Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS
5002654-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
23/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002654-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOSFEDERAIS.SERVIDOR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONEXÃO.INEXISTÊNCIA.
I - Hipótese dos autos em quesão diversos os procedimentos administrativos questionados em
ambas as ações, sendo também distintos o pedido e a causa de pedir, ainda não avultando risco
de decisõesconflitantes ou contraditórias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II - Conflito julgadoprocedente, declarando-se a competência do juízosuscitado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002654-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LETICIA QUEIROZ CORREA DE ALBUQUERQUE
PERINA - MS8523-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002654-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LETICIA QUEIROZ CORREA DE ALBUQUERQUE
PERINA - MS8523-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante oJuízo Federal da 4ª
Varade Campo Grande/MSe como suscitado oJuízo Federal da2ª Vara deCampo
Grande/MS,instauradoem autos deação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta
por Celso Correa de AlbuquerquecontraoINSS, objetivandosejadeclarada a inexigibilidade de
qualquer ressarcimentode valoresao erário, também deduzindo pedido de indenização por
danos morais e materiais.
Foidesignado o MM JuízoFederalsuscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes, dispensadas as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos
autos (Id30439537).
O parecer do representante do Ministério Público Federal de 2ª Instância é pelaimprocedência
do conflito negativo de competência, a fim de que se reconheça a competência do Juízo
suscitante (Id 38390784).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002654-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LETICIA QUEIROZ CORREA DE ALBUQUERQUE
PERINA - MS8523-A
V O T O
Busca-se na hipótese estabelecer a competência para o processo e julgamento de ação
inicialmente proposta perante oJuízo Federal da2ª Vara deCampo Grande/MS,no qual foi
proferida decisão declinando dacompetência, do seguinte teor:
“Trata-se de demanda na qual o autor Celso Correa de Albuquerque busca, em sede
antecipatória, ordem judicial visando a imediata suspensão dos descontos realizados pelo INSS
a título de ressarcimento ao erário por razão dos processos administrativos n.
35069.001652/2011-88 e n. 35096.000589/2009-93, até o julgamento final do feito.
Narra, em suma, que foi servidor do INPS, IAPAS e INSS, desde 01/10/1975, onde laborou por
vários setores e municípios de Mato Grosso do Sul, sendo por último na Agência da Previdência
Social em Aparecida do Taboado/MS, na qual respondeu Processo Administrativo Disciplinar n.
35096.000589/2009-93, ocasionando sua demissão em 06 de setembro de 2013. Em
16/10/2013, compareceu à Agência da Previdência Social requerendo sua aposentaria por
tempo de contribuição, sendo protocolado e concedido sob o n. E/NB 42/164.961.912-7.
Relata que o INSS, em janeiro de 2017, processou um desconto no percentual de 30% (trinta
por cento) do valor de sua aposentadoria, alegando ressarcimento de valores recebidos por
alguns segurados da Previdência Social, que tiveram seus benefícios concedidos
indevidamente pelo autor, na Agência da Previdência Social de Aparecida do Taboado/MS.
Noticia que ajuizou ação de reintegração nos quadros do INSS, em trâmite na 4ª Vara da
Justiça Federal de Campo Grande, sob o n. 0000572-80.2017.403.6000.
Sustenta que o ressarcimento de valores ao erário somente é possível nos casos em que a
pena tenha sido aplicada com fundamento nos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, na forma do
art. 136 da Lei n. 8.112/90.
Juntou documentos.
De uma análise da inicial, conforme consulta no Sistema de Acompanhamento Processual da
Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região (SIAPRIWEB), a ação de nº 0000572-
80.2017.403.6000,trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a declaração da
nulidade do processo administrativo disciplinar n. 35069.000589/2009-93, a fim de que seja a ré
condenada a reintegrar definitivamente no seu quadro funcional o autor no cargo de Técnico do
Seguro Social, matrícula SIAPE n. 0886027, com a respectiva remuneração e vantagens
supervenientes, assim como ao pagamento de outras verbas a que faz jus.
