Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5022449-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITODE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DAAUTORA. PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1.A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
2. A norma autoriza aJustiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
3. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. Se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal, poderá o(a)
demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu domicílio ou
na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
5. No caso sub judice,a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca
de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do
feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
6.O Juízo Suscitado,após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa,elaboração do
laudo sócio-econômico eperícia médica, declinou da competência e determinou a remessa dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para tanto o novo domicílio da
parte autora na cidade de Fernandópolis-SP.
7. Acompetência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da Constituição
Federal), tem natureza relativa e, portanto, não podeser arguida de ofício pelo magistrado,
conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial.
9. Conflitode competência julgadoprocedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022449-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP - 1ª VARA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022449-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP - 1ª VARA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Jales/SP em face do Juízo da 1ª Vara da comarca de Mirandópolis/SP, nos autos da ação
previdenciária ajuizada por Lilian Mara de Jesus Silvaem face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com fins de obter a concessão de benefício assistencial.A referida ação
previdenciária foi aforada originalmente perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de
Mirandópolis/SP,que declinou da competência para apreciar o feito, determinando sua remessa
ao Juizado Especial Federal de Jales-SP, considerando para tanto o novo domicílio declinado
pela parte autora por ocasião da intimação da autora para comparecimento à perícia.É o
relatório.Peço dia para julgamento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022449-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP - 1ª VARA
V O T O
O presente conflito merece prosperar.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza aJustiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Ou seja, se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal,
poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu
domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
No caso sub judice,a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca
de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do
feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
Todavia, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa,elaboração do laudo sócio-
econômico eperícia médica, a segurada indicouseu novo domicílio na cidade de
Fernandópolis/SP.
Diante disso, o Juízo Suscitado declinou da competência para apreciare julgara causa e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para
tanto o novo domicílio da parte autora.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a competência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da
Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não poderá ser arguida de ofício pelo
magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial,salvo exceções, verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.Como bem
anota Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Saraiva:
42ª edição, p. 207), "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro
para a fixação da competência, a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute
no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da
perpetuatio iurisdictionis (STJ-2ª Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.09.07, DJU
24.9.07; RT 595/69)".
Neste sentido também são os julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CPC.
1. O artigo 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
determina que a competência deve ser fixada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevante as posteriores mudanças de fato (v.g. alteração de domicílio) ou de direito ocorrido no
curso da demanda.
2. O fato da parte autora ter alterado o seu domicílio, não constitui nenhuma das hipóteses
previstas no mandamento insculpido no artigo supracitado, sendo certo que a competência,
firmada no momento da propositura da presente demanda, não se modificou em virtude do fato
posteriormente ocorrido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AI 00482328220044030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 215712
- DES. FED. ANTONIO CEDENHO - JULGADO EM 23/01/2006 - DJU DATA 30/03/2006)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência de
qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora, fixando-
se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na data da
intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 133859 - JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM
26/09/2005 - DJU DATA 23/11/2005).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou seja, o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Mirandópolis/SP, com fundamento no art. 955,II, do CPC.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
Intimem-se, dando ciência oportunamente ao MPF.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022449-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP - 1ª VARA
V O T O
O presente conflito merece prosperar.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza aJustiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Ou seja, se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal,
poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu
domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
No caso sub judice,a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca
de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do
feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
Todavia, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa,elaboração do laudo sócio-
econômico eperícia médica, a segurada indicouseu novo domicílio na cidade de
Fernandópolis/SP.
Diante disso, o Juízo Suscitado declinou da competência para apreciare julgara causa e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para
tanto o novo domicílio da parte autora.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a competência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da
Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não poderá ser arguida de ofício pelo
magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial,salvo exceções, verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.Como bem
anota Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Saraiva:
42ª edição, p. 207), "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro
para a fixação da competência, a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute
no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da
perpetuatio iurisdictionis (STJ-2ª Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.09.07, DJU
24.9.07; RT 595/69)".
Neste sentido também são os julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CPC.
1. O artigo 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
determina que a competência deve ser fixada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevante as posteriores mudanças de fato (v.g. alteração de domicílio) ou de direito ocorrido no
curso da demanda.
