Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5025324-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA- APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO – ANISTIADO POLÍTICO – CESSAÇÃO – QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 10, §
3º, RITRF – COMPETÊNCIA TERCEIRA SEÇÃO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.Narra a exordial que o autor é segurado da Previdência Social desde 1966, tendo contribuído
por mais de 36 anos. Conta também que, em 1987, foi o autor alijado de seu trabalho pelo prazo
de 17 meses, por motivação política , sendo que, em 1994, foi declarado anistiado político, com
base no art. 8º, § 5º, ADCT, passando a receber do INSS aposentadoria excepcional de
anistiado. Afirma o ora apelante que o período de afastamento (17 meses) é contado para fins de
aposentadoria, como previsto no art. 1º, III, Lei nº 10.559/02. Alega, ainda, que, com a
superveniência da Portaria nº 2864/2004, sua aposentadoria excepcional foi substituída por
reparação mensal, a cargo do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão. Em decorrência
da cessação da aposentadoria e, em razão do cumprimento do tempo necessário, afirma que
requereu aposentadoria previdenciária, sem, contudo, resposta após cinco anos.
2.Não se discute a concessão de aposentadoria excepcional, prevista na Lei nº 10.559/02, mas,
na verdade, a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se utilize o tempo de
afastamento por motivação política para contagem do tempo necessário para a obtenção do
benefício almejado.
3.A questão demandada tem natureza previdenciária, devendo ser julgada por uma das Turmas
Julgadoras integrantes da 3ª Seção, nos termos do art. 10, § 3º, RITRF desta Corte.
4.Conflito negativo de competência procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5025324-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI - OITAVA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO VENTURA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5025324-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI - OITAVA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO VENTURA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o e. Desembargador
Federal Marcelo Mesquita, integrante da 4ª Turma, vinculada à 2ª Seção desta Corte, e como
suscitada o e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni , então integrante da 8ª Turma,
vinculada à 3ª Seção deste Regional, para julgar apelação nº 0006452-76.2010.4.03.6104 , em
sede de “ação de aposentadoria previdenciária”, proposta por Antonio Ventura em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , com o escopo de condenar o INSS à implantação de
aposentadoria a partir de 11/11/2005 (data do requerimento administrativo), com pagamento das
parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a
decisão do presente incidente.
Sem informações.
O Ministério Público Federal, entendendo não se tratar de hipótese de sua intervenção, pugnou
pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5025324-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI - OITAVA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO VENTURA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o e. Desembargador
Federal Marcelo Mesquita, integrante da 4ª Turma, vinculada à 2ª Seção desta Corte, e como
suscitado o e. Desembargadora Federal Tânia Marangoni , então integrante da 8ª Turma,
vinculada à 3ª Seção deste Regional, para julgar apelação, em sede de “ação de aposentadoria
previdenciária”, proposta por Antonio Ventura, com o escopo de condenar o INSS à implantação
de aposentadoria a partir de 11/11/2005 (data do requerimento administrativo), com pagamento
das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
Entendeu a e. Desembargadora Federal suscitada que o benefício pago a anistiado político não
tem natureza previdenciária, mas indenizatória, conforme consolidado na jurisprudência do Órgão
Especial desta Corte.
Por sua vez, o e. Desembargador Federal suscitado entendeu que a aposentadoria excepcional,
do qual o autor era beneficiário, cessou em 2004, sendo substituída por reparação econômica em
prestação mensal, a cargo da União Federal e que, alegando o preenchimento do tempo de
contribuição necessário, pleiteia o demandante a concessão de aposentadoria previdenciária.
Narra a exordial que o autor é segurado da Previdência Social desde 1966, tendo contribuído por
mais de 36 anos. Conta também que, em 1987, foi o autor alijado de seu trabalho pelo prazo de
17 meses, por motivação política , sendo que, em 1994, foi declarado anistiado político, com base
no art. 8º, § 5º, ADCT, passando a receber do INSS aposentadoria excepcional de anistiado.
Afirma o ora apelante que o período de afastamento (17 meses) é contado para fins de
aposentadoria, como previsto no art. 1º, III, Lei nº 10.559/02. Alega, ainda, que, com a
superveniência da Portaria nº 2864/2004, sua aposentadoria excepcional foi substituída por
reparação mensal, a cargo do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão. Em decorrência
da cessação da aposentadoria e, em razão do cumprimento do tempo necessário, afirma que
requereu aposentadoria previdenciária, sem, contudo, resposta após cinco anos.