Há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre as ações, uma vez que os efeitos de
eventual procedência nos autos nº 0000572-80-2017.403.6000, implicara necessariamente no
deslinde do presente feito e na regularidade do ato administrativo de ressarcimento ao erário.
E nesse sentido, o CPC prevê, em seu art. 55, 3º, sobre a necessidade de reunião de
processos, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes, mesmo que não haja
conexão, no sentido estrito da palavra, entre os feitos:
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a
causa de pedir.
§1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles
já houver sido sentenciado.
§2o Aplica-se o disposto no caput:
I -àexecução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II -àsexecuções fundadas no mesmo título executivo.
3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles."(negritei)
E tal alteração nada mais é do que o reflexo da jurisprudência pátria, uma vez que o STJ há
muito tempo assim se pronunciava sobre a questão:
"O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é
evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o
artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a
perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada" (STJ-
3ª Turma, R.ESP. 3.511-RJ, rel. p. o ac. Min. Waldemar Zveiter, j. 10.12.90).
Tendo em vista que aquele feito foi distribuído com antecedência em relação a este, os
presentes autos devem ser reunidos com aquele para julgamento conjunto. É o que determina
regra existente no CPC:
"Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão
decididas simultaneamente".
"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Nesses termos, considerando a notória relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a
ação n. 0000572-80.2017.403.6000, acima descrita, remetam-se os presentes autos ao Juízoda
4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, prevento para julgamento deste feito”.
Recebidos os autos, o MM. JuizFederal da 4ª Vara deCampo Grande/MSsuscitou conflito
negativo de competência, em decisão nestes termos proferida, "verbis":
“CELSO CORREA DE ALBUQUERQUE propôs a presente ação contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pede a concessão de tutela de urgência para suspender o ressarcimento ao erário decorrente
dos processos administrativos n. 35069.001652/2011-88 e 35096.000589/2009-93 e impedir a
inclusão de seu nome no CADIN.
Relata ter sido servidor do réu e que foi demitido em 6.9.2013, após responder ao processo
administrativo disciplinar n. 35096.000589/2009-93. Esclarece que a pena de demissão vem
sendo questionada nos autos do processo n. 0000572-80.2017.403.6000, em trâmite nesta
Vara Federal.
Posteriormente, em 16.10.2013, requereu aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.
Aduz que o réu vem descontando 30% de seus proventos em busca de ressarcimento de
valores recebidos por alguns segurados do RGPS que tiveram seus benefícios concedidos, sob
a alegação de que teriam sido concedidos indevidamente.
Alega que a pena de demissão aplicada não determinou o ressarcimento de valores e que isso
somente seria possível nos casos em que a pena tenha sido aplicada com fundamento nos
incisos IV, VIII, X e XI, do art. 132 da Lei n. 8.112/1990.
Entende que a notificação administrativa para devolução dos valores não dispensa a
propositura de ação judicial específica para a limitação da responsabilidade civil e
ressarcimento de valores.
Acrescenta que o Ministério Público Federal propôs ação civil pública por improbidade
administrativa onde busca o ressarcimento integral do suposto dano aos cofres públicos.
Afirma que não agiu de má-fé, não obteve vantagem e nem recebeu qualquer tipo de propina.
Ademais, destaca que não agiu com dolo, pelo que não está configurada a improbidade
administrativa.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar o arquivamento do processo de
cobrança administrativa, a suspensão imediata dos descontos em seus proventos, oriundos dos
processos administrativos n. 35069.001652/2011-88 e 35096.000589/2009-93, a exclusão de
seu nome do CADIN e a proibição do réu em processar novos descontos (f. 25 e 29-30).
Ao final, pede que seja declarada a nulidade de qualquer ressarcimento ao erário em razão dos
processos administrativos acima referidos e a condenação do réu a devolver os valores
descontados. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos
morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Juntou documentos.
O processo foi distribuído inicialmente à 2ª Vara Federal desta Subseção e aquele Juízo
determinou a distribuição por dependência aos autos n. 0000572-80.2017.403.6000, a fim de
evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, 3º, CPC, f. 65).
Decido.
Da análise dos autos n. 0000572-80.2017.403.6000, não verifico a possibilidade de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias.
Isso porque nesta ação o julgador limitar-se-á a decidir sobre a possibilidade de o réu realizar
descontos nos proventos do autor em razão do que foi decidido nos processos administrativos
n. 35069.001652/2011-88 e 35096.000589/2009-93.
Em última análise, nesta ação, o julgador irá apreciar a legalidade de um terceiro processo
administrativo, aquele que determinou os descontos (processo n. 35092.000621/2017-42, f. 60)
e não decidirá acerca da higidez dos dois processos disciplinares acima referidos, matéria que
é discutida apenas nos autos n. 0000572-80.2017.403.6000, mesmo porque o autor não
formulou pedido a esse respeito.
Ademais, a improcedência do pedido deduzido nos autos n. 0000572-80.2017.403.6000 não
vinculará o resultado desta ação. Por outro lado, é certo que a anulação dos processos
disciplinares naquela ação poderá resultar na impossibilidade de ressarcimento, caso não
existam outros elementos que justifiquem a cobrança, situação que será analisada nesta ação e
não naquela, o que também demonstra a desnecessidade de reunir os processos.
Diante disso, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do
Código de Processo Civil. Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos
termos do art. 953, I, do CPC”.
Passando ao exame do conflito, observo que assim dispõe o art. 55 do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a
causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles
já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto nocaput:
I -àexecução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II -àsexecuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão
entre eles.
De acordo com os elementos constantes dos autos, Celso Correa de Albuquerque respondeu
ao PA nº 35096.000589/2009-93, no qual lhe foi imposta pena de demissão, efetivada em
06/09/2013, contra referido ato administrativo promovendo a ação de reintegração nº 0000572-
80.2017.403.6000,em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS.Noticia o autor
que a partir do ano de 2017 passou a ter descontadoo percentual de 30% do valor de sua
aposentadoria, por determinação do INSS,a título de ressarcimento de benefíciostidos por
indevidamenteconcedidos sob sua responsabilidadena chefia da agência do INSS.
No feito em que instaurado o presente incidente debate-sesobre pretendidanulidade do ato
administrativo que determinou o ressarcimentoao erário de valorestido por exigíveis em
razãodeindevida concessão de benefício previdenciário,aduzindo o autor ser descabido o
ressarcimento de valores porque inexistesemelhante determinaçãona pena de demissão que
lhe foi imposta e cujalegitimidade está sendo debatidanareferidaação de
reintegraçãonº0000572-80.2017.403.6000,
Verifica-se, portanto, que são diversos os procedimentos administrativosquestionados em
ambas as ações, sendo também distintos o pedido e a causa de pedir, mas ainda que assim
não fosse não avultando a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, já
que não seconstata o risco de decisões conflitantes ou contraditórias,numa ação discutindo-sea
validade ou não da aplicação da pena de demissão, na outra tão somente avalidade da
exigência de ressarcimento de valores ao erário, decorrente de ato administrativo diverso,
argumentandoo autor, entre outros fundamentos, anecessidade de ação judicial para tal
desideratoao entendimento denão serpossível a restituição por mero ato administrativo, nessa
linha de interpretação não se justificando a reunião dos feitos.
Por estes fundamentos, julgoprocedente o presente conflito de competência para o fim de
declarar a competência doJuízo Federal da2ª Vara de Campo Grande/MS, orasuscitado, para o
processo e julgamento da ação.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002654-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 2ª VARA FEDERAL
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOSFEDERAIS.SERVIDOR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. CONEXÃO.INEXISTÊNCIA.
I - Hipótese dos autos em quesão diversos os procedimentos administrativos questionados em
ambas as ações, sendo também distintos o pedido e a causa de pedir, ainda não avultando
risco de decisõesconflitantes ou contraditórias.
II - Conflito julgadoprocedente, declarando-se a competência do juízosuscitado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito de competência para o fim de
declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS, ora suscitado, para
o processo e julgamento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
