Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5004290-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL,NÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE.
1. A questão tratada nos autos originários diz respeito ao direito do impetrante de obter
aconclusão de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, em face da demora em seu processamento, sem
qualquer demanda sobre o mérito de benefício previdenciário impugnado na via administrativa.
2. Trata-se de feito visando a apreciação de pedido de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, sob o fundamento doprincípio constitucional da razoável duração do
processo, de natureza administrativa.
3. Oregime jurídico ao qual se submete a relação entre o impetrante e o impetrado, no caso, é,
predominantemente, o de caráter administrativo e não previdenciário, não medida em que não se
litiga a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, razão pela quala competência para
processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível.
4. Conflito negativo de competênciaque se julga procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004290-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS MOTTA DE OLIVEIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004290-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS MOTTA DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado peloJuízoda3ªVara Federal Previdenciária
Federal de São Paulo em face do Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo,nos autos do
Mandado de Segurança nº 5000121-53.2020.4.03.6100, impetrado por ANTÔNIO RODRIGUES
DA SILVA contra ato doSUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,visando determinar àautoridade impetrada que proceda à
conclusão de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição,em face dademora no processamento.
Inicialmente, o mandamus foidistribuído à 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, que
reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou aremessa dos autos a uma das
Varas Previdenciáriasda Subseção Judiciária de São Paulopara o processamento e julgamento
da ação(ID 125072839 – p.143/144).
O feitofoi, então, redistribuído aoJuízoda3ªVara Federal Previdenciária,que suscitou este conflito
negativo de competência, afirmando que"oimpetrante não pretende a concessão ou revisão de
benefícios previdenciários, mas unicamente o processamento de seu recurso administrativo (doc.
26595422) em prazo razoável".
E acrescentou:"Nessa perspectiva, evidencia-se a natureza administrativa, e não previdenciária
do objeto, considerando que o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir judicialmente
uma falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS" (ID 125072839 - p. 148/154).
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório,as medidas urgentes, nos
termos do artigo 955 do Código de Processo Civil (ID 125868523).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência
com a fixação da competência do Juízo Suscitado, da Primeira Vara Federal de São Paulo, para
processar e julgar a ação originária (ID 128609365).
Dispensada a revisão, submeto-o a julgamento perante este Órgão Especial.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004290-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS MOTTA DE OLIVEIRA
V O T O
O presente conflito comporta procedência.
A questão tratada nos autos originários diz respeito ao direito do impetrante de obter aconclusão
de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, em face da demora em seu processamento, sem qualquer demanda
sobre o mérito de benefício previdenciário impugnado na via administrativa.
Trata-se de feito visando à apreciação de pedido de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, sob o fundamento doprincípio constitucional da razoável duração do
processo, de natureza administrativa.
Portanto, oregime jurídico ao qual se submete a relação entre o impetrante e o impetrado, no
caso, é, predominantemente, o de caráter administrativo e não previdenciário, não medida em
que não se litiga para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, razão pela quala
competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível.
Neste sentido, já decidiu esta Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO. 1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável
duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem
incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via
administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da
vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. 2. Conflito negativo de competência
procedente.” (TRF3 – OE - CC 5020324-37.2019.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS
HIROKI MUTA – j. 17/12/2019 - e - DJF3 Judicial 1 de 20/12/2019)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA TURMA x QUARTA TURMA. MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE
BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
E. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. I - O E. Órgão Especial desta Corte, em
julgamentos anteriores, firmou o entendimento de que compete às Turmasda E. Segunda Seção
o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a
apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa. II- Nestes casos, o
pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do
serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa,
e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de
benefícios previdenciários. III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, v.u., j. 11/04/18, DJe 19/04/18; CC nº 0002538-
75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10/04/13, DJe 18/04/13. IV - Conflito de
competência procedente.”
(TRF3 – OE - CC 5008830- 15.2018.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA – j.
15/04/2019 - Intimação via sistema em 18/04/2019)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o
Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, ora suscitado, para processamento e julgamento do
mandado de segurança.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL,NÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE.
1. A questão tratada nos autos originários diz respeito ao direito do impetrante de obter
aconclusão de seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição, em face da demora em seu processamento, sem
qualquer demanda sobre o mérito de benefício previdenciário impugnado na via administrativa.
2. Trata-se de feito visando a apreciação de pedido de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição, sob o fundamento doprincípio constitucional da razoável duração do
processo, de natureza administrativa.
3. Oregime jurídico ao qual se submete a relação entre o impetrante e o impetrado, no caso, é,
predominantemente, o de caráter administrativo e não previdenciário, não medida em que não se
litiga a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, razão pela quala competência para
processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível.
4. Conflito negativo de competênciaque se julga procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o
Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, ora suscitado, para processamento e julgamento do
mandado de segurança, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO FONTES
(Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA,
CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, DIVA MALERBI,
BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal WILSON ZAUHY.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