2. O fato da parte autora ter alterado o seu domicílio, não constitui nenhuma das hipóteses
previstas no mandamento insculpido no artigo supracitado, sendo certo que a competência,
firmada no momento da propositura da presente demanda, não se modificou em virtude do fato
posteriormente ocorrido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AI 00482328220044030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 215712
- DES. FED. ANTONIO CEDENHO - JULGADO EM 23/01/2006 - DJU DATA 30/03/2006)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência de
qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora, fixando-
se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na data da
intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 133859 - JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM
26/09/2005 - DJU DATA 23/11/2005).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou seja, o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Mirandópolis/SP, com fundamento no art. 955,II, do CPC.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
Intimem-se, dando ciência oportunamente ao MPF.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022449-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP - 1ª VARA
V O T O
O presente conflito merece prosperar.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza aJustiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Ou seja, se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal,
poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu
domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
No caso sub judice,a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca
de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do
feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
Todavia, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa,elaboração do laudo sócio-
econômico eperícia médica, a segurada indicouseu novo domicílio na cidade de
Fernandópolis/SP.
Diante disso, o Juízo Suscitado declinou da competência para apreciare julgara causa e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para
tanto o novo domicílio da parte autora.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a competência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da
Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não poderá ser arguida de ofício pelo
magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial,salvo exceções, verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.Como bem
anota Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Saraiva:
42ª edição, p. 207), "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro
para a fixação da competência, a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute
no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da
perpetuatio iurisdictionis (STJ-2ª Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.09.07, DJU
24.9.07; RT 595/69)".
Neste sentido também são os julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CPC.
1. O artigo 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
determina que a competência deve ser fixada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevante as posteriores mudanças de fato (v.g. alteração de domicílio) ou de direito ocorrido no
curso da demanda.
2. O fato da parte autora ter alterado o seu domicílio, não constitui nenhuma das hipóteses
previstas no mandamento insculpido no artigo supracitado, sendo certo que a competência,
firmada no momento da propositura da presente demanda, não se modificou em virtude do fato
posteriormente ocorrido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AI 00482328220044030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 215712
- DES. FED. ANTONIO CEDENHO - JULGADO EM 23/01/2006 - DJU DATA 30/03/2006)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência de
qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora, fixando-
se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na data da
intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 133859 - JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM
26/09/2005 - DJU DATA 23/11/2005).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou seja, o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Mirandópolis/SP, com fundamento no art. 955,II, do CPC.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
Intimem-se, dando ciência oportunamente ao MPF.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022449-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP - 1ª VARA
V O T O
O presente conflito merece prosperar.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza aJustiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Ou seja, se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal,
poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu
domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
No caso sub judice,a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca
de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do
feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
Todavia, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa,elaboração do laudo sócio-
econômico eperícia médica, a segurada indicouseu novo domicílio na cidade de
Fernandópolis/SP.
Diante disso, o Juízo Suscitado declinou da competência para apreciare julgara causa e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para
tanto o novo domicílio da parte autora.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a competência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da
Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não poderá ser arguida de ofício pelo
magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial,salvo exceções, verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.Como bem
anota Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Saraiva:
42ª edição, p. 207), "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro
para a fixação da competência, a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute
no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da
perpetuatio iurisdictionis (STJ-2ª Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.09.07, DJU
24.9.07; RT 595/69)".
Neste sentido também são os julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CPC.
1. O artigo 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
determina que a competência deve ser fixada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevante as posteriores mudanças de fato (v.g. alteração de domicílio) ou de direito ocorrido no
curso da demanda.
2. O fato da parte autora ter alterado o seu domicílio, não constitui nenhuma das hipóteses
previstas no mandamento insculpido no artigo supracitado, sendo certo que a competência,
firmada no momento da propositura da presente demanda, não se modificou em virtude do fato
posteriormente ocorrido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AI 00482328220044030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 215712
- DES. FED. ANTONIO CEDENHO - JULGADO EM 23/01/2006 - DJU DATA 30/03/2006)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência de
qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora, fixando-
se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na data da
intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 133859 - JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM
26/09/2005 - DJU DATA 23/11/2005).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou seja, o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Mirandópolis/SP, com fundamento no art. 955,II, do CPC.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
Intimem-se, dando ciência oportunamente ao MPF.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022449-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP - 1ª VARA
V O T O
O presente conflito merece prosperar.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza aJustiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Ou seja, se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal,
poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu
domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
No caso sub judice,a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca
de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do
feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
Todavia, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa,elaboração do laudo sócio-
econômico eperícia médica, a segurada indicouseu novo domicílio na cidade de
Fernandópolis/SP.
