Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5012267-59.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE
DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de inexistir sede da Justiça Federal na comarca, pode o autoroptarpelapropositura
da ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º,
da Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária
possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Comarca de José Bonifácio/SP.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012267-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP - 2ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARMEN LUCIA DE MENDONCA PRADO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA -
SP185933-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012267-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP - 2ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARMEN LUCIA DE MENDONCA PRADO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA -
SP185933-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo MM. Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de São José do Rio Preto/SP, em autos de ação previdenciária em que se objetiva a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido cumulado de indenização
por danos morais.
O processo foi distribuído ao MM. Juízo da 2ª Vara daComarca de José Bonifácio/SP, que
declinou da competência para a Justiça Federal, por entender que, havendo pedido de
indenização por danos morais, não se configura a hipótese excepcional de delegação de
competência prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
O MM. Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o argumento de que o
fato de a demanda versar sobre o mencionado pedido cumulado não afasta a competência
delegada da Justiça Estadual.
Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua
intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5012267-59.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP - 2ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARMEN LUCIA DE MENDONCA PRADO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA -
SP185933-A
V O T O
O Art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para
processar e julgar as causas em que é parte autarquia federal, e a delegação de competência à
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que não houver
sede de vara do juízo federal na comarca.
A parte autora ajuizou a ação previdenciária perante a 2ª Varada Comarca de José
Bonifácio/SP, localidade onde possui domicílioe que não é sede de Vara Federal, tendo a
demanda por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido
cumulado de indenização por danos morais, sob a alegação de que faz jus à reparação pelo
prejuízos sofridos em decorrência do erro praticado pela autarquia previdenciária no ato
administrativo de indeferimento do benefício.
Neste caso, tem o autor a opção de propor a demanda perante a Vara Federal daquela
Subseção Judiciária ou perante a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo, sem prejuízo
da escolha pela Justiça Estadual, no exercício da competência delegada.
No mesmo sentido, os julgados cujas ementas trago à colação:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO
FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL
COMUM.
1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do
seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em
município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a
causa , em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01);
(b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda
perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei
10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo
(art. 20 da Lei nº 10.259/01).
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não
há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse
sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da
Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado".
(CC 91579/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/02/2008,
DJe 10/03/2008 - grifo nosso); e
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO.
Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para
concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na
Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Gurupi/TO".
(CC 69.177/TO, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região),
Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 209)".
Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária
possui caráter acessório ao pedido principal de concessão de benefício, não afastando a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Nessa linha de entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88.
FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade,
bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não
possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88.
3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido
principal, e a ele está diretamente relacionado.
4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência
estabelecida por expressa delegação constitucional.
5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara de Registro-SP.
(CC 111.447/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE
PEDIDOS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF.
APLICAÇÃO.
I - Cuida-se de cúmulo sucessivo de pedidos, regulado pela norma do art. 292 do CPC.
II - As pretensões ventiladas na ação originária são de duas ordens, segundo se dessume da
inicial daquele feito: a obtenção de aposentadoria por idade e a indenização por dano moral
decorrente de responsabilidade civil do INSS por seu ato administrativo.
III - A delegação de competência a que alude o art. 109, §3º, da CF, é fixada em razão da
matéria, ou seja, do objeto do pedido. A ação subjacente versa sobre causa em que é parte
instituição de previdência e beneficiário, estando, pois, ao abrigo dessa norma.
IV - Estão presentes todos os requisitos previstos no art. 292, § 1º e seus incisos, do CPC, para
a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo
Estadual é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é
adequado para a veiculação da pretensão em causa.
V - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito
da 2ª Vara de Registro/SP.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12781 - 0005888-
42.2011.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 12/05/2011, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2011 PÁGINA: 82);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL NA COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. DANO MORAL.PEDIDO ACESSÓRIO E CONEXO AO PEDIDO PRINCIPAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO, LOCAL DE ESCOLHA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE
1. Consoanteesta E. Corte Regional vem reiteradamente decidindo, o pedido deindenização por
dano moral por ato ilícito da Administração é acessórioao pedido principal, mas, “in casu”,
relaciona-se integralmente aopleito de pagamento de valores atrasados do benefício
previdenciário deauxílio-doença.
2. Comefeito, eventual conclusão de ato ilícito praticado pelo INSS peloatraso na análise do
pedido administrativo formulado pelo autor étotalmente vinculada ao possível direito do
segurado ao benefícioprevidenciário, sem o qual perderia o objeto o pleito indenizatório.
Emoutras palavras, uma vez tido por inexistente o direito ao benefíciopleiteado, não haveria
falar-se em indenização por danos morais pelamora da Administração. Destarte, também
porque conexos, é evidente queos dois pedidos devem ser analisados pelo mesmo juízo
competente.
3. Portanto,no caso dos autos, resulta que o Juízo Estadual da 3ª Vara da Comarcade Leme/SP
possui competência federal delegada para processar e julgar opresente feito, nos termos do
disposto no artigo 109, § 3º, daConstituição Federal.
4. Conflito procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5021405-89.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/05/2018, Intimação via
sistema DATA: 11/05/2018); e
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE
LIMIERA x JUÍZO DE DIREITO DE MOGI GUAÇU. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
ART. 109, §3º, CF. PEDIDOS CUMULADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - A jurisprudência deste E. Tribunal tem se alinhado no sentido de que, nas hipóteses do art.
109, §3º, da CF, o Juízo Estadual é competente para o conhecimento da causa de natureza
previdenciária na qual haja pedido cumulativo de indenização por danos morais.
II – O art. 109, §3º, da Constituição Federal dispõe que "Serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal", não estabelecendo nenhuma exceção em relação aos casos onde o
conflito de interesses entre "previdência social e segurado" diga respeito a indenização por
danos morais..
III - A indenização por danos morais constitui pedido acessório ao de outorga do benefício, só
podendo ser conhecido caso, primeiramente, se considere devida a prestação previdenciária
pleiteada em Juízo, o que torna imperioso o julgamento conjunto de ambos os pedidos.
IV - Entendimento diverso, além de tornar mais dificultosa a prestação jurisdicional para o
segurado, faria com que os pedidos, embora relacionados a um mesmo fato -- a negativa de
pagamento do benefício --, fossem processados e julgados por Juízos distintos, situação esta
que poderia conduzir à prolação de decisões contraditórias ou desconexas.
V - Conflito de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção,CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020943-98.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/11/2018, Intimação via
sistema DATA: 14/11/2018).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE
DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de inexistir sede da Justiça Federal na comarca, pode o
autoroptarpelapropositura da ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio,
nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Ressalte-se que o pedido de indenização por dano moral deduzido na ação previdenciária
possui caráter acessório ao pedido principal de concessão do benefício, não afastando a
competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Comarca de José Bonifácio/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu conhecer do conflito para declarar a competência do MM. Juízo suscitado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
