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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 2...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:07

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. . (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5010732-37.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/03/2018, Intimação via sistema DATA: 15/03/2018)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5010732-37.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/03/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2018

Ementa



E M E N T A






CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º
do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada
do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de
alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal
para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.

.


Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010732-37.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL






R E L A T Ó R I O




Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP,
em autos de ação previdenciária intentada com vista ao reconhecimento de tempo de trabalho
sob condições especiais, cumulado com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.

O processo foi distribuído ao MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, que declinou da
competência para o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, por entender que, na hipótese de
pedido de revisão de benefício previdenciário, o valor da causa é definido com base na diferença
entre o valor do benefício atual e o pretendido pelo requerente, multiplicado por 12 (doze), nos
termos do Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, e do enunciado da Súmula nº 24 das Turmas Recursais
do Juizado Especial Federal São Paulo/SP, o que resulta em quantia inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos.

O Juizado Especial Federal de Campinas/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o
argumento de que, uma vez que se trata de causa cuja soma das prestações vencidas mais doze

vincendas ultrapassa o limite de alçada do JEF, a competência é da Justiça Comum Federal.

Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal de
Campinas.

É o relatório.










V O T O




O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder
o valor de alçada do JEF.

De outra parte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas
e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo
CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art.
3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes
parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação
da competência do Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, §
2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-
se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do
feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 01/07/2009); e

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal
valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.
(CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)".



No caso concreto, o valor atribuído à causa e os cálculos apresentados nos autos indicam que a
soma das prestações vencidas com as doze vincendas excedem o limite de alçada do JEF.


Destarte, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da
ação.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado.

É o voto.





E M E N T A






CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º
do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada
do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de
alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal
para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.

.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Secao, por
unanimidade, decidiu conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juizo suscitado, nos
termos do voto do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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