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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:08

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUTIVA. CONFLITO IMPROCEDENTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo formado em ação de conhecimento ajuizada na Justiça Estadual de Salesópolis/SP em 13.08.2018, antes, pois, das alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019, e pelas Resoluções que a regulamentam, entre elas o art. 3º da Resolução PRES n. 322/2019 citada pelo juízo suscitante. 2. Extrai-se do artigo 516, inciso II, do NCPC, que no atual sistema processual civil brasileiro vige o modelo de processo sincrético, em que o cumprimento de sentença caracteriza-se como simples fase processual, posterior à fase de conhecimento, e não mais uma ação executiva. 3. Logo, tendo sido a ação subjacente distribuída na Justiça Estadual de Salesópolis/SP no ano de 2018, a sua competência perpetuou-se tanto para a fase de conhecimento quanto para a executiva, conclusão essa que se extrai do cotejo do artigo 43 com o artigo 516, inciso II, ambos do NCPC. 4. Outrossim, não há falar-se na aplicação ao presente caso das disposições da Lei nº 13.876/2019. Precedentes desta Corte e do C. STJ. 5. Conflito de competência julgado improcedente, firmando-se a competência do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP, o suscitante. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5017989-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5017989-74.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.876/2019.
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUTIVA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Trata-sede cumprimento de sentença de título executivoformado em ação de conhecimento
ajuizada na Justiça Estadualde Salesópolis/SP em 13.08.2018, antes, pois, das alterações
promovidas pela Lei nº 13.876/2019, e pelas Resoluções que a regulamentam, entre elas o art. 3º
da Resolução PRES n. 322/2019 citada pelo juízo suscitante.
2.Extrai-se do artigo 516, incisoII, do NCPC, que no atual sistema processual civil brasileiro vigeo
modelo de processo sincrético, em queo cumprimento de sentença caracteriza-se como simples
fase processual, posterior à fase de conhecimento, e não mais uma ação executiva.
3.Logo, tendo sido a ação subjacente distribuída na Justiça Estadual de Salesópolis/SP no ano de
2018, a sua competência perpetuou-se tanto para a fase de conhecimento quanto para a
executiva, conclusão essa que se extrai do cotejo do artigo 43 com oartigo 516, inciso II,ambos
do NCPC.
4.Outrossim, não há falar-se na aplicação ao presente caso das disposições da Lei nº
13.876/2019.Precedentes desta Corte e do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Conflito de competênciajulgado improcedente, firmando-se a competência do MMº Juízode
Direito da Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP, o suscitante.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5017989-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: COMARCA DE SALESÓPOLIS/SP - VARA ÚNICA


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JORGE SILVA DO PRADO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AGNALDO DE PAULA LEITE RIBEIRO - SP342918-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5017989-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: COMARCA DE SALESÓPOLIS/SP - VARA ÚNICA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JORGE SILVA DO PRADO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AGNALDO DE PAULA LEITE RIBEIRO - SP342918-N



R E L A T Ó R I O


Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo MMº Juízo de Direito da Vara
Única da Comarca de Salesópolis/SP, em face do MMº Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Mogi das Cruzes/SP.


A ação originária relaciona-se acumprimento de sentençavisando à execução do título executivo
formado nos autos nº 1000411-82.2018.8.26.0523, que teve curso perante o MMº Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP, ora suscitante, que julgou improcedente o
pedido ali formulado, cuja sentença, contudo, foi reformada pela E. Décima Turma deste
Tribunal, que deu provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir da DER em 24.06.2016, tendo o V. Acórdão transitado
em julgado em 04.02.2020 - ID 168033913, fl. 7.

O INSS apresentou seus cálculos ao Juízo suscitante, com os quais o exequente concordou
integralmente - ID168033913, fls. 8/12.