De tudo exposto, concluiu-se que não se discute a concessão de aposentadoria excepcional,
prevista na Lei nº 10.559/02, mas, na verdade, a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que se utilize o tempo de afastamento por motivação política para contagem do tempo necessário
para a obtenção do benefício almejado.
Destarte, a questão demandada tem natureza previdenciária, devendo ser julgada por uma das
Turmas Julgadoras integrantes da 3ª Seção, nos termos do art. 10, § 3º, RITRF desta Corte,
como nos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Aposentadoria
Excepcional ao Anistiado concedida ao autor se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei
nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de
1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministra do Trabalho de
12.09.1989, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente do
Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Santos/SP. 2. O art. 150 da Lei
8.213/91,parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado
já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por
morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro
de 1988. 3. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do
ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria
excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o
mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável. 4. Da carta de concessão do
benefício da aposentadoria excepcional de anistiado do autor, observa-se que não obstante tenha
sido requerida em 30.03.1989, faz menção de que teve início de vigência em 05.10.1988, tal
como disposto no art. 150 da Lei 8.213/91 e art. 135 do Decreto nº 611/92, tratando-se, na
realidade, de benefício decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (com 35 anos de contribuição) ao qual o autor almeja ser restabelecido. 5. Aludido
dispositivo legal rechaça por si só a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria
por tempo de contribuição com a aposentadoria excepcional do anistiado, uma vez que esta teve
origem de ato revisional daquela, servindo como base o tempo de serviço prestado de 35 anos. 6.
Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, uma vez
que o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado se originou do benefício que pretende
restabelecer, ou seja, possui o mesmo suporte fático. Precedentes. 7. Assim, a improcedência do
pedido é de rigor. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, ApCiv 0004460-
46.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA:
03/07/2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor pretende, para lograr
êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se de período que já fundamentou a concessão,
inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido,
posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido; pretendendo,
ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria
excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de
contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma. 2.
Não é possível a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica
mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de
duas aposentadorias. Precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Ap
0001981-17.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/03/2016)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente a e.
Desembargadora Federal integrante da 8ª Turma, vinculada à 3º Seção desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA- APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO – ANISTIADO POLÍTICO – CESSAÇÃO – QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 10, §
3º, RITRF – COMPETÊNCIA TERCEIRA SEÇÃO – CONFLITO PROCEDENTE.
1.Narra a exordial que o autor é segurado da Previdência Social desde 1966, tendo contribuído
por mais de 36 anos. Conta também que, em 1987, foi o autor alijado de seu trabalho pelo prazo
de 17 meses, por motivação política , sendo que, em 1994, foi declarado anistiado político, com
base no art. 8º, § 5º, ADCT, passando a receber do INSS aposentadoria excepcional de
anistiado. Afirma o ora apelante que o período de afastamento (17 meses) é contado para fins de
aposentadoria, como previsto no art. 1º, III, Lei nº 10.559/02. Alega, ainda, que, com a
superveniência da Portaria nº 2864/2004, sua aposentadoria excepcional foi substituída por
reparação mensal, a cargo do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão. Em decorrência
da cessação da aposentadoria e, em razão do cumprimento do tempo necessário, afirma que
requereu aposentadoria previdenciária, sem, contudo, resposta após cinco anos.
2.Não se discute a concessão de aposentadoria excepcional, prevista na Lei nº 10.559/02, mas,
na verdade, a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se utilize o tempo de
afastamento por motivação política para contagem do tempo necessário para a obtenção do
benefício almejado.
3.A questão demandada tem natureza previdenciária, devendo ser julgada por uma das Turmas
Julgadoras integrantes da 3ª Seção, nos termos do art. 10, § 3º, RITRF desta Corte.
4.Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o presente conflito, para declarar competente a e.
Desembargadora Federal integrante da 8ª Turma, vinculada à 3º Seção desta Corte, nos termos
do voto do Desembargador Federal NERY JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA,
CONSUELO YOSHIDA, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA,
NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR.
Impedida a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA