Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5011483-19.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/04/2021
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011483-19.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VARAFEDERALCÍVELEVARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.MATÉRIADE NATUREZAADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL CÍVEL.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
I - Hipótese dos autos em quese discute sobre alegadademora na análise e processamento de
pedido administrativo de revisão de benefício,questãode natureza administrativaque concerne ao
âmbito cível.Precedentesdo Órgão Especial.
II - Conflito julgadoimprocedente, declarando-sea competência do juízo suscitante.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5011483-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIA VALERIA PALOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5011483-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIA VALERIA PALOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante oJuízo Federal da 6ª Vara
Cível de São Paulo/SPe como suscitado oJuízo Federal da7ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP,instauradoem autos demandado de segurança impetrado
porAntoniaValériaPaloscontraoChefe da Agência doINSS em São Paulo,unidade
Mooca,objetivandoa análise do pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Foidesignado o MM JuízoFederalsuscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes, dispensadas as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos autos
(Id143307151).
O representante do Ministério Público Federal de 2ª Instânciadeixou de ofertar parecer,
entendendo inexistir interesse de incapaz a justificar a intervenção do órgão ministerial (Id
144098747).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5011483-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIA VALERIA PALOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
V O T O
Busca-se na hipótese estabelecer a competência para o processo e julgamento de ação
inicialmente proposta perante oJuízo Federal da7ª VaraPrevidenciáriade São Paulo/SP,no qual foi
proferida decisão declinando dacompetência, do seguinte teor:
“Trata-se de Mandado de Segurança proposto em face de autoridade integrante da estrutura da
Previdência Social objetivando compeli-la a apreciar requerimento formulado pelo segurado em
sede administrativa.
Aduz, em síntese, ter sido ultrapassado o prazo legal para a apreciação do requerimento
administrativo e que não pode ficar à mercê da administração por tempo indeterminado, até que
seu pleito seja analisado.
Note-se que neste feito o impetrante não pretende a concessão ou revisão de benefícios
previdenciários, mas unicamente o processamento de requerimento administrativo em prazo
razoável.
Nessa perspectiva, evidencia-se a natureza administrativa, e não previdenciária do objeto,
considerando que o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir judicialmente uma falha na
prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS.
Aos 17 de dezembro de 2019, o Órgão Especial do E. TRF da 3ª Região decidiu, em votação
unânime, pela competência cível, e não previdenciária, do objeto tratado no presente feito:
(...)
Segundo disposto no artigo 10 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região: “A competência das
Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza
da relação jurídica litigiosa”.
Por sua vez, o parágrafo 2º assim estabelece:
“§2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados
os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: I - matéria
constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do
Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções; II - licitações; III - nulidade e anulabilidade de
atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções; IV - ensino superior; V -
inscrição e exercício profissional; VI - tributos em geral e preços públicos; VII - contribuições,
excetuadas as decompetência da Primeira Seção.”
Por fim, o parágrafo 3º dispõe:
“§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência
Social, excetuada a competência da PrimeiraSeção.”
Nessa linha de entendimento, foi estabelecida a competência da 2ª Seção para apreciação de
objeto análogo:
(...)
Ademais, corroborando a competência cível do tema, trago à colação julgados recentes da 4ª e 6ª
Turmas, integrantes da Segunda Seção do TRF da 3ª Região:
(...)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a distribuição do processo a uma
das varas cíveis desta Subseção Judiciária da Capital”.
Recebidos os autos, o MM. JuizFederal da6ª VaraCívelde São Paulo/SPsuscitouo
presenteconflito negativo de competência, em decisão nestes termos proferida, "verbis":
“Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido de liminar originalmente distribuído à
7ª Vara Previdenciária desta 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, impetrada por contra
ANTONIA VALÉRIA PALOS ato coator do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro
Social unidadeMóoca/SP, objetivando a análise imediata de pedido de revisão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolado em 29/05/2019 sob nº 749094592, uma
vez que até a data da propositura da demanda não havia sido encaminhado para análise no
âmbito do INSS.
Intimada a recolher custas, a impetrante apresentou documento comprobatório à ID 21891922.
Postergada a apreciação da liminar para após a prestação de informações da autoridade coatora,
intimou-se por duas vezes a referida autoridade, não se encontrando nos autos sua manifestação.
O D. Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária declarou incompetência daquela vara especializada
para analisar o pedido da parte impetrante, por entender que o impetrante se limita a requerer o
cumprimento do prazo legal pela autarquia federal, não se discutindo o mérito administrativo do
indeferimento do pedido de benefício previdenciário.
É a síntese do necessário. DECIDO.
O suscitado alega que no caso dos autos se discute tão somente o direito da parte impetrante à
razoável duração do processo, por deixar o INSS de cumprir os prazos legalmente assinados.
Aduz, ainda, que, conquanto a parte impetrante objetive a revisão/concessão do benefício
previdenciário, a ação restringe-se a determinar a análise imediata do recurso pela autoridade
coatora, justamente por não cumprir os prazos da Lei n. 9.784/99.
É de se rememorar que as Varas Federais Previdenciárias têm competência para processos que
versem sobre benefícios previdenciários, exclusiva nos termos do art. 3º do Provimento nº
228/2002, observado o art. 1º do Provimento nº 172/99.
No caso em comento, a parte impetrante requer seja determinado o pronunciamento da autarquia
federal acerca do seu direito à revisão do benefício previdenciário, como reconhece o requerido
na r. decisão de ID 29131217.