Por decisão ID 168033913, fl. 13, o MMº Juízo suscitante proferiu decisão no sentido de que as
ações e execuções ajuizadas antes de 1.1.2020 devem ser mantidas na Justiça Estadual,
enquanto aquelas ajuizadas após referida data devem ser distribuídas na Justiça Federal.

Os autos foram, então, redistribuídos à2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das
Cruzes/SP, que proferiu decisão reconhecendo a sua incompetência, sob o fundamento de se
tratar de execução decorrente de feito ajuizado antes das alterações promovidas pela Lei nº
13.876/2019, bem como anteriormente a 1.1.2020 (art. 3º da Resolução PRES n. 322/2019.

Devolvidos os autos à Justiça Estadual, o MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Salesópolis/SP suscitou o presente conflito, à luz das disposições do artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal, com a nova redação dada pela E.C nº 103, de 12.11.2019, e do artigo 3º
da Lei nº 13.876/2019, que deu nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966,
argumentando que a Comarca de Salesópolis/SP não consta da Resolução nº 322, de
12.12.2019, e que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 14.02.2020, portanto,
após 1.1.2020, de maneira que o Juízo suscitado é o competente para o julgamento do feito
subjacente.

O presente conflito foi inicialmente enviado ao C. Superior Tribunal de Justiça, que dele não
conheceu e determinou a sua remessa a esta Corte Regional, nos termos da Súmula 3 daquele
Tribunal, "verbis": "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência
verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição
federal".

A E. Procuradoria Regional da Repúblicapostulou pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5017989-74.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: COMARCA DE SALESÓPOLIS/SP - VARA ÚNICA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JORGE SILVA DO PRADO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: AGNALDO DE PAULA LEITE RIBEIRO - SP342918-N



V O T O

O conflito é improcedente.

Isso porquetrata-sede cumprimento de sentença de título executivoformado em ação de
conhecimento ajuizada na Justiça Estadual de Salesópolis/SP em 13.08.2018, antes, pois, das
alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019, e pelas Resoluções que a regulamentam, entre
elas o art. 3º da Resolução PRES n. 322/2019 citada pelo juízo suscitante.

Com efeito, extrai-se do artigo 516, incisoII, do NCPC, que no atual sistema processual civil
brasileiro vigeo modelo de processo sincrético, em queo cumprimento de sentença caracteriza-
se como simples fase processual, posterior à fase de conhecimento, e não mais uma ação
executiva.

Logo, tendo sido a ação subjacente distribuída na Justiça Estadual de Salesópolis/SP no ano de
2018, a sua competência perpetuou-se tanto para a fase de conhecimento quanto para a
executiva, conclusão essa que se extrai do cotejo do artigo 43 com oartigo 516, inciso II,ambos
do NCPC "verbis":
"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
[...]
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".

