Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5027659-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 45-A, LEI 8.212/96 –
NATUREZA TRIBUTÁRIA AFASTADA – COMPENSAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO NO
PERÍODO DEVIDO – COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE – CONFLITO NEGATIVO
IMPROCEDENTE.
1.Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o e. Desembargador
Federal integrante da 10ª Turma, vinculada à 3ª Seção desta Corte, e como suscitado o e.
Desembargador Federal integrante da 2ª Turma, vinculada à 1ª Seção deste Regional, em sede
de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) de Jales/SP, objetivando a validação da CTC independente de
indenização por abarcar período reconhecido anterior à edição da MP1523/96, ainda que
expedida em 19/06/1995 sem qualquer restrição e, subsidiariamente, a apresentação de cálculos
para o período de 01/06/1987 a 30/07/1992, nos termos do item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91,
tendo como salário de contribuição o valor da época, ou seja, no valor de um salário-mínimo ao
mês para o trabalhador rural segurado especial, afastados os juros e multa, para recolhimento da
indenização em comento.
2.Alcança a controvérsia o disposto no art. 45-A, Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio). Vale lembrar
que a Lei 3.807/60 (art. 32) já previu que “a prova de tempo de serviço para os efeitos deste
artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o
segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o estatuído no
regulamento desta lei.”, sendo posteriormente revogado pela Lei 5.890/73. Em 24 de julho de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1991, sobreveio a Lei 8.213, cuja redação originária do art. 96, inciso IV, dispunha o seguinte que
“o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
os acréscimos legais;” . Por sua vez, a Lei 9.032/95, acrescentou os parágrafos ao art. 45 da Lei
8.212/91, entre eles o § 3º, regrando a base de incidência da referida indenização e, após,
sucessivas alterações legislativas, exsurgiu a redação atual.
3.A exigência da referida indenização à autarquia previdenciária, nos termos supra transcritos
corresponde efetivamente a um ressarcimento pelo não pagamento - a seu tempo - da
contribuição previdenciária, na medida em que, agora, pretende o requerente contabilizar tal
período para obtenção de benefício previdenciário (contagem recíproca).
4.A necessidade da indenização se dá justamente pelo caráter contributivo da previdência social,
adotado pela Constituição Federal (art. 201), segundo o qual, para a fruição do benefício,
necessária a colaboração do beneficiário, ou seja, uma contraprestação.
5.A exigência em comento não constitui crédito tributário devido à autarquia previdenciária, não
atraindo as regras da prescrição e da decadência em favor dos requerentes do aproveitamento do
tempo de serviço. Tem-se, na verdade, uma indenização, uma compensação devida ao INSS,
sem caráter compulsório ao contribuinte. Precedentes do STJ.
6. Infere-se a competência, nos termos do art. 10, § 3º, RITRF3 (“À Terceira Seção cabe
processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência
da Primeira Seção”.), do Juízo suscitante, integrante à 3ª Seção deste Regional, para o
processamento e julgamento do mandamus.
7.Conflito de competência improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5027659-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR - SEGUNDA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROGERIO MOLINA FREITAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5027659-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR - SEGUNDA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROGERIO MOLINA FREITAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELSON BERNARDINELLI
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o e. Desembargador
Federal Nelson Porfírio, integrante da 10ª Turma, vinculada à 3ª Seção desta Corte, e como
suscitado o e. Desembargador Federal Peixoto Júnior, integrante da 2ª Turma, vinculada à 1ª
Seção deste Regional, para julgar apelação, em sede de mandado de segurança nº 5000164-
20.2017.4.03.612, impetrado por Rogério Molina Freitas em face de ato do Gerente Executivo do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Jales/SP, objetivando a validação da CTC
independente do pagamento da indenização por abarcar período reconhecido anterior à edição
da MP 1523/96.
Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a
decisão do presente incidente.
Sem informações.
O Ministério Público Federal, entendendo não se tratar de hipótese de sua intervenção, pugnou
pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5027659-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. NERY JÚNIOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO - DÉCIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR - SEGUNDA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROGERIO MOLINA FREITAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELSON BERNARDINELLI
V O T O
Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o e. Desembargador
Federal Nelson Porfírio, integrante da 10ª Turma, vinculada à 3ª Seção desta Corte, e como
suscitado o e. Desembargador Federal Peixoto Júnior, integrante da 2ª Turma, vinculada à 1ª
Seção deste Regional, em sede de mandado de segurança impetrado por Rogério Molina Freitas
em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Jales/SP,
objetivando a validação da CTC independente de indenização por abarcar período reconhecido
anterior à edição da MP1523/96, ainda que expedida em 19/06/1995 sem qualquer restrição e,
subsidiariamente, a apresentação de cálculos para o período de 01/06/1987 a 30/07/1992, nos
termos do item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91, tendo como salário de contribuição o valor da
época, ou seja, no valor de um salário-mínimo ao mês para o trabalhador rural segurado especial,
afastados os juros e multa, para recolhimento da indenização em comento.
Entendeu o e. Desembargador Federal suscitado que “a matéria tratada nos presentes autos
eletrônicos – “Contagem de tempo de serviço rural – Direito Previdenciário” -, mencionada no
documento nº 59753557, salvo melhor juízo, está inserida na competência da C. 3ª Seção do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, enquanto o suscitante, não obstante as informações
prestadas pela Subsecretaria de Registro e Informações Processuais do TRF/3ª Região,
entendeu que discute a demanda questão referente à forma de pagamento de contribuições
previdenciárias em atraso.
Narra a exordial que o impetrante é vinculado ao Regime Próprio de Previdência, lotado na
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na função de Policial Militar e que
obteve, administrativamente, o reconhecimento do período trabalhado na área rural, em regime
de economia familiar, de 01/06/1987 a 30/07/1992, com expedição de certidão de tempo de
serviço em 19/06/1995 e averbação no RPP à época. Todavia, mais recentemente, foi-lhe exigida
a indenização em relação ao referido período. Consta, também, que formulou requerimento
administrativo perante o INSS, que, por sua vez, não validou a CTC (Certidão de Tempo de
Contribuição) sem recolhimento e apresentou cálculos para indenização das contribuições no
montante de R$ 99.410,18, dos quais o impetrante discorda.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP proferiu sentença, concedendo parcialmente a
segurança, apenas para excluir juros e multa dos valores devidos pelo autor relativos a períodos
trabalhados posteriormente à entrada em vigor da Lei 8212/91 (Id 100139185).
Desta forma, apela o impetrante, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer o “direito a
indenização do período rural reconhecido nos termos do (item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91,
tendo como salário de contribuição o valor da época, ou seja, no valor de um salário-mínimo ao
mês para o trabalhador rural segurado especial afastado os juros e multa), para recolhimento da
indenização em comento, no prazo do cálculo, para logo após, ser emitida a CTC almejada para
fins de contagem recíproca” (Id 100139185). Deixa claro que “a controvérsia posta a deslinde não
é outra senão aquela relativa ao critério utilizado para o pagamento de contribuições
previdenciárias/indenização com vistas à contagem recíproca”.
Alcança a controvérsia o disposto no art. 45-A, Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio):
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de
obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do
tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá
indenizar o INSS.(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere ocaputdeste artigo e o§ 1odo art. 55 da Lei no8.213,
de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):(Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca
de que tratam osarts. 94 a 99 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite
máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1odeste artigo incidirão juros moratórios de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1odeste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não
alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito,
obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Vale lembrar que a Lei 3.807/60 (art. 32) já previu que “a prova de tempo de serviço para os
efeitos deste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo
em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o
estatuído no regulamento desta lei.”, sendo posteriormente revogado pela Lei 5.890/73. Em 24 de
julho de 1991, sobreveio a Lei 8.213, cuja redação originária do art. 96, inciso IV, dispunha o
seguinte que “o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência
Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com os acréscimos legais;” .
Por sua vez, a Lei 9.032/95, acrescentou os parágrafos ao art. 45 da Lei 8.212/91, entre eles o §
3º, regrando a base de incidência da referida indenização e, após, sucessivas alterações
legislativas, exsurgiu a redação atual.
