Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5018492-37.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/12/2018
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de Previdência Social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
2. O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, salvo exceção.
3. A hipótese dos autos originários não se enquadra nas exceções apontadas pelo artigo, tendo
em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário, nem alteração da competência
em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a redistribuição da ação, sob pena de
afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018492-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: ZELICE RODRIGUES DIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
SUSCITADO: COMARCA DE ADAMANTINA/SP - 3ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018492-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: ZELICE RODRIGUES DIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
SUSCITADO: COMARCA DE ADAMANTINA/SP - 3ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Americana-SP em face do Juízo da 3ª Vara deAdamantina-SP, nos autos da ação previdenciária
ajuizada por ZELICE RODRIGUES DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora ajuizou a ação perante o Foro da Comarca de Adamantina-SP.
Distribuído o feito,o Juízo da 3ª Vara daquela comarca,em despacho inicial, concedeu à autora os
benefícios da Justiça Gratuita; determinoua realização de prova pericial,nomeou perito judicial,
arbitrou os honorários periciais eapresentou quesitos.
O INSS apresentou quesitos às fls. 37/39do ID 7206238.
Fora expedido mandado para intimação da autora da data e horário da perícia.
Restou infrutífera a tentativa de localização da autora.
O Sr. Oficial de Justiça certificou que, em diligência à residência da autora na comarca de
Mariápolis, fora informado por um vizinho que naquele endereço mora a mãe da autora, e que a
autora estaria residindo, atualmente, na cidade de Americana.
Intimado a esclarecer, o patrono da autora informou que a autora encontrava-se na cidade de
Campinas-SP passando uma temporada hospedada na casa de parentes na cidade de
Hortolândia.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, como preliminar, a incompetência relativa do
Juízo da 3ª Vara de Adamantina-SP, em razão da autora não residir na cidade de Adamantina.
Vieram aos autos o laudo pericial da autora, fls.70/75.
O MM. Juízo da 3ª Vara de Adamantina declinou da competência asseverando que, em razão da
autora ter domicílio na cidade de Americana-SP, os autos deveriam ser encaminhados à comarca
de Americana-SP.
Em réplica, a parte autora alegou que se encontra em tratamento médico na cidade de Campinas-
SP, estando hospedada nacasade parentes, e que oreconhecimento da incompetência do juízo
causará grandes transtornos, pois a autora não tem saúde para se deslocar para outracidade,
pugnoupelo não reconhecimento da incompetência.
Foram os autos remetidos ao Juizado Especial Federal de Americana-SP.
Em despacho inicial, aquele Juizado concedeu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o
pedido de antecipação da tutela.
O MM. Juízo suscitou o presente conflito decompetência por entender que não restou
comprovada nos autos a mudança de endereço e que, ademais, ainda que estivesse
demonstrada a alteração de domicílio, seria cabível àhipótese o art. 43 do Código de Processo
Civil, eis que a autora, quando do ajuizamento da ação, apontou como seu domicílio o município
de Mariápolis-SP.
Em despacho inicial, foi designado o MM. Juízo suscitantepara resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil.
O MPF não se manifestou a respeito do mérito, limitando-se a opinar pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018492-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
PARTE AUTORA: ZELICE RODRIGUES DIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
SUSCITADO: COMARCA DE ADAMANTINA/SP - 3ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente conflitomerece prosperar.
Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da
demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for
sede de Vara Federal (CF, art. 109, § 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária
Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da
Capital do Estado.
Neste sentido, foi editada a Súmula 689 do E. STF, cujo teor transcrevo:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro."
Por outro lado, a regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República
objetiva beneficiar a parte autora da demanda previdenciária permitindo sua propositura na
Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo
sendo Autarquia Federal a instituição de Previdência Social, viabilizando, deste modo, o exercício
de competência federal delegada.
Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
Ou seja, se a cidade em que for domiciliada a parte autora não for sede da Justiça Federal,
poderá o(a) demandante optar entre ajuizar a ação perante a Justiça Estadual com sede em seu
domicílio ou na Justiça Federal com competência sobre a Comarca de sua residência.
Neste caso, porém, a questão envolve a fixação de competência questionada por JuizEstadualna
competência delegada, não sendo caso de aplicação da Súmula 689, do STF ou a possibilidade
de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
A parte autora ajuizou a demanda subjacente perante a 3ª Vara Cível da Justiça Estadual de
Adamantina-SP e o MM. Juiz Estadual declinou da competência, tendo em vista que a parte
autora passou a residir no município de Americana-SP.
O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento da
propositura da ação, salvo exceções, verbis:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A hipótese dos autos originários, como se pode observar, não se enquadra nas exceções
apontadas pelo artigo, tendo em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário,
nem alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a
redistribuição da ação, sob pena de afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
Como bem anota Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor. Saraiva: 42ª edição, p. 207), "Nos casos em que o domicílio de uma das partes é usado
como parâmetro para a fixação da competência, a sua mudança de endereço no curso do
processo não repercute no órgão competente para o julgamento da causa, que permanece o
mesmo, em razão da perpetuatio iurisdictionis (STJ-2ª Seção, CC 80.210, Min. Gomes de Barros,
j. 12.09.07, DJU 24.9.07; RT 595/69)".
Neste sentido também são os julgados que destaco:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS.
ART. 87 DO CPC.
1. O artigo 87 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da perpetuatio jurisdictionis,
determina que a competência deve ser fixada no momento da propositura da ação, sendo
irrelevante as posteriores mudanças de fato (v.g. alteração de domicílio) ou de direito ocorrido no
curso da demanda.
2. O fato da parte autora ter alterado o seu domicílio, não constitui nenhuma das hipóteses
previstas no mandamento insculpido no artigo supracitado, sendo certo que a competência,
firmada no momento da propositura da presente demanda, não se modificou em virtude do fato
posteriormente ocorrido.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3 - SÉTIMA TURMA - AI 00482328220044030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 215712
- DES. FED. ANTONIO CEDENHO - JULGADO EM 23/01/2006 - DJU DATA 30/03/2006)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO INSS. INEXISTENCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Inexistência de má-fé por parte da autarquia ao opor exceção de incompetência. Inocorrência de
qualquer uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
- Não existindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo
estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a
propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação
dessa escolha, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
- A competência é determinada pela propositura da ação, nos termos do artigo 87 do Código de
Processo Civil, que prevê o fenômeno da perpetuatio jurisdicionis.
- Demanda proposta no juízo estadual de Avaré, onde domiciliado o autor e sua genitora, fixando-
se, a partir desse momento, a competência da Justiça Estadual, não importando se, na data da
intimação para realização de perícia, o autor residia em São Paulo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no tocante à alegada ausência da qualidade de segurado do
postulante do benefício assistencial (amparo social), decidiu que se deve fazer interpretação
extensiva do § 3º, do artigo 109, da Constituição da República, considerando-se, também, o
termo beneficiários.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para isentar o INSS da pena de
multa por litigância por má-fé.
(TRF3 - OITAVA TURMA - AI 00212218320014030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 133859
- JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN - JULGADO EM 26/09/2005 - DJU DATA
23/11/2005)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, reconhecendo a
competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, ou seja, o Juízo de
Direito da 3ª Vara Cível de Adamantina/SP.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de Previdência Social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
2. O artigo 43do Código de Processo Civil prevê que a competência é definida no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial, salvo exceção.
3. A hipótese dos autos originários não se enquadra nas exceções apontadas pelo artigo, tendo
em vista que não houve supressão do órgão judiciário originário, nem alteração da competência
em razão da matéria ou hierarquia, não se justificando a redistribuição da ação, sob pena de
afronta ao princípio da perpetuatio iurisdictionis.
6. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo de competência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA