Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS
5033202-57.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO,
CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VALORES QUE O INSS ALEGA
TEREM SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE
OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. SOMA DAS
QUANTIAS ECONÔMICAS EM DISCUSSÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE
1.Por primeiro, forçoso concluir quea natureza da ação subjacenteé de cunho previdenciário, e
não administrativo, ao contrário do manifestado pelo MMº Juízo suscitado.
2. Com efeito, o ato administrativo de revisão perpetrado pelo INSS, com o consequente
cancelamento do benefício de pensão por morte, decorreu da análise pura e simples da
legislação previdenciária, o que conduz à competência do juízo especializado previdenciário para
dirimir a questão.
3. Sobre o tema, em diversos julgados o Órgão Especial deste E.Tribunal Regional Federal da 3ª
Região consolidou entendimento – Súmula 37 ("Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à
devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário,
independentemente do tipo de ação proposta") - no sentido de que, tendo por fundamento poder-
dever de revisão de benefícios (artigo 71 da Lei 8.212/1991) e a avaliação da falta dos requisitos
para fruição (artigo 15 e 74 da Lei 8.213/1991), as demandas propostas pelo INSS, objetivando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, possuem natureza
previdenciária.
4.Contudo, diante da cumulação de pedidosformulados na ação originária, tem-se que o valorda
causa, incorretamente atribuído pela segurada em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta
reais), supera 60 (sessenta) salários mínimos, a afastar acompetência do Juizado Especial
Federal de Dourados/MS, ora suscitado.
5. Com efeito,considerando que com o ajuizamento da ação subjacente o proveito
econômicovisado pela segurada é o afastamento de cobrança pelo INSS do valor deR$ 57.546,46
(cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sob o
fundamento da ilegalidade do ato jurídico/administrativo praticado pela autarquia, e, ainda, o
pagamento das parcelas, vencidas e vincendas, referentes aos meses em que cessado o
benefício (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020), no valor de R$ 6.270,00 (seis mil
duzentos e setenta reais), tem-se que tais pedidos, quando somados os seus valores, nos termos
do inciso VI do artigo 292 do CPC, resultam em valor que supera, ainda que minimamente, 60
(sessenta) salários mínimos - fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a partir de
01/fevereiro/2020 -, a ensejar a competência do Juízo Federal Previdenciário comum.
6. Conflito de competência julgado improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5033202-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANITA FRANCELINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO RENATO FERREIRA DO REGO - MS18667
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5033202-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANITA FRANCELINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO RENATO FERREIRA DO REGO - MS18667
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de
Dourados/MS, em face do MMº Juízo do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, em ação
proposta por Anita Francelina dos Santos Silva, em face do INSS, cujo objeto é a declaração de
inexigibilidade de cobrança de débito e o restabelecimento dobenefício de pensão por morte,
recebida em decorrência do falecimento de seu esposo, alegando a autora ser lícito acumular
referido benefício com a pensão por morte que járecebia em razão do falecimento do seu filho.
O feito subjacente foi inicialmente distribuído ao MMº juízo suscitado, Juizado Especial Federal de
Dourados/MS, que declinou da sua competência ao Juízo Federal comum sob o argumento de
que o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais as
causas que tenham por objeto anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, com
exceção dos feitos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Argumentou, para tanto, que para a declaração de inexigibilidade da cobrança ajuizada pelo INSS
haverá necessidadede o Poder Judiciário, antes, reconhecer a nulidade do ato administrativo
exarado pela autarquia, no sentido de ser devida a devolução dos valores indevidamente pagos à
segurada, diante da impossibilidade de acumulação das pensões por morte decorrentes da morte
deseu marido e filho.
Aduziu, por fim, que referido pleito, por sereferirà nulidade de ato administrativo, não possui
natureza previdenciária, sendo a sua apreciação, pois, vedada aos Juizados Especiais Federais,
à luz doartigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
O MMº juízo suscitante,da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, por sua vez, argumentou que na
ação subjacente debate-se eventual necessidade de devolução de valores recebidos
indevidamente pela segurada, em razão de acumulação de duas pensões por morte, além do
restabelecimento da pensão por morte cancelada,matéria que possui natureza essencialmente
previdenciária e não administrativa, mesmo porque o cancelamentofoi praticado por servidor do
INSS em ato típico de revisão de concessão de benefício, nos termos do artigo 69 da Lei
8.212/91.
Aduziu, por derradeiro, queem razão dos valores cobrados pelo INSS, bem como aqueles a
serem pagos em atraso à segurada em caso de procedência da ação, revelam adiminuta
complexidade da causa, a se concluir pelacompetência absoluta do Juizado Especial Federal.