Com efeito, a exigência da referida indenização à autarquia previdenciária, nos termos supra
transcritos corresponde efetivamente a um ressarcimento pelo não pagamento – a seu tempo - da
contribuição previdenciária, na medida em que, agora, pretende o requerente contabilizar tal
período para obtenção de benefício previdenciário (contagem recíproca).
A necessidade da indenização se dá justamente pelo caráter contributivo da previdência social,
adotado pela Constituição Federal (art. 201), segundo o qual, para a fruição do benefício,
necessária a colaboração do beneficiário, ou seja, uma contraprestação.
Neste contexto, resplandeceria o caráter de custeio da referida exigência, a justificar a
competência da 1ª Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, I, Regimento Interno desta
Corte.
Outrossim, em relação à matéria tratada, verificam-se diversos precedentes julgados pelas
Turmas componentes da e. 1ª Seção deste Tribunal, entre eles:
AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE
PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ tem
jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação
vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência
de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com
relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante
a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 11/1991 a
10/1994 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa
a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n.
1523/1996. 3. Apelação da União desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, ApCiv
5000414-61.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
30/06/2020).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. PERÍODO LABORADO COMO AUTÔNOMO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/96. JUROS DE MORA E MULTA.
INAPLICABILIDADE. I - Demonstrado pelo recorrente que a jurisprudência dominante acerca da
matéria é no sentido da não incidência de juros e multa a título de indenização para contagem de
tempo de serviço, na condição de trabalhador autônomo, anteriormente à vigência da Medida
Provisória nº 1.523/96. II - Recolhimento de valores a título de indenização ao INSS a fim de obter
a contagem de tempo de serviço relativa aos períodos de maio de 1985 a dezembro de 1986 e de
novembro de 1990 a dezembro de 1993, quando a redação do art. 45, § 2º da Lei nº 8.212/91
ainda não havia sido alterada. III - Princípio do tempus regit actum aplicável à espécie, nos
termos dos precedentes desta Corte, devendo os cálculos da respectiva indenização à Autarquia
ser efetuados nos termos da legislação da época, sem incidência de juros de mora e multa,
devida, entretanto, a atualização monetária na forma da lei. IV - Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 0015269-15.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Fed convocado Batista Gonçalves, 2ª
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2013)
Destacam-se outros precedentes da 1ª Seção: RemNecCiv 0015963-89.2009.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020; AI 0029765-
69.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/05/2018.
Todavia, em que pesem tais precedentes, a exigência em comento não constitui crédito tributário
devido à autarquia previdenciária, não atraindo as regras da prescrição e da decadência em favor
dos requerentes do aproveitamento do tempo de serviço. Tem-se, na verdade, uma indenização,
uma compensação devida ao INSS.
Nesses termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
128 E 460 DO CPC, ART. 1º DA LEI N.º 9.051/95 E ART. 144 DO CTN. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO
REQUERIDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICÁVEIS. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os erros materiais apontados pelo agravante não interferem
no resultado do recurso especial, mas devem ser corrigidos no relatório do decisum e na parte
quanto ao período das contribuições em discussão. 2. É inadmissível Recurso Especial relativo à
questão federal que não foi analisada pelo Tribunal de origem, ainda que suscitada em Embargos
de Declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei
8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes
individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época
própria." (REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008) 4. Os institutos da prescrição e da decadência não se
aplicam aos casos de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de
expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 730025 / RS, Rel. Des.
Convocada ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (TJ/PE), DJe 01/07/2013). (grifos)
Assim, forçoso concluir que, não obstante configure uma contraprestação demanda ao
requerente, para o aproveitamento do tempo de serviço para fins de obtenção da aposentadoria,
através da contagem recíproca, é certo que a exigência não se iguala ou se transmuta em
contribuição previdenciária, com ela não se confundindo, posto que sem caráter compulsório.
Nesse sentido, o voto da e. Min. Rel. Rosa Weber, no MS 28917/DF, julgado em 21/09/2015, em
cujos autos, consignou-se, ao se referir à exigência disciplinada pelo art.45-Ada Lei8.212/91, “de
mais a mais, precisamente por se tratar de faculdade de fazer o recolhimento indenizado – a ser
exercida pelo impetrante, em seu interesse, caso pretenda a contagem recíproca, para fins de
aposentadoria no regime próprio, do tempo de serviço rural -, e não de obrigação de pagar tributo,
não há falar emprescriçãoedecadência, nos moldes aventados na peça de ingresso”.
