
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002478-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HERALDO JUBILUT JUNIOR - SP23812
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS - RJ127584-A
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002478-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HERALDO JUBILUT JUNIOR - SP23812
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS - RJ127584-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP e como suscitado o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, instaurado em autos de mandado de segurança impetrado por Dia Brasil Sociedade Limitada em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP (DERAT/SPO).
Em decisão constante do Id 253595092, foi designado o MM Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O representante do Ministério Público Federal deixa de oferecer parecer por entender desnecessária a intervenção do Parquet no caso dos autos (Id 253982947).
É o relatório.
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002478-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HERALDO JUBILUT JUNIOR - SP23812
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS - RJ127584-A
V O T O
Busca-se na hipótese estabelecer a competência para o processo e julgamento de mandado de segurança versando pretensão de enquadramento como salário maternidade e compensação com contribuições previdenciárias da remuneração paga a empregadas gestantes afastadas do serviço presencial nos termos da Lei 14.151/2021 e impossibilitadas de realizar o trabalho remoto em decorrência da natureza das atividades, inicialmente impetrado perante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual foi proferida decisão declinando da competência, do seguinte teor:
“Ante a exposição do pedido e causa de pedir acima transcritos, entendo que esse juízo é incompetente para o processamento da demanda, tratando-se de causa que envolve, expressamente, o pleito pelo pagamento de benefício previdenciário do salário maternidade.
Com efeito, o Eg. TRF da 3.ª Região implantou as Varas Previdenciárias por meio do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as quais têm competência para julgar o presente feito.
Tratando-se de competência alterada em razão da matéria, e, portanto, absoluta, deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, parágrafo 1º do CPC, a fim de evitar nulidade processual.
Por tais motivos, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Previdenciárias de São Paulo/SP, com as homenagens deste Juízo.
Providenciem-se as anotações e registros pertinentes.
Após, decorrido o prazo recursal, cumpra-se o acima determinado.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência, em decisão nestes termos proferida, "verbis":
“Em que pese a fundamentação da r. Decisão de ID 239148522, bem como o notório saber jurídico de sua prolatora, ouso divergir do posicionamento adotado.
Nos termos do artigo 2º do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo possuem competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.
No caso, verifico pela petição inicial e documentos acostados, que a matéria tratada nos autos não diz respeito a concessão e/ou pagamento de benefício previdenciário de salário maternidade, não há segurado(a) do INSS (pessoa física) reclamando a concessão de um benefício, mas, sim, pessoa jurídica questionando a execução de uma Lei Federal (Lei n.º 14.151/2021) e requerendo a aplicação analógica das regras pertinentes à concessão do salário maternidade em relação a compensação dos valores pagos pela empresa quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Apesar de constituir um benefício tributário a cargo do INSS, o seu pagamento é antecipado pela empresa e posteriormente compensado por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salário, restando nítido o caráter tributário da ação.
Dessa forma, considerando as razões acima, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 2ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária de São Paulo.
Proceda a Secretaria a devida distribuição do Conflito perante a Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Aguarde-se decisão a ser proferida nos autos do Conflito de Competência.
Intime-se. Cumpra-se.”
É matéria que já passou pelo crivo deste Colendo Órgão Especial, prevalecendo orientação de competência da vara federal cível, e não da vara especializada, para julgamento de demandas da espécie, consoante precedentes a seguir transcritos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS UNIDADES COM COMPETÊNCIA CÍVEL.
- A competência especializada das varas previdenciárias da Justiça Federal de São Paulo cinge-se aos processos judiciais que versem “sobre benefícios previdenciários”, na forma do art. 2.º do Provimento CJF-3R n.º 186/1999.
- Na hipótese em que se ajuíza demanda judicial em que sociedade empresária objetiva o afastamento de empregadas gestantes, fazendo-o de modo a viabilizar o percebimento de salário-maternidade, inexiste discussão a respeito dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, prevalecendo o caráter tributário da controvérsia, uma vez que a parte pretende transferir o ônus do pagamento de remuneração ao erário, via sistemática de compensação tributária no pagamento de contribuições sociais.
- Competência que se firma nas varas com atribuição cível.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030094-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/05/2022, DJEN DATA: 05/05/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES. LEI Nº 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA AFASTADA.
I. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao analisar o texto daLei nº14.151/2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes durante o período de emergência de saúde pública, verifica-se que não há previsão deconcessão de benefício previdenciário à empregada ou fiscal ao empregador.
II. Ademais, ainda que houvesse previsão de concessão de salário-maternidade, o empregador não possui legitimidade para pleitear benefício previdenciário em nome de terceiro, de modo que caberia apenasao próprio empregado o requerimento de tal benefício.
III. Assim sendo, conclui-se que a causa de pedir principal é a garantia de que a responsabilidade financeira para manutenção da remuneração da gestante afastada não recaia sobre a empresa, sendo a discussãoem torno de matéria tributária,notadamente quando nenhum segurado da Previdência Social compõe o polo ativo da ação.
IV. Portanto, com razão o Juízo suscitado haja vista quenão há intenção de se obter benefício previdenciário, mas apenas redirecionar os custos da remuneração das empregadas gestantes ao INSS, o que afasta a competência da vara especializada para apreciar e julgar o feito.
V. Conflito de Competência julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031716-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2022, Intimação via sistema DATA: 15/08/2022)
CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRETENSÃO DA EMPREGADORA DE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CARÁTER NITIDAMENTE TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1 - A pretensão da empresa autora da demanda subjacente, é a concessão, às empregadas gestantes impossibilitadas de exercerem suas atividades laborais de maneira remota, do benefício de salário-maternidade, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
2 - O pleito envolve inequívoca substituição processual, na medida em que a pessoa jurídica pretende agir em Juízo, em nome de suas empregadas, em face do Instituto Previdenciário e, no ponto, ressalto a inexistência de autorização legal a tanto, tratando-se da hipótese de ilegitimidade de parte, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - No que sobeja, o pedido, de índole tributária, é, manifestamente, de competência da Vara Federal Cível, na medida em que a pretensão da empresa empregadora, em última análise, se volta à posterior compensação dos valores pagos, decorrentes da concessão do salário-maternidade, por ocasião do recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, a contento do disposto no art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do Órgão Especial.
4 – Conflito de competência julgado procedente. Competência firmada perante o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011653-20.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/07/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022)
Diante do exposto, julgo procedente o presente conflito de competência para o fim de declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP, ora suscitado, para o processo e julgamento do feito.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002478-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I – Hipótese dos autos em que se discute sobre pretensão de enquadramento como salário maternidade e compensação com contribuições previdenciárias da remuneração paga a empregadas gestantes afastadas do serviço presencial nos termos da Lei 14.151/2021 e impossibilitadas de realizar o trabalho remoto em decorrência da natureza das atividades. Questão de competência da Vara Federal Cível. Precedentes do Órgão Especial.
II – Conflito de competência procedente.
