desde 02/04/2000
como pretendido pela autora. Trata-se de questão que envolve, no fundo, o exame da decisão
administrativa, e não civil ou previdenciária, de somente descontar e repassar a pensão
alimentícia a partir da data do ofício encaminhado pelo Juízo Estadual, daí porque a competência
para o recurso, extraído do feito originário, é realmente da 6ª Turma, integrante da 2ª Seção
desta Corte.
5.Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, CC 0027986-
84.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Órgão Especial, D.E. Publicado em 07/06/2013)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, para declarar como competente para
o processamento e julgamento da apelação a 2ª Seção.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PENSÃO ALIMENTÍCIA –
DESCONTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – REPASSE A MENOR- DECISÃO
ADMINISTRATIVA – ART. 10, § 2º, RITRF3 – COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO –
CONFLITO PROCEDENTE.
1.Em razão de ação de separação, foi proferido provimento judicial determinando o pagamento de
alimentos, no importe de 35% em desfavor de ex-cônjuge da autora, que, à época, recebia auxílio
doença e, posteriormente, aposentadoria. Aduz a autora, ainda, que, não obstante descontada do
ex-cônjuge a importância equivalente a 35% dos benefícios, apenas 12% foram repassados à
alimentanda, importância essa que ora se cobra.
2.Infere-se que não se discute, nestes autos, questão previdenciária, mas a responsabilidade da
autarquia previdenciária quanto ao repasse de valores descontados do segurado, ex-cônjuge da
autora.
3.A controvérsia envolve decisão administrativa do INSS, portanto de direito público, em relação
ao desconto de valores a título de pensão alimentação, determinado por decisão judicial e com
fundamento legal (art. 115, IV, Lei nº 8.213/91).
4.Não se encontra a questão debatida inserida no rol de competência das primeira e da terceira
seções, mas dentre aquelas de competência da segunda seção, consoante art. 10, § 2º, III,
Regimento Interno desta Corte.
5.Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o conflito de competência, para declarar como competente para
o processamento e julgamento da apelação a 2ª Seção, nos termos do voto do Desembargador
Federal NERY JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, CONSUELO YOSHIDA,
WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, DIVA MALERBI,
BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO e THEREZINHA CAZERTA.
Impedido o Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