Outrossim, semelhante controvérsia aportou ao Superior Tribunal, na qual também se afastou a
natureza jurídica tributária da indenização em comento. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE, OU NÃO, DA EXIGÊNCIA DE
JUROS E MULTA DE MORA SOBRE OS VALORES REFERENTES À INDENIZAÇÃO PELO
TEMPO DE SERVIÇO EM QUE O TRABALHADOR AUTÔNOMO NÃO HAJA CONTRIBUÍDO
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO PARA
PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UM DOS MINISTROS INTEGRANTES DAS TURMAS QUE
COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. De
acordo com o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a competência das
Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Nos termos do § 3º, III, do mencionado artigo, cabe à Terceira Seção processar e julgar os feitos
relativos a benefícios previdenciários. Nas ações judiciais em que forem partes instituição de
previdência social e segurado, cujo objeto seja a indenização correspondente ao período em que
o segurado autônomo não haja contribuído, o que se pretende, na verdade, ainda que de maneira
indireta, é a concessão de benefício de natureza previdenciária. 2. Este é justamente o caso dos
autos, em que a controvérsia cinge-se à forma de cálculo da indenização pelo tempo de serviço
prestado desde 1987 a 1991, período posterior, portanto, à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social. No período em questão, o autor da ação, na condição de trabalhador
autônomo, deixou de recolher as respectivas contribuições previdenciárias. 3. A Lei 3.807, de 26
de agosto de 1960, em seu art. 32, previa a indenização pelo tempo de serviço para o qual o
segurado não haja contribuído para a Previdência Social. O referido dispositivo legal foi revogado
pela Lei 5.890, de 8 de junho de 1973. Sobreveio a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, cujo inciso
IV de seu art. 96, na redação originária, dispunha o seguinte: “O tempo de serviço anterior ou
posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização
da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;” (grifou-se).
Posteriormente, a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, acrescentou parágrafos ao art. 45 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991, um dos quais também passou a disciplinar a indenização pelo
tempo de serviço. A partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996,
seguida de sucessivas reedições, e por força, ainda, da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de
novembro de 1997, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, os arts. 45, da Lei
8.212/91, e 96, da Lei 8.213/91, passaram a vigorar com novas alterações. Da leitura dos textos
legais, todavia, conclui-se que a mencionada indenização não possui natureza jurídica tributária.
A matéria, portanto, está abrangida pela competência da Terceira Seção. 4. Agravo regimental
desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 937.675 – PR, Rel. Min. Denise
Arruda, publicado 12/2/2009). (grifos)
Ademais, a questão discutida no mandado de segurança subjacente já foi apreciada diversas
vezes pela Turmas integrantes da e. 3ª Seção desta Corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento
célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo
necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o
pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo. 2. Existente prova pré-
constituída, hábil ao deslinde do processo, não há que se falar em inadequação da via processual
eleita 3. O segurado (contribuinte individual) só fará jus à contagem do tempo de serviço e à
consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições
relativas aos períodos que deseja ver computados. 4. Devem ser observadas as tabelas legais e
os interstícios exigidos em cada classe contributiva, conforme legislação vigente ao tempo da
atividade laboral, cujo período se pretenda comprovar. 5. O cálculo das contribuições em atraso,
a serem pagas pelo contribuinte individual que pretende reconhecer tempo de serviço, deve
obedecer aos critérios estabelecidos pela legislação vigente à época da atividade laboral,
observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem
como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a partir da vigência da MP 1523 em 11/10/96,
devendo o INSS efetuar novos cálculos das contribuições, possibilitando o pagamento de
eventuais diferenças. 6. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e
certo, deve ser parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade
impetrada que proceda ao recálculo das contribuições em atraso. 7. Sem condenação em
honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. 8. Preliminar rejeitada. No
mérito, remessa necessária e apelações das partes parcialmente providas. (TRF 3ª Região,
5000320-08.2017.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 02/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUTONOMO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE
INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 45-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida deu provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo que a obrigação de indenizar a Autarquia
pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa,
sendo que no cálculo de seu montante deverá ser aplicado o art. 45-A da Lei 8.212/91,
introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008. II - Foi homologada transação judicial celebrada
entre a Autarquia Federal e o autor, para promover a averbação de tempo de serviço rural relativo
ao período de 05/08/1982 a 31/05/1988, ficando estabelecido que o autor deverá indenizar o
RGPS para obter a certidão para contagem recíproca do tempo de contribuição, com a ressalva
de que esse tempo não poderá ser utilizado para fins de carência, no caso de requerimento de
benefício previdenciário. III - Em sede de execução do julgado, foi elaborado o cálculo das
contribuições e emitida guia de recolhimento pelo INSS, a fim de ser paga pelo autor, para a
expedição da Certidão do Tempo de Contribuição. IV - A conta restou impugnada pelo
requerente, em razão da inclusão de juros e multa, vertidas a título indenizatório, ao argumento
de que o § 4º, do art. 45 da Lei 8.212/91 foi acrescentado apenas com a edição da Medida
Provisória n.º 1.523 de 01/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97. Sustenta que à época das
contribuições devidas, de 08/82 a 03/88, não havia previsão legal para a exigência dos
consectários, de modo que não se pode admitir a retroatividade da lei em prejuízo do segurado. V
- A questão em evidência, neste caso, diz respeito à legislação aplicável ao cálculo das
contribuições previdenciárias, referentes ao período pretérito, em que o agravante exerceu labor
rural. VI - De natureza atuarial, o regime da previdência impõe que sejam os benefícios
concedidos, precedidos de fonte de custeio originada dos segurados. VII - Aqueles que, em
época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade
remunerada e não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora
pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra
prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas. VIII - Com a
edição da Súmula Vinculante n.º 8, do E. STF, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45
e 46 da Lei n.º 8.212/91, que possibilitavam decidir pelos recolhimentos das contribuições em
atraso de acordo com a lei vigente quando o trabalho foi realizado, com todos os acessórios
decorrentes do decurso do tempo. IX - A Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008, revogou
expressamente os dispositivos citados e passou a disciplinar a matéria, acrescentando à Lei n.º
8.212/91, o artigo 45-A. X - Em face do princípio tempus regit actum, no cálculo a ser realizado
pelo INSS será aplicada a nova legislação vigente. XI - A obrigação de indenizar a Autarquia pelo
tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo
que no cálculo de seu montante deverá ser aplicado o art. 45-A da Lei 8.212/91, introduzido pela
Lei Complementar nº 128/2008. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada
em precedentes desta C. Corte. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual
não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável
ou de difícil reparação. XIV - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, AI 0005647-
97.2013.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Raquel Perrini, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. I -
Considerando que os trabalhadores rurais não figuravam como segurados obrigatórios da
Previdência Social, o que veio a ocorrer a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, afigura-se
plausível a conclusão de que, para que eles tenham o direito à contagem recíproca por tempo de
contribuição, a indenização a ser paga deverá ter por base de cálculo o valor do salário-mínimo
vigente à época da realização do trabalho, levando-se em consideração, ainda, a alíquota vigente
no período objeto da indenização. II- O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir
para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do
cálculo da indenização devida pela impetrante (março de 1989 a agosto de 1984), uma vez que
tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96. III
- Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª Região, ApReeNec 0000532-
62.2013.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/06/2014).
