Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5021008-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DA PARTE
AUTORA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Oajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do
segurado,quando não for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º),perante a Vara Federal da
Subseção Judiciária Circunscrita ao Município em que está domiciliado o autor , ou, ainda,
perante as Varas Federais do Distrito Federal (art. 51 do CPC).
II - Oajuizamento da ação em comarca distante da residência do autor não se amolda à intenção
do legislador, posto que refoge ao objetivo proposto pelo constituinte de facilitar o acesso à
justiça.
III - No presente caso, o juízo suscitante, em despacho inicial,apreciou o pedido de produção
antecipada de prova pericial, nomeou perita, determinou o agendamento da perícia médica,
intimou as partes a apresentarem quesitos, determinou a citação e intimou o INSS a oferecer
proposta e apresentar os processos administrativos do autor, tudo em prol da celeridade na
entrega jurisdicional, posto que o autor não pode, e não deve, ser prejudicado pela divergência
entre os magistrados.
IV - Oargumentoexpendidopelo Juízo suscitante de que a competência é relativa e não poderia
ser declinada de ofícionão podeprosperar, eis queo Juízo suscitado, em obediência ao artigo 10
do CPC, consultou a parte autora sobre o declínio dacompetência, sendo que o autor não só
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concordou com a incompetência arguida pelo Juízo suscitado,como também requereu a remessa
do feito à 24ª Subseção de Jales.
V - Considerando que o Juízo suscitado proferiu sua decisão com oitiva prévia da parte autora, é
de se manter o prosseguimento do feito no Juízo suscitante, em prol do autor e emobediência
aoprincípioda celeridade processual, emestritaobservância ao disposto no art. 4º do CPC e no art.
5º, LXXVIII, da CF/88.
VI - Conflito negativo de competência julgado improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5021008-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARLOS BAROZI NETTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL GOMES
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: ARLETE DE ALMEIDA BAROZZI
.1
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5021008-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARLOS BAROZI NETTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL GOMES
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: ARLETE DE ALMEIDA BAROZZI
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Jales-SP contra a 1ª Vara
Federal de São José do Rio Preto-SP.
CARLOS BAROZI NETTO propôs ação perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-
SPem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a produção antecipada de
prova pericial médica;a concessão de tutela antecipada, a partir da juntada do laudo pericial, com
a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença; o recebimento do
valor integral do benefício previdenciário;aconcessão de pagamento de diferença na
aposentadoria por invalidez e concessão de pessoa habilitada para cuidados habituais em
relação ao segurado.
A 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto-SP, após aceitação
expressa da parte autora, declinou da competência, nos termos doart. 51, § único do CPC, e
determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Jales-SP,sob o fundamento de que os
benefícios previdenciários postos em discussão foram concedidos em Fernandópolis-SP, onde
também reside o autor, município pertencente à jurisdição da 24ª Subseção Judiciária de
Jales/SP,conforme Provimento nº 403 - CJF3R, de 22/01/2014 .
Distribuídos os autos, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jales-SP, em despacho inicial,
concedeu a gratuidade processual ao autor; deferiu a produção antecipada de prova
pericial;nomeou perito médico, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do
laudo;determinou a intimação do autor para comparecimento à perícia médica;determinou às
partes a apresentação de quesitos; determinou a citação do INSS com oferecimento de proposta
de acordo edeterminou, ainda, ao INSS, que apresente cópia de todos os processos
administrativos da parte autora;declinou da competência e suscitou o presente conflito
decompetência argumentandoque, no presente caso, caracterizada está a situação de
competência relativa, não cabendo ao Juízo, de ofício, declarar-se incompetente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do presente conflito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5021008-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA
FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CARLOS BAROZI NETTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL GOMES
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: ARLETE DE ALMEIDA BAROZZI
V O T O
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 1ª Vara Federal de Jales-SP contra a 1ª Vara
Federal de São José do Rio Preto-SP.
CARLOS BAROZI NETTO propôs ação perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-
SPem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a produção antecipada de
prova pericial médica;a concessão de tutela antecipada, a partir da juntada do laudo pericial, com
a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença; o recebimento do
valor integral do benefício previdenciário;aconcessão de pagamento de diferença na
aposentadoria por invalidez e concessão de pessoa habilitada para cuidados habituais em
relação ao segurado.
No caso sub judice, oMagistrado da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, observado que a
parte autora residia em Fernandópolis-SP, e em atenção à necessária celeridade na produção de
provas e na entrega da prestação jurisdicional, determinou àparteautora que se
manifestassesobre o processamento do feito naquela 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto.
Com a aceitação expressa do autor, o MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto-SP
declinou da competência, nos termos doart. 51, § único do CPC, e determinou a remessa dos
autos à Subseção Judiciária de Jales-SP,sob o fundamento de que os benefícios previdenciários
postos em discussão foram concedidos em Fernandópolis-SP, onde também reside o autor,
município pertencente à jurisdição da 24ª Subseção Judiciária de Jales/SP,conforme Provimento
nº 403 - CJF3R, de 22/01/2014 .
Distribuídos os autos, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jales-SP, em despacho inicial,
assim se manifestou:
Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS BAROZI NETTO em face do INSS, objetivando
a condenação do réu “à concessão sucessiva do devido valor INTEGRAL que deveria ser
recebido a Título de Aposentadoria por Invalidez, a partir da data da perícia administrativa.”
Pugnou, ainda, seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial
médica, para a constatação das incapacidades do Autor”. Requereu, em sede de tutela
antecipada, a partir da juntada do laudo pericial, a “implantação imediata do benefício
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de
incapacidade do Requerente.” Ao final dos pedidos, ainda acrescentou, “Requer a concessão de
pessoa habilitada, ou o pagamento equivalente a este benefício, para cuidados habituais em
relação ao doente Carlos Barozzi Neto, posto que quem venha exercendo e efetuando tal tarefa
seja sua esposa que já se encontra sem condições físicas para esta penosa tarefa. ”Alega que
recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de um ano, “quando o INSS concedeu-lhe a
Aposentadoria por Invalidez em Novembro de 2016, tendo recebido o valor que a Autarquia
considerava correta por 3 (três) meses. Ao término deste período o próprio INSS suspendeu, por
três meses, o referido recebimento. Aduz que, após recurso administrativo, que foi indeferido pela
autarquia, passou a ser descontado trinta por cento do valor do benefício do autor, até o limite de
R$ 25.000,00, sob a alegação de que o beneficiário teria exercido atividade laborativa (dirigido
seu caminhão) durante período que estava impedido por força de lei. Sustenta que o autor é
pessoa totalmente privada de visão e, portanto, não teria condições de exercer a atividade
mencionada pela autarquia. Alega, ainda, que o INSS sequer convocou o beneficiário para
realização de nova perícia a fim de “constatar a veracidade dos fatos”. “O que se pretende com
esta Ação, em síntese, é: corrigir desde a concessão, a Base de Cálculo em um salário mínimo.
O Autor está percebendo valor aquém de um salário mínimo, também são necessários que sejam
devolvidos os valores vencidos e já descontados bem como sejam cancelados os vincendos, bem
como sejam ao Autor pagos os valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de Danos
Morais.” Os autos tiveram início no Juízo Federal de São José do Rio Preto que, pela decisão ID
13323774, determinou a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito
perante aquele Juízo, diante da evidente incompetência relativa verificada. O autor, então,
requereu a redistribuição dos autos para esta Justiça Federal de Jales (ID 14042761), o que foi
deferido por aquele Juízo (ID 16272707).Os autos vieram conclusos. Inicialmente, concedo a
gratuidade de justiça. Anote-se
.I. Da Competência
Ciência às partes do recebimento dos autos neste Juízo. Ab initio, considerando ser a
competência o primeiro dos pressupostos processuais, cumpre tecer algumas considerações a
respeito do tema. Respeitado entendimento contrário, entendo não ser o Juízo Federal Jalesense
o competente para o trâmite da presente demanda. Sendo a competência territorial relativa, não
pode o juiz dela declinar de ofício. É o que se extrai da lei processual vigente desde os tempos do
CPC73, sem alteração nesse aspecto no NCPC:CPC/1973. Art. 112. Argui-se, por meio de
exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em
contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o
juízo de domicílio do réu. CPC/2015. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada
como questão preliminar de contestação. CPC/2015. Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de
eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a
remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. CPC/1973. Art. 114. Prorrogar-se-á a
competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o
réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. CPC/2015. Art. 65. Prorrogar-se-
á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Respeitado entendimento contrário, tanto o Código de Processo Civil em vigor, como o anterior,
deixam claro que apenas nos casos de nulidade de cláusula de eleição de foro pode o juiz
declinar de ofício a competência territorial relativa. Não sendo essa a hipótese, a competência se
prorroga, salvo se julgada procedente exceção de incompetência oposta pelo réu, o que não se
viu no caso concreto. Também é essa a posição pacificada do C. STJ, conforme se extrai de sua
Súmula n. 33, mencionada, dentre tantas outras vezes, no seguinte julgado: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 58/STJ. 1. O foro
competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a
disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Por se tratar de
competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse
entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A
incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 2. Na hipótese de execução fiscal
proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da
exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3.
Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de
competência, conforme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a
execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já
fixada." 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de
Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, 11/03/2009, DJe 23/03/2009, grifei). Nota-se que o precedente do C. STJ em conflito de
competência e seu enunciado de súmula de jurisprudência dominante adequam-se perfeitamente
ao caso concreto, pois o Juízo de São José do Rio Preto afirmou expressamente que esta era a
causa do declínio. E, com a devida vênia, não se diga que houve pedido da parte. A autora
apenas requereu a redistribuição do feito (diga-se de passagem, sem apontar o Juízo de Jales),
APÓS o i. Juízo de Rio Preto ter dito, de ofício, que se tratava de evidente caso de incompetência
relativa, o que não poderia ter feito, smj. Por consequência, não vislumbro outra saída que não
seja suscitar conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, II, do CPC, determinando
seja oficiado à Excelentíssima Senhora Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
com cópias das peças dos autos, bem como desta decisão. Em continuidade, por tudo o que
disse, suscito o presente conflito negativo de competência perante o E. Tribunal Regional Federal
da Terceira Região, com fulcro no artigo 66, II, do Código de Processo Civil para que se
considere como competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São José
do Rio Preto/SP).E tendo em vista tudo o que se disse, em especial que a decisão do Juízo
declinante contraria Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, requeiro, mui
respeitosamente, ao i. Des. Relator do conflito de competência que atribua ao Juízo suscitado a
competência para decidir a respeito de eventuais questões urgentes (faça-se constar esse trecho
do ofício). Proceda-se ao necessário, encaminhando-se àquela E. Corte com as homenagens
deste Juízo.
II- Do pedido de produção antecipada de prova pericial.
Em que pese considerar este Juízo Federa incompetente, o litigante não tem responsabilidade
pela divergência entre os diferentes magistrados, não sendo correto que seja prejudicado pelo
declínio de ofício realizado pelo Juízo de São José do Rio Preto. Nesses termos, analiso o pedido
em caráter de urgência. Dos documentos acostados aos autos, notadamente ID 12149347,
verifico que a autarquia constatou indício de irregularidade na manutenção dos benefícios por
incapacidade (31/603.564.945-2 e 32/614.104.653-7), tendo em vista que foram encontrados
recolhimentos efetuados em nome do autor em diversos lapsos entre 03/10/2013 e 31/10/2015,
indicando o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual, “prestador de
serviços à diversas pessoas jurídicas”, em período concomitante ao recebimento dos referidos
benefícios por incapacidade, o que estaria vedado por lei. A autarquia concedeu ao segurado o
prazo de 10 dias para apresentar sua defesa. No mesmo documento ainda consta a informação
de que “além da necessidade de apresentação de defesa escrita e documentos na forma
mencionada, Vossa Senhoria deverá, oportunamente, ser submetido à reavaliação médica, a ser
realizada pela perícia médica do INSS.” O autor comprovou que apresentou sua defesa perante a
autarquia (IDs 12149922 e 12149348), alegando, em síntese que, por estar totalmente
impossibilitados de exercer suas atividades, em razão da perda da visão, autorizou seu filho a
utilizar-se da sua carreta para realizar fretes, pelo que foram efetuados os recolhimentos
mencionados. Entretanto, não consta nos autos cópia da decisão administrativa final, proferida
após a apresentação do referido recurso. Assim, defiro o pedido do autor e determino a
realização de prova pericial médica, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nomeio o(a) Dr.(a) Charlise Villacorta de Barros, médica do trabalho, como perito(a) médico(a)
deste Juízo. Proceda a secretaria do Juizado o agendamento da perícia médica no sistema
processual informatizado, comunicando-se as partes. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para
a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa
de seu patrono, para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munido de
documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de
todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e
documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada
de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando
comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Intimem-se
as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo
1º, inciso III, CPC). Dê-se ciência ao INSS.Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as
partes, no prazo de 15 dias, acerca do mesmo e, em seguida, tornem os autos conclusos para
análise do pedido de tutela, exceto se o E. Tribunal deferir o pedido deste magistrado para
declarar o Juízo suscitado como competente para as medidas de urgência. Sem prejuízo, cite-se
o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como oferecer proposta de
acordo, em querendo; juntar cópia de todos os processos administrativos da parte autora
referentes a benefícios por incapacidade, inclusive do procedimento de revisão que culminou na
decisão administrativa acerca do desconto no valor do benefício do autor, e mais documentos que
entender pertinentes para a solução da lide. Intimem-se. Cumpra-se.
Consoante as regras de competênciaprevistas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado,quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º),perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado o autor , ou, ainda, perante as Varas Federais
do Distrito Federal (art. 51 do CPC).