Diante disso, o Juízo Suscitado declinou da competência para apreciare julgara causa e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para
tanto o novo domicílio da parte autora.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a competência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da
Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não poderá ser arguida de ofício pelo
magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial,salvo exceções, verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.Como bem
anota Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Saraiva:
42ª edição, p. 207), "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro
para a fixação da competência, a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute
no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da
perpetuatio iurisdictionis (STJ-2ª Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.09.07, DJU
24.9.07; RT 595/69)".
Neste sentido também são os julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CPC.
1. O artigo 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
determina que a competência deve ser fixada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevante as posteriores mudanças de fato (v.g. alteração de domicílio) ou de direito ocorrido no
curso da demanda.
2. O fato da parte autora ter alterado o seu domicílio, não constitui nenhuma das hipóteses
previstas no mandamento insculpido no artigo supracitado, sendo certo que a competência,
firmada no momento da propositura da presente demanda, não se modificou em virtude do fato
posteriormente ocorrido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AI 00482328220044030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 215712
- DES. FED. ANTONIO CEDENHO - JULGADO EM 23/01/2006 - DJU DATA 30/03/2006)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência de
qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora, fixando-
se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na data da
intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 133859 - JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM
26/09/2005 - DJU DATA 23/11/2005).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou seja, o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Mirandópolis/SP, com fundamento no art. 955,II, do CPC.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
Intimem-se, dando ciência oportunamente ao MPF.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022449-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP - 1ª VARA
V O T O
O presente conflito merece prosperar.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza aJustiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Ou seja, se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal,
poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu
domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
No caso sub judice,a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca
de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do
feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
Todavia, após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa,elaboração do laudo sócio-
econômico eperícia médica, a segurada indicouseu novo domicílio na cidade de
Fernandópolis/SP.
Diante disso, o Juízo Suscitado declinou da competência para apreciare julgara causa e
determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para
tanto o novo domicílio da parte autora.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a competência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da
Constituição Federal), tem natureza relativa e, portanto, não poderá ser arguida de ofício pelo
magistrado, conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial,salvo exceções, verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.Como bem
anota Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Saraiva:
42ª edição, p. 207), "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado como parâmetro
para a fixação da competência, a sua mudança de endereço no curso do processo não repercute
no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o mesmo, em razão da
perpetuatio iurisdictionis (STJ-2ª Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros, j. 12.09.07, DJU
24.9.07; RT 595/69)".
Neste sentido também são os julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CPC.
1. O artigo 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
determina que a competência deve ser fixada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevante as posteriores mudanças de fato (v.g. alteração de domicílio) ou de direito ocorrido no
curso da demanda.
2. O fato da parte autora ter alterado o seu domicílio, não constitui nenhuma das hipóteses
previstas no mandamento insculpido no artigo supracitado, sendo certo que a competência,
firmada no momento da propositura da presente demanda, não se modificou em virtude do fato
posteriormente ocorrido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AI 00482328220044030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 215712
- DES. FED. ANTONIO CEDENHO - JULGADO EM 23/01/2006 - DJU DATA 30/03/2006)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência de
qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora, fixando-
se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na data da
intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 133859 - JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM
26/09/2005 - DJU DATA 23/11/2005).
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou seja, o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Mirandópolis/SP, com fundamento no art. 955,II, do CPC.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
Intimem-se, dando ciência oportunamente ao MPF.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONFLITODE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DAAUTORA. PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1.A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça
Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
2. A norma autoriza aJustiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona,
viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
3. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
4. Se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal, poderá o(a)
demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu domicílio ou
na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
5. No caso sub judice,a segurada ajuizou ação previdenciária perante a 1ª Vara Cível da comarca
de Mirandópolis-SP, considerando para tanto o domicílio da autora à época da distribuição do
feito, a saber, na cidade de Mirandópolis.
6.O Juízo Suscitado,após a regular distribuição do feito, citação da parte adversa,elaboração do
laudo sócio-econômico eperícia médica, declinou da competência e determinou a remessa dos
autos ao Juizado Especial Federal de Jales/SP, considerando para tanto o novo domicílio da
parte autora na cidade de Fernandópolis-SP.
7. Acompetência territorial, definida pelo domicílio da parte (art. 109, § 3º, da Constituição
Federal), tem natureza relativa e, portanto, não podeser arguida de ofício pelo magistrado,
conforme estabelece a Súmula n.º 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial.
9. Conflitode competência julgadoprocedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