Ademais, a apelação interposta no MS 0000005-70.2014.4.03.6124, impetrado pelo mesmo
impetrante, através do qual buscava ordem para que a Autoridade Impetrada fosse compelida a
expedir guia de recolhimento previdenciário para indenização ao RGPS, relativamente ao período
compreendido entre 09/11/1983 a 31/05/1987 (período diverso do mandado de segurança em que
ora se discute), no qual exerceu atividade rural como segurado especial, efetuando os cálculos do
valor devido sem a incidência de juros de mora e multa, e ainda considerando como salário de
contribuição o valor do salário mínimo à época da prestação do serviço, foi julgada pela 7ª Turma
e assim decidido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE
CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BASE DE
CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. - o reconhecimento do tempo de serviço do
Impetrante como segurado especial exige indenização, a fim de compor o sistema de custeio
necessário à concessão do benefício previdenciário que vier a ser requerido. - Incidência regular
de juros de mora e correção monetária sobre o valor do débito, nos termos do art. 45-A da lei
8.213/91. - Correta a utilização do salário de contribuição atual como base de cálculo para
apuração dos valores devidos. - Negado provimento ao recurso de apelação do Impetrante. (TRF
3ª Região, 0000005-70.2014.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, D.E.
Publicado em 28/11/2016).
Destarte, infere-se a competência, nos termos do art. 10, § 3º, RITRF3 (“À Terceira Seção cabe
processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência
da Primeira Seção”.), do Juízo suscitante, integrante à 3ª Seção deste Regional, para o
processamento e julgamento do mandamus.
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito de negativo de competência.
É o voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de julgar procedente o conflito para o fim de
declarar a competência do Juízo suscitado para o julgamento do recurso.
A discussão posta nos autos de origem diz com a necessidade de recolhimento de contribuição
para efeito de validação de certidão de tempo de contribuição para indenização entre os sistemas
previdenciários.
Tenho que a natureza do debate posto na lide é tributária e não previdenciária.
Não obstante o autor possa ter em mira a eventual e futura concessão de benefício previdenciário
, no processo originário debate efetivamente sobre se e de que forma deve recolher contribuição
previdenciária bastante para isso, relativa a período em que laborou como trabalhador rural.
Fica evidente que tanto a causa de pedir, como o pedido ostentam discussão relativa à relação
jurídico-tributário, uma vez que não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Em casos tais, a competência para o julgamento do recurso cabe a uma das Turmas que
compõem a Primeira Seção desta e. Corte, por se tratar de debate sobre a necessidade de
recolhimento de contribuição previdenciária, matéria afeta àquele órgão.
Face ao exposto, julgo procedente o conflito para o fim de declarar a competência do Juízo
suscitado para o julgamento do recurso.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:Peço vênia para divergir do e. Relator.
Penso não ser o juízo suscitante competente para examinar os autos do processo originário.
Verifico que o inconformismo exposto nos autos do mandado de segurança, que originou o
presente conflito de competência, versa sobre a correta aplicação da legislação vigente à época
da prestação do serviço.
O pedido formulado pelo impetrante está à margem do que costumeiramente presenciamos nas
lides previdenciárias, pois o autor da lide originária expôs, de forma clara, o seu pedido principal:
a validação da CTC independente de indenização por abarcar período reconhecido anterior à
edição da MP1523/96, ainda que expedida em 19/06/1995 sem qualquer restrição e,
subsidiariamente, a apresentação de cálculos para o período de 01/06/1987 a 30/07/1992, nos
termos do item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91, tendo como salário de contribuição o valor da
época, ou seja, no valor de um salário-mínimo ao mês para o trabalhador rural segurado especial,
afastados os juros e multa, para recolhimento da indenização em comento.
Os pedidos formulados na inicial do citado mandado de segurança não versam sobre a
concessão e/ou revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
em nome e/ou a favor do impetrante.
A causa de pedir da ação originária lastreia-se na inexigibilidade de pagamento das contribuições
pretéritas com base em lei posterior, com fundamento no princípio da irretroatividade das leis,
sobretudo das normas tributárias.
A matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são apreendidas do pedido e da causa de
pedir, conforme jurisprudência sedimentada no STJ.
Neste sentido: CC nº 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de
06/09/2010.". (CC 114.865/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
07/03/2012, DJe 28/03/2012).
Ademais, extrai-se dos autos originários o inconformismo do impetrante com a base de cálculo
utilizada no cômputo das contribuições pretéritas, uma vez que pretende recolhê-las de acordo
com as regras vigente à época do respectivo fato gerador.
