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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JURIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:36

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA VARA FEDERAL COMUM. I. O artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº 10.259/2001 dispõe que os Juizados Especiais Federais Cíveis não possuem competência para processar as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. II. Nessa esteira, esta Egrégia Corte pacificou o entendimento no sentido de que a competência jurisdicional para processar o cumprimento individual de sentença extraída de ação civil pública ou coletiva pertence às Varas Federais Comuns, ainda que o valor dado à causa executiva seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. III. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030204-53.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 06/07/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5030204-53.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
1ª Seção

Data do Julgamento
03/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA VARA FEDERAL COMUM.
I. O artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº 10.259/2001 dispõe que os Juizados Especiais Federais
Cíveis não possuem competência paraprocessar as demandas sobredireitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
II. Nessa esteira, esta Egrégia Corte pacificou o entendimento no sentido de que a competência
jurisdicional para processar o cumprimento individual de sentença extraída de ação civil pública
ou coletiva pertence às Varas Federais Comuns,ainda que o valor dado à causa executiva seja
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
III. Conflito de competência procedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5030204-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - JEF

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WALDIR OHRENSTEIN

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RODRIGUES FAIA





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5030204-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WALDIR OHRENSTEIN

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RODRIGUES FAIA



R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de
Osasco/SP em face do Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação de
cumprimento de sentençaproposta por Waldir Ohrenstein em face da União Federal,
objetivandoexecutar o título judicial extraído da ação coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, em
que se reconheceu o direito ao afastamento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias do afastamento do empregado
antes da obtenção do auxílio-doença e auxílio-acidente, reconhecendo-se, ainda, o direito dos
substituídos processuais a terem ressarcido os valores indevidamente recolhidos a tal título.
A ação fora inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP,
que declinou de sua competência, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal de Osasco/SP, sob o fundamento de queo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta)
salários mínimos.
O Juízo suscitante sustenta que, por expressa disposição do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº
10.259/2001, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais as demandas sobre
direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
O Ministério Público Federal se manifestoupela procedência do conflito.
É o relatório.











CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5030204-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WALDIR OHRENSTEIN

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO RODRIGUES FAIA



V O T O
O artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº 10.259/2001 dispõe que os Juizados Especiais Federais Cíveis
não possuem competência paraprocessar as demandas sobredireitos ou interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos:
Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas noart. 109, incisos II, III, e XI, da Constituição Federal,as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
Nessa esteira, esta Egrégia Corte pacificou o entendimento no sentido de quea competência
jurisdicional para processar o cumprimento individual de sentença extraída de ação civil pública
ou coletiva pertence às Varas Federais Comuns,ainda que o valor dado à causa executiva seja
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA VARA FEDERAL
COMUM. RECURSO PROVIDO.
A competência jurisdicional para o processamento do cumprimento individual de julgado proferido
em ação civil pública, ainda que o valor dado à causa executiva seja inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, foi objeto de decisões proferidas no âmbito da Segunda e Terceira Seções
desta Corte Regional, e do C. Superior Tribunal de Justiça, as quais reconheceram que a
competência é das Varas Federais Comuns, e não dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes.Competência jurisdicional do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Barretos/SP para processar e julgar o feito.Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010737-88.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Decisão proferida em sede de procedimento executivo individual advindo da Sentença
proferida em Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, diante do valor da causa,
reconheceu a incompetência do Juízo, e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial
Federal.
2. De acordo com o art. 3º, caput da Lei n º 10.259/01, que grifamos:“Art. 3o Compete ao Juizado
Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até
o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
3. A competência dos Juizados Especiais Federais, está, portanto, restrita à execução de seus
próprios julgados, limitação que também se encontra nas disposições do art. 3º da Lei
9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (subsidiariamente aplicada aos
juizados federais). Precedente do Órgão Especial desta C. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023675-52.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019)
Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar
competente o digno Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP para o julgamento da ação
originária.
É ovoto













E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA VARA FEDERAL COMUM.
I. O artigo 3º, §1º, inciso I da Lei nº 10.259/2001 dispõe que os Juizados Especiais Federais
Cíveis não possuem competência paraprocessar as demandas sobredireitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
II. Nessa esteira, esta Egrégia Corte pacificou o entendimento no sentido de que a competência
jurisdicional para processar o cumprimento individual de sentença extraída de ação civil pública
ou coletiva pertence às Varas Federais Comuns,ainda que o valor dado à causa executiva seja
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

III. Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar
competente o digno Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo/SP para o julgamento da ação
originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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