Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5004418-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/08/2019
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. AÇÃO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1.Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "Compete à 3ª Seção julgar as ações
referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário,
independentemente do tipo de ação proposta", conforme verbete da Súmula n° 37/TRF3.
2. Conflito negativo de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5004418-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE AUTORA: GIVAL FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5004418-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE AUTORA: GIVAL FERREIRA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do processo de nº 0000330-91.2016.4.03.6183.
O conflito foi instaurado em sede de ação ajuizada por Gival Ferreira em que se objetiva a
anulação do débito apurado pelo INSS, decorrente do recebimento indevido de benefício
previdenciário.
O juízo suscitado, em decisão declinatória de competência, sustenta que a questão dos autos diz
respeito a valores indevidamente recebidos a título de beneficio previdenciário, concedido por
meio fraudulento. Alega que “o litígio cinge-se à nulidade de ato administrativo de cobrança e à
responsabilidade por ato ilícito, matérias eminentemente de competência civil”, motivo pelo qual
determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São
Paulo.
O juízo suscitante alega que, de acordo com precedentes desta Corte, a discussão acerca do
ressarcimento ao INSS de benefício pago indevidamente possui caráter previdenciário. Tal
entendimento, ressalta, foi consolidado por meio da Súmula 37, segundo a qual “compete à 3ª
Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de
benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta”.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5004418-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
PARTE AUTORA: GIVAL FERREIRA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente conflito de competência tem por base ação
ordinária (processo nº 0000330-91.2016.4.03.6183), proposta por Gival Ferreira em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a anulação do débito apurado pelo réu, em
ressarcimento a benefício indevidamente recebido pelo autor.
O E. Órgão Especial desta Corte, analisando casos análogos ao presente conflito, firmou o
entendimento no sentido de que "Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos
valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo
de ação proposta", conforme verbete da Súmula n° 37/TRF3.
Por fim, trago à colação o acórdão do precedente/paradigma que originou referido entendimento,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DAS DATAS DE INÍCIO DA DOENÇA E DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, DAÍ
DECORRENDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 8.213/1991, A CONCLUSÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
1. Na demanda subjacente, o INSS busca a restituição de valores que teriam sido indevidamente
pagos a título de auxílio-doença, alegando que, revistas administrativamente as datas de início da
doença e da incapacidade, constatou que o reingresso no Regime Geral da Previdência Social
deu-se quando a segurada já portava a doença.
2. Fundada a demanda, primordialmente, no poder-dever de revisão administrativa de benefícios -
previsto no artigo 71 da Lei nº 8.212/1991 - e na impossibilidade de conceder-se auxílio-doença a
segurado que reingressa no Regime Geral da Previdência Social quando já portava a
enfermidade - nos termos do artigo 59, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991 -, é
de rigor concluir-se pela natureza previdenciária da demanda e, por conseguinte, pela
competência das Turmas da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal.
3. Conflito negativo julgado improcedente.
(TRF-3 - CC - 2016.03.00.012713-3, Relator Des. Fed. NELTON DOS SANTOS; Data de
Julgamento: 14/09/2016; D.E. Data: 22/9/2016)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência, para fixar a competência do
Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para
processamento e julgamento do feito subjacente.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. AÇÃO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.
1.Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "Compete à 3ª Seção julgar as ações
referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário,
independentemente do tipo de ação proposta", conforme verbete da Súmula n° 37/TRF3.
2. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Federal NERY
JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais PAULO FONTES, ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO
NOGUEIRA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para
compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES
(convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO
JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA MARCONDES e MAIRAN MAIA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA,
NEWTON DE LUCCA , CARLOS MUTA e CONSUELO YOSHIDA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
