
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023375-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023375-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO (RELATORA):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal – JEF da Subseção Judiciária de Taubaté/SP, em face do Juizado Especial Federal – JEF da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, em ação de nº 5001983-31.2022.4.03.6313 ajuizada por João Pedro Machado Rocha, representado por sua genitora Daiane Elizabeth Martins Rocha Quadros, contra o INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade para pessoa com deficiência (transtorno do espectro autista) ou Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS.
O Juízo Suscitado (1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba/SP) declinou da competência para o julgamento da ação subjacente em razão da mudança de endereço da parte autora para o município de Taubaté/SP, sob competência da Subseção Judiciária de Taubaté/SP (id. 302712803 - Pág. 2).
Por outro lado, o Juízo Suscitante (1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté/SP) alega que a alteração de domicílio da parte autora após o ajuizamento da demanda não permite o deslocamento do feito para outro Juízo, uma vez que incide o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil – CPC. Dessa forma, ajuizada a ação previdenciária no foro competente à época, indevida a declinação de competência pelo Juízo suscitado. Suscitou o presente conflito (id. 302712805 – Pág.3).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, declarando-se a competência do JEF de Caraguatatuba/SP (id. 303317462).
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5023375-80.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAGUATATUBA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO (RELATORA):
A competência para as ações de natureza previdenciária está prevista no artigo 109, inciso I, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
A regra acima possibilita, dentre outras alternativas, o julgamento das ações previdenciárias na Subseção Judiciária a que pertence o domicílio do segurado ou beneficiário.
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
Neste sentido, ao analisar o artigo 109, §3º, da Constituição Federal, em sua redação original, a Suprema Corte decidiu que: “Em face do disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro” (STF. RE nº 293.246/RS. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgamento 01/08/2021. Publicação 02/04/2004).
No caso sob análise, na petição inicial originária, a parte requerente afirmou ser domiciliada no município de Ilhabela/SP (id. 302712782), tendo ajuizado o feito subjacente, de natureza previdenciária, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP. Verifica-se que a parte autora juntou, à época da distribuição da ação, o respectivo comprovante de endereço (id. 302712794), comprovando seu domicílio no município de Ilhabela/SP.
Ocorre que o Juízo suscitado entendeu (id. 302712803 - Pág. 2) que não haveria mais motivo para a permanência dos autos no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, considerando que a parte autora posteriormente teria alterado seu domicílio para Taubaté/SP, não havendo como a perita do Juízo se deslocar para atendimento em outra Subseção. Deste modo, declinou da competência para julgar o feito subjacente e determinou a remessa dos autos ao Juízo suscitante.
No entanto, conforme dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil - CPC: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Nesse passo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que a mudança de endereço no curso do processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, verbis:
"Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro para a fixação da competência a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da perpetuatio iurisdictionis” (STJ - 2a. Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.9.07, DJU 24.9.07; RT 595/69).
Igualmente, na esteira do quanto decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim consolidou-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIARIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. COMPETENCIA TERRITORIAL. POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO. - SEGUNDO O CANON CONTIDO NO ARTIGO 87, DE NOSSA LEI PROCESSUAL CIVIL, QUE DISCIPLINA O PRINCIPIO DA PERPETUATIONIS JURISDICTINIS, A COMPETENCIA TERRITORIAL DEVE SER FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A POSTERIOR MUDANÇA DO DOMICILIO DO SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL NO CURSO DA AÇÃO, SUBSISTINDO A COMPETENCIA FIXADA NO ARTIGO 109, PARAGRAFO 3., DA CF/88. - CONFLITO CONHECIDO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL”.
(Processo CC 199700312569 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 19728 Relator(a) VICENTE LEAL Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:24/11/1997 PG:61097 Data da Decisão 22/10/1997 Data da Publicação 24/11/1997)
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A competência para julgar a presente ação não se modifica em virtude de posterior mudança de domicílio da postulante (art. 87 do CPC).
2. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Jacuí/MG para processar e julgar o presente feito".
(Processo REO 200838040013631 REO - REMESSA EX OFFICIO - 200838040013631 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:19/11/2010 PAGINA:475 Data da Decisão 25/10/2010 Data da Publicação 19/11/2010).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1) A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em virtude da informação de mudança do domicílio do autor, bem como considerando o objeto do feito - ação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; no entanto, não restaram configuradas, nos presentes autos, quaisquer das hipóteses do artigo 267 do Código de Processo Civil.
2) A teor do artigo 87 do Codex Processual Civil, fixada a competência do Juízo quando da propositura da ação, in casu, na comarca de Santos - São Paulo, domicílio do autor naquele tempo, sua posterior mudança para a cidade do Maranhão não irá alterar tal competência.
3) Sentença anulada, mantendo a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Santos, a fim de se determinar o prosseguimento do feito, com realização de prova útil ao deslinde da questão posta, e posterior prolação de nova sentença".
(Processo AC 199903991013584AC - APELAÇÃO CÍVEL - 543021 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte DJU DATA:14/07/2004 PÁGINA: 138 Data da Decisão 10/05/2004 Data da Publicação 14/07/2004).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 87 DO CPC.
Nos termos do art. 87, do CPC, a competência territorial se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a posterior mudança de domicílio do autor. Sentença e atos decisórios proferidos pelo MM. Juízo da Comarca de Cambará anulados, a fim de que a presente ação seja processada e julgada perante o Juízo da Comarca de origem".
(Processo AC 200770990039647 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte D.E. 06/06/2007 Data da Decisão 23/05/2007 Data da Publicação 06/06/2007).
A parte autora ingressou com a ação subjacente junto ao JEF da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, quando domiciliada na cidade de Ilhabela/SP, fornecendo com a petição inicial o respectivo comprovante de residência em nome da genitora.
Assim, após o ajuizamento da demanda, não é possível o deslocamento do feito para outro Juízo, uma vez que incide na hipótese o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43, do Código de Processo Civil.
Esta Corte Regional Federal já decidiu casos semelhantes, não autorizando a declinação da competência, conforme se verifica das seguintes ementas:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Fixada a competência da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP no momento da propositura da demanda, incabível a modificação da competência originária, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.
II - Como exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição, têm-se as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente que suprimam o órgão judiciário ou alterem sua competência absoluta.
III - Contudo, não é o que se apresenta no presente caso, uma vez que o autor tem domicílio na cidade de São Paulo-SP e ajuizou a demanda em sua comarca, não havendo qualquer razão a justificar o declínio de competência em favor do Juízo suscitante, posto que a competência jurisdicional é determinada no momento em que a ação é distribuída, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil.
IV - Conflito procedente.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 5024402-74.2019.4.03.0000. órgão julgador: 3ª Seção. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Julgamento: 19/02/2020. Intimação via sistema Data: 21/02/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE DIREITO DE NOVA ANDRADINA/MS x JUÍZO FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43, DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
I - A mudança de domicílio da parte no curso da demanda não constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, estampado no art. 43, do Código de Processo Civil.
II - A perpetuação da jurisdição constitui regra de estabilidade do processo, cujas exceções vêm expressamente declinadas na parte final do art. 43, do CPC: supressão de órgão judiciário e alteração de competência absoluta. A mudança de domicílio de qualquer das partes não constitui hipótese legal excepcionadora.
III - Conflito de competência procedente.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 5005649-69.2019.4.03.0000. órgão julgador: 3ª Seção. Relator(a): Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA. Julgamento: 15/08/2019. Intimação via sistema Data: 21/08/2019)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. O Art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que é parte autarquia federal, e a delegação de competência à Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que não houver sede de Vara do Juízo Federal na Comarca.
2. A ação tem por objeto a concessão do benefício de prestação continuada, tendo sido ajuizada perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Urânia/SP, uma vez que a parte autora era residente e domiciliada no município de Santa Salete/SP, abrangido pela jurisdição daquela Comarca, à época da distribuição. Ocorre que, tendo a autora mudado de domicílio, no curso da demanda, para o município de Mauá/SP, que é sede da Vara Federal, entendeu aquele juízo por declinar da competência para a Justiça Federal de Mauá.
3. Conforme o Art. 43 do CPC, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Por conseguinte, afora as exceções legais, não se autoriza a modificação de competência, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
4. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 5026079-76.2018.4.03.0000. Órgão julgador: 3ª Seção. Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Julgamento: 26/04/2019. Intimação via sistema Data: 29/04/2019)
Dessa forma, ajuizada a ação previdenciária no foro competente à época, dentro dos ditames legais, indevida a declinação de competência pelo Juízo Suscitado.
Acresce relevar que a Súmula nº 23 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região determina que “é territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções". Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar competente a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP para processar e julgar o feito subjacente.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO DOMÍCILIO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A parte autora ingressou com a ação subjacente junto ao JEF da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, quando domiciliada na cidade de Ilhabela/SP, fornecendo com a petição inicial o respectivo comprovante de residência.
2. Assim, após o ajuizamento da demanda, não é possível o deslocamento do feito para outro Juízo, uma vez que incide na hipótese o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil.
3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que a mudança de endereço no curso do processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, verbis: "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro para a fixação da competência a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da perpetuatio iurisdictionis” (STJ - 2a. Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.9.07, DJU 24.9.07; RT 595/69). Precedentes desta Corte.
4. Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