Outrossim, não há falar-se na aplicação ao presente caso das disposições da Lei nº
13.876/2019.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte e do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A competência da
Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da
qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- A regra contida
no § 3º do supracitado artigo, todavia, vem excepcionar aquela constante
docaput,estabelecendo que"serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do
domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe
significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às"causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de
natureza pecuniária,quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de
70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- O C. Superior Tribunal de
Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o
território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça
Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento
definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações
ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento
na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação
e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência. VI- No presente caso, o processo de conhecimento
foiajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19, na Justiça Estadual da Comarca de
Potirendaba/SP. Nos termos do inc. II, do art. 516, do CPC/15, o cumprimento de sentença
efetuar-se-á perante "o juízo quedecidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", motivo pelo
qual o feito deve prosseguir na Justiça Estadual da Comarca de Potirendaba/SP.VII-
Ocumprimento desentença é um mero incidente processual destinado a executar a decisão
judicial transitada em julgado. Trata-se de uma fase do processo de conhecimento,
dispensando-se a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma. Dessa forma, torna-se
irrelevante o fato de, no presente feito, o início do cumprimento desentença ter ocorrido em
30/6/20, após o advento da Lei nº 13.879/19.. VIII- Apelação da parte autora provida. (TRF3,
Apelação Cível nº52922616520204039999,Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA,Órgão julgador8ª Turma,Data07/12/2020,Data da publicação11/12/2020) - grifei.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/19. RESOLUÇãOPRES 322/2019. AÇÃO
PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 6.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Como se vê, a regra contida no art. 3º da Lei nº 13.876, de
20 de setembro de 2019, alterou a regra de delegação de competência, limitando-a às causas
em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios
de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 2. Contudo, o art. 5º da Lei
nº 13.876 previu que o texto normativo entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ou
seja, as novas regras para competência delegada valerão para as ações ajuizadas a partir do
ano de 2020. 3. Importante ressaltar que, no que se refere às ações ajuizadas anteriormente, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS
(2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar,
determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência
no Conflito de Competência. 4. O julgado estabeleceu que os processos em andamento na
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e
julgamento, independentemente do julgamento doIncidente de Assunção de Competência no
Conflito de Competência. 5. Dessa forma, considerando-se o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei
nº 13.876/2019, também esboçado no art. 3º da Resolução nº 322 da Presidência desta Corte,
bem como a determinação de suspensão de redistribuições de ações pela Justiça Estadual à
Justiça Federal, determinada pelo C. STJ e tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas
anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do
CPC, conclui-se que tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do
domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele
juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel
legislação. 6. Destarte, considerando-se que a competência se firma no momento da
propositura da ação, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, e tendo a ação de
conhecimento sido distribuída em 2013, deverá prosseguir a sua tramitação na referida
comarca de origem. 7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TRF3,CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CÍVEL nº50273002620204030000,Relator(a)Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN,Órgão julgador3ª Seção,Data01/03/2021,Data da
publicação03/03/2021) - grifei.


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART.
109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VARA ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO
SEGURADO E VARA FEDERAL CUJA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA ABRANGE SUA
RESIDÊNCIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA
NO ÂMBITO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE FEITO AJUIZADO EM SEDE

DE COMPETÊNCIA DELEGADA SE DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO FIXADO
NA RESOLUÇÃO CJF N.º 603/2019. - Com o propósito de garantir a efetividade do amplo
acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao
beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e da Súmula n.º 689,
do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional
do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente
juízo federal, ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que
residente. - Domiciliado o segurado em município que não é sede de vara federal, subsiste
controvérsia quanto à possibilidade de que possa ajuizar demanda previdenciária na comarca
estadual que abrange sua residência. - Regulamentação da nova redação do art. 109, § 3.º, da
Constituição Federal de 1988, que viabiliza a segurado residente em comarca que dista a mais
de 70 km de município que seja sede da Justiça Federal o ajuizamento de demanda
previdenciária na Justiça Estadual, via competência delegada. - Hipótese em que, inobstante
não haja competência delegada na comarca de residência do segurado, uma vez que localizada
a menos de 70 km de município que é sede da Justiça Federal, a demanda deve permanecer
no juízo estadual, porquanto ajuizada antes de 1.1.2020, em cumprimento ao disposto no art.
4.º, da Resolução CJF n.º 603/2019, e ao determinado no Conflito de Competência n.º
170.051/RS. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo
estadual da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes, aqui suscitado. (CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 5006438-34.2020.4.03.0000, RELATOR: DES. FED. THEREZINHA
CAZERTA, 3ª SEÇÃO, JULGADO EM 25.06.2020) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXECUTADA
PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. É incontroverso que o feito que originou o
pedido de cumprimento de sentença tramitou perante juízo federal. 2. A competência para
processamento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em
juízo federal é, de fato, da Justiça Federal. Com efeito, a competência para cumprimento de
sentença é funcional, de modo que deve ser processada pelo juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição. 3. No caso em debate, a ação civil pública nº 0008465-
28.1994.401.3400 foi distribuída à 3ª Vara Federal do Distrito Federal por terem sido incluídos
no polo passivo - e no título judicial, solidariamente o Banco do Brasil, o Bacen e a União.
Nestas condições, ainda, que o cumprimento de sentença tenha sido proposto tão somente
contra o Banco do Brasil, a competência para processamento e julgamento permanece da
Justiça Federal por se tratar de critério funcional de fixação de competência. 4. Agravo provido
para reconhecer a competência do juízo federal para processar e julgar o cumprimento de
sentença ajuizado na origem. (TRF3,AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
50120591220204030000Relator(a)Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHOOrigemTRF
- TERCEIRA REGIÃOÓrgão julgador1ª TurmaData09/08/2021) - grifei.
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA
POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART.
475-P, II, DO CPC. 1. A ação em que a União integra a relação processual como assistente é
da competência da Justiça Federal. 2. A competência para o cumprimento de sentença é

funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a
causa no primeiro grau de jurisdição', nos exatos termos do disposto no inciso II, do art. 475-P,
do CPC. 3. In casu, a ação de servidão administrativa para passagem de linha transmissora de
energia elétrica em imóvel foi distribuída à 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São
Paulo, em decorrência da União Federal atuar como assistente no feito (CF, art. 109, I). A
execução do título judicial, portanto, deve se processar perante o mesmo juízo, ainda que não
se tenha mais a presença da União como assistente na fase satisfativa. Precedentes: CC
45159/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 27/03/2006; CC 48.017/SP, 2ª Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ de 5.12.2005; CC 35.933/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de
20.10.2003; e Resp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em
07.05.1998, DJ 25.05.1998. 4. Conflito de competência conhecido, para determinar a
competência do Juízo da 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo." (STJ,
Primeira Seção, CC 62083/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 03/08/2009) - grifei.

Por fim, esclareço que no Conflito de Competência nº50273002620204030000 - ementa acima
transcrita -, de relatoria do eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, do inteiro teor do
voto proferido por sua Excelência verifica-se queo caso ali retratado é idêntico ao destes autos,
tratando-se de cumprimento de sentença iniciado após a vigência da Lei nº 13.876/2019, mas
vinculado a ação de conhecimento distribuída na Justiça Estadual no ano de 2013, tendo esta
C. Terceira Seção, por maioria, concluído pela fixação da competência da Justiça Estadual, por
delegação federal, pelos mesmos fundamentos aqui tecidos nesta decisão.
Ante todo o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência, firmando-se a
competência do MMº Juízode Direito da Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP, o
suscitante.
Comuniquem-se os juízos em conflito.
É o voto.

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.876/2019.
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUTIVA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Trata-sede cumprimento de sentença de título executivoformado em ação de conhecimento
ajuizada na Justiça Estadualde Salesópolis/SP em 13.08.2018, antes, pois, das alterações
promovidas pela Lei nº 13.876/2019, e pelas Resoluções que a regulamentam, entre elas o art.
3º da Resolução PRES n. 322/2019 citada pelo juízo suscitante.
2.Extrai-se do artigo 516, incisoII, do NCPC, que no atual sistema processual civil brasileiro
vigeo modelo de processo sincrético, em queo cumprimento de sentença caracteriza-se como
simples fase processual, posterior à fase de conhecimento, e não mais uma ação executiva.

3.Logo, tendo sido a ação subjacente distribuída na Justiça Estadual de Salesópolis/SP no ano
de 2018, a sua competência perpetuou-se tanto para a fase de conhecimento quanto para a
executiva, conclusão essa que se extrai do cotejo do artigo 43 com oartigo 516, inciso II,ambos
do NCPC.
4.Outrossim, não há falar-se na aplicação ao presente caso das disposições da Lei nº
13.876/2019.Precedentes desta Corte e do C. STJ.
5. Conflito de competênciajulgado improcedente, firmando-se a competência do MMº Juízode
Direito da Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP, o suscitante. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito de competência, firmando-se a
competência do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP, o
suscitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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