O Ministério Público Federal entendeu inexistir interesse público a justificar sua intervenção
nestes autos.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5033202-57.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANITA FRANCELINA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAULO RENATO FERREIRA DO REGO - MS18667
V O T O
O conflito é improcedente.
Por primeiro, forçoso concluir quea natureza da ação subjacente, segundo entendo, é de cunho
previdenciário, e não administrativo, ao contrário do manifestado pelo MMº Juízo suscitado.
Com efeito, o ato administrativo de revisão perpetrado pelo INSS, com o consequente
cancelamento do benefício de pensão por morte, decorreu da análise pura e simples da
legislação previdenciária, o que conduz à competência do juízo especializado previdenciário para
dirimir a questão.
Sobre o tema, em diversos julgados o Órgão Especial deste E.Tribunal Regional Federal da 3ª
Região consolidou entendimento – Súmula 37 ("Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à
devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário,
independentemente do tipo de ação proposta") - no sentido de que, tendo por fundamento poder-
dever de revisão de benefícios (artigo 71 da Lei 8.212/1991) e a avaliação da falta dos requisitos
para fruição (artigo 15 e 74 da Lei 8.213/1991), as demandas propostas pelo INSS, objetivando
ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, possuem natureza
previdenciária.
Nesse exato sentido,citoos seguintes precedentes:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. Compete ao Órgão Especial conhecer do
conflito entre Juízo Cível e Especializado, cujas competências têm relação com distintas Seções
desta Corte. 2.A ação originária, relativa ao ressarcimento de benefício previdenciário pago
indevidamente, possui natureza previdenciária, pois tem por fundamento o poder-dever de
revisão de benefícios (artigo 71 da Lei 8.212/1991) e a falta dos requisitos para sua fruição (artigo
15 e 74 da Lei 8.213/1991). Competência do Juízo Previdenciário suscitante.Precedentes. 3.
Conflito negativo de competência improcedente.” (CC 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
CARLOS MUTA, DJe de 21/09/2017) - grifei.
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA DAS DATAS DE INÍCIO DA DOENÇA E DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, DAÍ
DECORRENDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 8.213/1991, A CONCLUSÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1. Na
demanda subjacente, o INSS busca a restituição de valores que teriam sido indevidamente pagos
a título de auxílio-doença, alegando que, revistas administrativamente as datas de início da
doença e da incapacidade, constatou que o reingresso no Regime Geral da Previdência Social
deu-se quando a segurada já portava a doença. 2.Fundada a demanda, primordialmente, no
poder-dever de revisão administrativa de benefícios - previsto no artigo 71 da Lei nº 8.212/1991 -
e na impossibilidade de conceder-se auxílio-doença a segurado que reingressa no Regime Geral
da Previdência Socialquando já portava a enfermidade - nos termos do artigo 59, parágrafo único,
primeira parte, da Lei nº 8.213/1991 -, é de rigor concluir-se pela natureza previdenciária da
demanda e, por conseguinte, pela competência das Turmas da 3ª Seção deste Tribunal Regional
Federal. 3. Conflito negativo julgado improcedente." (CC 0012713-26.2016.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 21/09/2016) - grifei.
Contudo, diante da cumulação de pedidosformulados na ação originária, tem-se que o valorda
causa, incorretamente atribuído pela segurada em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta
reais), supera 60 (sessenta) salários mínimos, a afastar acompetência do Juizado Especial
Federal de Dourados/MS, ora suscitado.
De fato, os pedidos formulados na petição inicial da ação subjacente,distribuída em 20.10.2020,
em que é autora a segurada,visam: i) à declaração de inexigibilidade da cobrança pelo INSS do
valor deR$ 57.546,46 (cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis
centavos),sob o argumento de ser lícita a acumulação das duas pensões por morte recebidas
pela segurada, pelo falecimento de seu esposo e filho; ii) ao restabelecimento da pensão por
morte previdenciária - NB nº107.061.274-7, determinando-se ao INSS, ainda, o pagamento das
parcelas referentes aos meses em que cessado o benefício (abril, maio, junho, julho, agosto e
setembro de 2020), no valor total de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais).
Dessa forma, para a fixação do valor da causa devem ser observadas, no presente caso, as
regras previstas no artigo 292, incisos II e VI, além de seus§§ 1º e 2º do CPC, "verbis":
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
[..]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" - grifei.
Assim, nos termos do parágrafo 3º do artigo 292 do CPC, ovalor da causa deve guardar
correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor
compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que
mais se aproxima da realidade.
Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da
competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande
discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da
demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA (ATAQUE À COBRANÇA QUE SE REPUTA INDEVIDA). VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução,
tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-
acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o
magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas,
sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso
concreto. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do
acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3.
