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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 2...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:55

E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. 1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF. 2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal. 3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5024333-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/11/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5024333-08.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2020

Ementa


E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º
do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada
do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de
alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal
para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024333-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADAO JUAREZ DURAES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024333-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADAO JUAREZ DURAES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A




R E L A T Ó R I O


Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP,
em autos de ação previdenciária intentada com vista à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.

O processo foi distribuído ao MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que determinou a
redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba, por ser o valor atribuído

à causa inferior a sessenta salários mínimos, motivo por que seria absoluta a competência do
JEF para processá-la e julgá-la.

O MM. Juízo suscitante, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente, sob o argumento de
que a soma das prestações vencidas mais doze vincendas ultrapassa o limite de alçada do JEF,
sendo a competência da Justiça Comum Federal.

Designei o Juízo suscitantepara resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua
intervenção.

É o relatório.







CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024333-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADAO JUAREZ DURAES

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A




V O T O



O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder
o valor de alçada do JEF.

De outra parte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas

e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo
CPC (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o Art.
3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes
parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação
da competência do Juizado Especial Federal.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260
DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA
DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, §
2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-
se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do
feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2009, DJe 01/07/2009); e

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal
valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal.
(CC 46.732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)".

No caso concreto, os cálculos elaborados pela contadoria do Juizado Especial Federal de
Piracicabaindicam que a soma das prestações vencidas com as doze vincendas excedem o limite
de alçada do JEF, observados os parâmetros do pedido de maior valor.

Destarte, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da
ação.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado.

Oficie-se aosJuízos envolvidos.

É o voto.


E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM
FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF.
APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para
processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º
do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada
do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas,
aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em
conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações
vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico
pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de
alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal
para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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