Dessa forma, o ajuizamento da ação poderia se dar na Justiça Comum da comarca de
Fernandópolis, uma vez que inexiste Vara Federal naquela comarca, perante a Justiça Federal da
Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, no presente caso, na 24ª
Subseção Judiciária de Jales-SPou perante as varas federais do Distrito Federal, nos termos da
Súmula 689 do E. STF.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O
INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. competência .
Em face do disposto no artigo 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra
instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no
foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição
como perante as varas federais da capital do Estado-Membro.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido".
(RE n. 293.246 - RS. Rel. Min. Ilmar Galvão, maioria, DJU de 2/4/2004)
É de se registrarque o ajuizamento da ação em comarca distante da residência do autor não se
amolda à intenção do legislador, posto que refoge ao objetivo proposto pelo constituinte de
facilitar o acesso à justiça.
Veja-se que, no presente caso, o juízo suscitante, em despacho inicial,apreciou o pedido de
produção antecipada de prova pericial, nomeou perita, determinou o agendamento da perícia
médica, intimou as partes a apresentarem quesitos, determinou a citação e intimou o INSS a
oferecer proposta e apresentar os processos administrativos do autor, tudo em prol da celeridade
na entrega jurisdicional, posto que o autor não pode, e não deve, ser prejudicado pela divergência
entre os magistrados.
Sobre esse entendimento, trago à lume a doutrina do festejado ProfessorCândido Rangel
Dinamarco:
"Para a efetividade de um sistema atuante e dinâmico de garantias do sistema processual é
indispensável que também as linhas-mestras da organização judiciária sejam adequadamente
balizadas e garantidas em nível constitucional. Não só sobre o sistema processual em si mesmo
se projetam os grandes princípios político-constitucionais, mas de igual modo sobre a
organização judiciária, para que os órgãos sejam aptos a desempenhar a contento a função para
que são instituídos" (Instituições de Direito Processual Civil, 3ª edição, revista, atualizada e com
remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 354).
Por outro lado, oargumentoexpendidopelo Juízo suscitante de que a competência é relativa e não
poderia ser declinada de ofícionão podeprosperar, eis queo Juízo suscitado, em obediência ao
artigo 10 do CPC, consultou a parte autora sobre o declínio dacompetência, sendo que o autor
não só concordou com a incompetência arguida pelo Juízo suscitado,como também requereu a
remessa do feito à 24ª Subseção de Jales, como se vê do ID-89831280- pág.36/46.
Portanto, considerando que o Juízo suscitado proferiu sua decisão com oitiva prévia da parte
autora, é de se manter o prosseguimento do feito no Juízo suscitante, em prol do autor e
emobediência aoprincípioda celeridade processual, emestritaobservância ao disposto no art. 4º
do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Pelo exposto, julgo improcedente o presente conflito negativo de competência, a fim de firmar a
competência da 1ª Vara Federal de Jales-SP.
Oficiem-se aos Juízos envolvidos, com a brevidade que o caso requer.
Dê-se vista ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DA PARTE AUTORA. CONCORDÂNCIA DA PARTE
AUTORA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Oajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do
segurado,quando não for sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º),perante a Vara Federal da
Subseção Judiciária Circunscrita ao Município em que está domiciliado o autor , ou, ainda,
perante as Varas Federais do Distrito Federal (art. 51 do CPC).
II - Oajuizamento da ação em comarca distante da residência do autor não se amolda à intenção
do legislador, posto que refoge ao objetivo proposto pelo constituinte de facilitar o acesso à
justiça.
III - No presente caso, o juízo suscitante, em despacho inicial,apreciou o pedido de produção
antecipada de prova pericial, nomeou perita, determinou o agendamento da perícia médica,
intimou as partes a apresentarem quesitos, determinou a citação e intimou o INSS a oferecer
proposta e apresentar os processos administrativos do autor, tudo em prol da celeridade na
entrega jurisdicional, posto que o autor não pode, e não deve, ser prejudicado pela divergência
entre os magistrados.
IV - Oargumentoexpendidopelo Juízo suscitante de que a competência é relativa e não poderia
ser declinada de ofícionão podeprosperar, eis queo Juízo suscitado, em obediência ao artigo 10
do CPC, consultou a parte autora sobre o declínio dacompetência, sendo que o autor não só
concordou com a incompetência arguida pelo Juízo suscitado,como também requereu a remessa
do feito à 24ª Subseção de Jales.
V - Considerando que o Juízo suscitado proferiu sua decisão com oitiva prévia da parte autora, é
de se manter o prosseguimento do feito no Juízo suscitante, em prol do autor e emobediência
aoprincípioda celeridade processual, emestritaobservância ao disposto no art. 4º do CPC e no art.
5º, LXXVIII, da CF/88.
VI - Conflito negativo de competência julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