Acórdão a quo segundo o qual o valor da causa em ação declaratória de inexistência de relação
jurídica, ao objetivo de atacar cobrança que se reputa indevida,deverá ser calculado tendo como
base o benefício econômico pretendido. 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico
em discussão. 5. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma
processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera
aquele ?quantum?, adequando-o à correta expressão pecuniária. Precedentes desta Corte
Superior. 6. Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja
reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento
dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 7. Embargos rejeitados (EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512487Relator(a)JOSÉ
DELGADOOrigemSTJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAÓrgão julgadorPRIMEIRA
TURMAData28/10/2003Data da publicação15/12/2003Fonte da publicaçãoDJ DATA:15/12/2003
PG:00210) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA.1 - O
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO
ECONÔMICO PRETENDIDO, CABENDO À AGRAVANTE PRECISAR DETALHADAMENTE O
VALOR IMPUGNADO. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 64754,AI 0028751-21.1994.4.03.6100 RELATOR: JUÍZA FEDERAL EVA
REGINA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:07/10/1998 PÁGINA: 275) - grifei.
Ora, considerando que com o ajuizamento da ação subjacente o proveito econômicovisado pela
segurada é o afastamento de cobrança pelo INSS do valor deR$ 57.546,46 (cinquenta e sete mil
quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sob o fundamento da ilegalidade
do ato jurídico/administrativo praticado pela autarquia, e, ainda, o pagamento das parcelas,
vencidas e vincendas, referentes aos meses em que cessado o benefício (abril, maio, junho,
julho, agosto e setembro de 2020), no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais),
tem-se que tais pedidos, quando somados os seus valores, nos termos do inciso VI do artigo 292
do CPC, resultam em valor que supera, ainda que minimamente, 60 (sessenta) salários mínimos -
fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a partir de 01/fevereiro/2020 -, a ensejar a
competência do Juízo Federal Previdenciário comum.
Ante o exposto, reconheço a natureza previdenciária da ação subjacente, porém, julgo
improcedente o presente conflito de competência, a fim de fixar a competência do MMº Juízo da
1ª VaraFederal de Dourados/MS, ora suscitante.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO,
CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VALORES QUE O INSS ALEGA
TEREM SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE
OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. SOMA DAS
QUANTIAS ECONÔMICAS EM DISCUSSÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE
1.Por primeiro, forçoso concluir quea natureza da ação subjacenteé de cunho previdenciário, e
não administrativo, ao contrário do manifestado pelo MMº Juízo suscitado.
2. Com efeito, o ato administrativo de revisão perpetrado pelo INSS, com o consequente
cancelamento do benefício de pensão por morte, decorreu da análise pura e simples da
legislação previdenciária, o que conduz à competência do juízo especializado previdenciário para
dirimir a questão.
3. Sobre o tema, em diversos julgados o Órgão Especial deste E.Tribunal Regional Federal da 3ª
Região consolidou entendimento – Súmula 37 ("Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à
devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário,
independentemente do tipo de ação proposta") - no sentido de que, tendo por fundamento poder-
dever de revisão de benefícios (artigo 71 da Lei 8.212/1991) e a avaliação da falta dos requisitos
para fruição (artigo 15 e 74 da Lei 8.213/1991), as demandas propostas pelo INSS, objetivando
ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, possuem natureza
previdenciária.
4.Contudo, diante da cumulação de pedidosformulados na ação originária, tem-se que o valorda
causa, incorretamente atribuído pela segurada em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta
reais), supera 60 (sessenta) salários mínimos, a afastar acompetência do Juizado Especial
Federal de Dourados/MS, ora suscitado.
5. Com efeito,considerando que com o ajuizamento da ação subjacente o proveito
econômicovisado pela segurada é o afastamento de cobrança pelo INSS do valor deR$ 57.546,46
(cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sob o
fundamento da ilegalidade do ato jurídico/administrativo praticado pela autarquia, e, ainda, o
pagamento das parcelas, vencidas e vincendas, referentes aos meses em que cessado o
benefício (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020), no valor de R$ 6.270,00 (seis mil
duzentos e setenta reais), tem-se que tais pedidos, quando somados os seus valores, nos termos
do inciso VI do artigo 292 do CPC, resultam em valor que supera, ainda que minimamente, 60
(sessenta) salários mínimos - fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a partir de
01/fevereiro/2020 -, a ensejar a competência do Juízo Federal Previdenciário comum.
6. Conflito de competência julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer a natureza previdenciária da ação subjacente e julgar
improcedente o conflito de competência, a fim de fixar a competência do MMº Juízo da 1ª Vara
Federal de Dourados/MS, ora suscitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