Assim, com as devidas vênias, ouso discordar da decisão que declarou incompetência daquela
unidade judiciária especializada, proferida pelo M.M. Juízo da 7.ª Vara Federal Previdenciária de
São Paulo.
Pelo exposto, suscito o presente conflito negativo de competência perante o E. Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, com fulcro nos artigos 66, IIc.c. art. 951, ambos do Código de
Processo Civil”.
Os fatos narradosna inicial do mandado de segurançaem que instaurado o presente
conflitoreportam aalegadasituação de demora noprocessamento de pedido administrativo de
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,a questão não demandando
apuração de preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessãoou revisãode
benefícioprevidenciáriomas apontandosupostafalha no mecanismo administrativodecorrente
demora da Administração emanalisar o pleito administrativo, questãode naturezaadministrativa e
que concerne ao âmbito cível.
Ématériaquejá passou pelo crivo do Órgão Especial, inclusive com proposta de súmula,
entendendo que em situações como a delineada no presente caso a competência é da
varafederalcível e não da vara especializada, conforme se observa dos precedentes a seguir
transcritos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA REGULARIDADE DEPROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU
REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário
, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou
o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a
solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido
anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a
respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao
próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de
interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º186/1999, o termo
“benefícios previdenciários”, comodiscrímenentre os processos que seriam distribuídos às
unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa
aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com
atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 9.ª Vara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos
requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade
judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de
processo administrativo previdenciário”.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial,CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5007270-
67.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado
em 30/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE
PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL
CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo,
tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de
segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora dê
processamento a recurso atravessado em pedido administrativo de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento
administrativo.
3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício previdenciário, a
discussão entabulada nos autos originários relaciona-se àinércia da Administração, à mora em
oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos
primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.
4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício previdenciário, evidencia-
se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o
conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte
(CCs5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000,
0003622-72.2017.4.03.0000).
5. Conflito de competência julgado procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial,CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5021976-
55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020);
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
A competência para o processamento e julgamento dos mandados de segurança em que se
objetiva a análise e conclusão do processo administrativo de concessão ou revisão de benefício
previdenciário dentro do prazo legal, sem adentrar ao mérito do direito àquele, é das Turmas da
Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da Região.
Cuida-se de matéria de natureza administrativa que não se inclui na competênciadas evaras
especializadas previdenciárias, consoante disposto nos Provimentos nº 172 e 186 do Conselho
da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal (CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. AndréNekatschalow, j. 08/07/2020,DJe14/07/2020; CC nº 5020324-37.2019.4.03.0000,
Rel.Des..Fed. CarlosMuta,DJe: 21/12/2019).
Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial,CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5014496-
26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 08/10/2020);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A FORNECER CÓPIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR
OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE
BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o
qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o
objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede
administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na
prestação do serviço público gerido pelo INSS, demodo que o objeto da ação ostenta natureza
administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão
ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 24/06/2020,DJe07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
AndréNekatschalow, j. 08/07/2020,DJe14/07/2020.
IV - Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial,CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5014097-
94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE CONCLUSIVA NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
1. Os precedentes do Órgão Especial indicam que compete à Vara Cível processar e julgar
mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que
se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento
de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito
aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região,
Órgão Especial, CC n. 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CarlosMuta, j. 17.12.19; CC n.
003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-
72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed.Neltondos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-
39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AndréNekatschalow, j. 10.05.17).
2. Conforme ponderou o Juízo suscitante,o impetrante limita-se a afirmar, na petição inicial do
writ, que a Autarquia excedeu o prazo legal para análise e encaminhamento do recurso, o que
violaria direito líquido e certo. Não há pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário de concessão
ou de revisão de benefício previdenciário. Assim, malgrado os termos em que foi deduzido o
pedido, não se pode concluir que o mandado de segurança foi impetrado para a concessão do
benefício previdenciário, mas sim para que a autoridade impetrada encaminhe o recurso
interposto para análise conclusiva pela Junta de Recursos da Previdência Social. Trata-se de
matéria administrativa que não integra a competência da Vara Cível especializada em matéria
previdenciária, conforme se depreende do Provimento n. 172, de 15.04.99 e do Provimento n.
186, de 28.10.99, ambos do Conselho da Justiça Federal.
3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial,CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5017979-
64.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado
em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 31/08/2020)
Por estes fundamentos, julgoimprocedente o presente conflito de competência para o fim de
declarar a competência doJuízo Federal da6ª Vara Cível de São Paulo, ora suscitante, para o
processo e julgamento da ação.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011483-19.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VARAFEDERALCÍVELEVARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.MATÉRIADE NATUREZAADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL CÍVEL.
I - Hipótese dos autos em quese discute sobre alegadademora na análise e processamento de
pedido administrativo de revisão de benefício,questãode natureza administrativaque concerne ao
âmbito cível.Precedentesdo Órgão Especial.
II - Conflito julgadoimprocedente, declarando-sea competência do juízo suscitante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou improcedente o conflito de competência para o fim de declarar a
competência do Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo, suscitante, para o processo e
julgamento da ação, nos termos do voto do Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ
NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON
ZAUHY, MARISA SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS
SANTOS (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum),
COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para
compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA e NEWTON DE LUCCA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MARLI
FERREIRA, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES e INÊS VIRGÍNIA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