A matéria atinente ao cálculo de contribuições em atraso com base na legislação vigente à época
dos respectivos fatos geradores (ou, na visão do INSS, com esteio na legislação do requerimento)
bem como a eventual exclusão de multa, correção monetária e juros de mora não se reveste de
cunho previdenciário.
Trata-se de controvérsia que não se encaixa na competência atribuída à 3ª Seção pelo art. 10, §
3º, do RI desta Corte, ou seja, não se cuida de lide relativa à Previdência e Assistência Social.
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Conflito Negativo de Competência suscitado
nos autos n. 0027639-17.2013.4.03.0000/SP – e-DJF3 Judicial 1: 07/02/2014, por maioria, decidiu
que na hipótese de inexigibilidade das contribuições na forma em que imposta ao impetrante, tal
fato corresponde a um problema incidente sobre pagamento de tributo, o que se insere na
competência das Varas Federais Cíveis, por não se constituir a natureza jurídica da relação
litigiosa previdenciária e sim tributária.
Concluiu o colegiado que a natureza do litígio posta nos autos é eminentemente tributária, e o
fato de que o resultado da demanda possa causar reflexos na eventual concessão de benefício
previdenciário não transmuda a natureza da controvérsia para previdenciária, porquanto nada de
previdenciário foi provocado o Poder Judiciário a decidir.
Mais recentemente, o Órgão Especial teve a oportunidade de reafirmar a sua jurisprudência sobre
a matéria debatida no presente conflito de competência, mais especificamente nos autos do
Conflito de Competência n. 0021507-36.2016.4.03.0000/SP (D.E: 06/04/2017), da relatoria do
Des. Fed. Luiz Stefanini, cuja ementa transcrevo a seguir:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO DE ACORDO COM AS REGRAS EM VIGOR À ÉPOCA DOS
FATOS GERADORES. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EMINENTEMENTE TRIBUTÁRIA
E NÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ART. 10, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO DO C. ÓRGÃO
ESPECIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Hipótese em que na ação subjacente, o autor, servidor público federal, objetiva, em síntese,
que "a Fazenda Nacional promova o recálculo para pagamento da indenização referente às
contribuições previdenciárias dos períodos de (i) 02 a 12/1998; (ii) 03, 08, 10 e 12 de 1993; (iii) 01
a 12 de 1994; e (iv) 02 a 06 de 1995, tendo como base a legislação vigente à época do trabalho,
afastando-se a aplicação da Lei nº 8.212/91, conforme redação que lhe fora dada pela Lei nº
9.032/95. Após o recolhimento da contribuição previdenciária na forma pleiteada, requer seja
expedida a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. O pedido de tutela antecipada objetivando
a imediata expedição da GPS, com vistas ao recolhimento das contribuições, nos moldes acima
descritos, foi indeferido, sobrevindo o manejo de agravo de instrumento, no qual foi suscitado o
presente conflito.
2. A causa de pedir envolve a discussão a respeito da legislação aplicável aos fatos geradores de
contribuiçõespretéritas. Fundamentando-se na irretroatividade das normas, sobretudo as de
natureza tributária, o autor da lide subjacente argumenta a inexigibilidade de tais contribuições
com base em legislação posterior. Importante destacar que, na lide subjacente, o autor não
objetiva a concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, mas, tão somente, o
recolhimento das contribuições pretéritas, de acordo com as regras vigentes à época de seu fato
gerador, expedindo-se, após, a respectiva Certidão de Tempo de Serviço.
3. Dizendo respeito à forma de pagamento das contribuições previdenciárias, imperiosa a
conclusão de que a natureza da relação litigiosa é eminentemente tributária, e não previdenciária,
inserindo-se, portanto, na competência de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos
termos do art. 10, §1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Sobre a questão, em julgamento datado de 07/02/2014, o Órgão Especial, no julgamento do
CC nº 00276391720134030000/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira,
expressamente consignou que "A matéria e a natureza da relação jurídica litigiosa são
apreendidas do pedido e da causa de pedir, conforme jurisprudência sedimentada no E. STJ".
Com base nessa premissa, firmou-se o entendimento de que "a natureza do litígio é
eminentemente tributária, e o fato de que o resultado da demanda possa causar interferências na
concessão de benefício previdenciário não transmuda a natureza da controvérsia para
previdenciária, porquanto nada de previdenciário foi provocado o Judiciário a decidir". (TRF 3ª
Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15594 - 0027639-
17.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
29/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2014 )
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.
