Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5024402-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Fixada a competência da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP no momentoda propositura
da demanda, incabível a modificação da competência originária, em observância ao princípio da
perpetuatio jurisdicionis.
II -Como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua
competência absoluta.
III -Contudo, não é o que se apresenta no presente caso, uma vez que o autor tem domicíliona
cidade de São Paulo-SP e ajuizou a demanda em sua comarca, não havendo qualquer razão a
justificar o declínio de competência em favor do Juízo suscitante,posto que acompetência
jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída, nos termos doartigo 43 do
Código de Processo Civil.
IV - Conflito procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5024402-74.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VALDEMIR CANTARERO GERONIMO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENJAMIN DE MELO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5024402-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VALDEMIR CANTARERO GERONIMO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENJAMIN DE MELO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Mauá-SP contra a 1ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP.
VALDEMIR CANTARERO GERONIMO, residente à Rua Rosa da China, 32 – complemento AC 1,
Altos de Vila Prudente, CEP-03978-750, São Paulo-SP, endereço constante da inicial e do site da
Receita Federal, propôs ação perante a 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São
Paulo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de
labor especial e a concessão de aposentadoria especial.
A 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP determinou a remessa do feito
à1ª Vara Federal de Mauá-SPsob o fundamento de que com a instalação do processo judicial
eletrônico no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, possibilitou-se o acesso à justiça de
qualquer localidade que disponha de acesso à rede de computadores – internet, e que a garantia
de acesso à justiça não respalda mais a manutenção da interpretação restrita do comando
constitucional, tampouco da Súmula 689 do STF.
Distribuídos os autos, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Mauá-SP suscitou o presente
conflito negativo de competência argumentandoque no presente casocaracterizada está a
situação de competência relativa, não cabendo ao Juízo, de ofício, declarar-se incompetente.
O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
r
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5024402-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VALDEMIR CANTARERO GERONIMO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENJAMIN DE MELO
V O T O
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Mauá-SP contra a 1ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP.
VALDEMIR CANTARERO GERONIMOpropôs açãoperante a 1ª Vara Previdenciária da Subseção
Judiciária de São Paulo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
concessão de benefício previdenciário, c/c reconhecimento de atividade especial.
A 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP determinou a remessa do feito
à1ª Vara Federal de Mauá-SPsob o fundamento de que com a instalação do processo judicial
eletrônico no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, possibilitou-se o acesso à justiça de
qualquer localidade que disponha de acesso à rede de computadores – internet, e que a garantia
de acesso à justiça não respalda mais a manutenção da interpretação restrita do comando
constitucional, tampouco da Súmula 689 do STF.
Distribuídos os autos, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Mauá-SP suscitou o presente
conflito negativo de competência argumentandoque, no presente caso, caracterizada está a
situação de competência relativa, não cabendo ao Juízo, de ofício, declarar-se incompetente.
No presente caso, o autor noticiou na inicial e comprovou através do ID-90539261 (pág.10/43)que
reside na cidade de São Paulo-SP, àRua Rosa da China, 32 – complemento AC 1, Altos de Vila
Prudente, CEP-03978-750, endereço constante também nosite da Receita Federal.
Desse modo, fixada a competência da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP no momentoda
propositura da demanda, incabível a modificação da competência originária, em observância ao
princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua
competência absoluta.
Contudo, não é o que se apresenta no presente caso, uma vez que o autor tem domicíliona
cidade de São Paulo-SP e ajuizou a demanda em sua comarca, não havendo qualquer razão a
justificar o declínio de competência em favor do Juízo suscitante,posto que acompetência
jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída, nos termos doartigo 43 do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar a 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo-SP competente para processar e julgar a ação previdenciária
ajuizada.
Comunique-se a presente decisão aos Juízos em conflito.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Fixada a competência da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP no momentoda propositura
da demanda, incabível a modificação da competência originária, em observância ao princípio da
perpetuatio jurisdicionis.
II -Como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua
competência absoluta.
III -Contudo, não é o que se apresenta no presente caso, uma vez que o autor tem domicíliona
cidade de São Paulo-SP e ajuizou a demanda em sua comarca, não havendo qualquer razão a
justificar o declínio de competência em favor do Juízo suscitante,posto que acompetência
jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída, nos termos doartigo 43 do
Código de Processo Civil.
IV - Conflito procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