Frise-se que o CPC/2015 concitou os juízes e tribunais a observarem a orientação do plenário ou
do órgão especial aos quais estiverem vinculados, nos termos do que dispõe o art. 927, V, do
novel diploma processual.
Por tais fundamentos, entendo que a competência para apreciar o presente recurso pertence a
uma das Turmas da 1ª Seção, nos termos do art. 10, § 1º, do RI-TRF - 3ª Região.
Sendo assim, pedindo vênia ao e. Relator, divirjo do seu posicionamento para julgar procedente o
presente conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo suscitado para o
processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 45-A, LEI 8.212/96 –
NATUREZA TRIBUTÁRIA AFASTADA – COMPENSAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO NO
PERÍODO DEVIDO – COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE – CONFLITO NEGATIVO
IMPROCEDENTE.
1.Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o e. Desembargador
Federal integrante da 10ª Turma, vinculada à 3ª Seção desta Corte, e como suscitado o e.
Desembargador Federal integrante da 2ª Turma, vinculada à 1ª Seção deste Regional, em sede
de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) de Jales/SP, objetivando a validação da CTC independente de
indenização por abarcar período reconhecido anterior à edição da MP1523/96, ainda que
expedida em 19/06/1995 sem qualquer restrição e, subsidiariamente, a apresentação de cálculos
para o período de 01/06/1987 a 30/07/1992, nos termos do item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91,
tendo como salário de contribuição o valor da época, ou seja, no valor de um salário-mínimo ao
mês para o trabalhador rural segurado especial, afastados os juros e multa, para recolhimento da
indenização em comento.
2.Alcança a controvérsia o disposto no art. 45-A, Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio). Vale lembrar
que a Lei 3.807/60 (art. 32) já previu que “a prova de tempo de serviço para os efeitos deste
artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o
segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o estatuído no
regulamento desta lei.”, sendo posteriormente revogado pela Lei 5.890/73. Em 24 de julho de
1991, sobreveio a Lei 8.213, cuja redação originária do art. 96, inciso IV, dispunha o seguinte que
“o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
os acréscimos legais;” . Por sua vez, a Lei 9.032/95, acrescentou os parágrafos ao art. 45 da Lei
8.212/91, entre eles o § 3º, regrando a base de incidência da referida indenização e, após,
sucessivas alterações legislativas, exsurgiu a redação atual.
3.A exigência da referida indenização à autarquia previdenciária, nos termos supra transcritos
corresponde efetivamente a um ressarcimento pelo não pagamento - a seu tempo - da
contribuição previdenciária, na medida em que, agora, pretende o requerente contabilizar tal
período para obtenção de benefício previdenciário (contagem recíproca).
4.A necessidade da indenização se dá justamente pelo caráter contributivo da previdência social,
adotado pela Constituição Federal (art. 201), segundo o qual, para a fruição do benefício,
necessária a colaboração do beneficiário, ou seja, uma contraprestação.
5.A exigência em comento não constitui crédito tributário devido à autarquia previdenciária, não
atraindo as regras da prescrição e da decadência em favor dos requerentes do aproveitamento do
tempo de serviço. Tem-se, na verdade, uma indenização, uma compensação devida ao INSS,
sem caráter compulsório ao contribuinte. Precedentes do STJ.
6. Infere-se a competência, nos termos do art. 10, § 3º, RITRF3 (“À Terceira Seção cabe
processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência
da Primeira Seção”.), do Juízo suscitante, integrante à 3ª Seção deste Regional, para o
processamento e julgamento do mandamus.
7.Conflito de competência improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
maioria, julgou improcedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do
Desembargador Federal NERY JÚNIOR (Relator), com quem votaram os Desembargadores
Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, NINO TOLDO,
PAULO DOMINGUES, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, NEWTON
DE LUCCA, FÁBIO PRIETO e THEREZINHA CAZERTA.
Vencidos os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS e MARLI
FERREIRA, que o julgavam procedente.
Impedido o Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
