Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5019800-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE
DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a
ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Comarca de Ribeirão Pires/SP.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019800-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CELIO LEOCADIO DA SILVA
REPRESENTANTE: JOSEFA LEOCADIO DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI - SP211716-N
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI - SP211716-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019800-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CELIO LEOCADIO DA SILVA
REPRESENTANTE: JOSEFA LEOCADIO DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI - SP211716-N
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI - SP211716-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP,
em autos de ação previdenciária.
A ação foi proposta junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP, que
declinou da competência para o JEF de Mauá, ao argumento de que se tratava de benefício
assistencial e não previdenciário, e de que haveria dificuldade de realização de perícias naquela
Comarca.
O MM. Juízo suscitante declarou-se igualmente incompetente, sob a justificativa de que a Vara
Estadual de Ribeirão Pires ostentaria competência para o julgamento do feito, no que restaria
vedada a remessa ao JEF de Mauá em razão da dificuldade de realização de perícias na
Comarca de Ribeirão Pires, já que o disposto no art. 43 CPC (perpetuatio jurisdicionis) não
autoriza o declínio em tais hipóteses. Acrescentou ainda que a jurisprudência assentou
entendimento no sentido de que a competência delegada a que alude o art. 109 da CF abrange,
também, o benefício assistencial.
Designei o MM. Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019800-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CELIO LEOCADIO DA SILVA
REPRESENTANTE: JOSEFA LEOCADIO DA SILVA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI - SP211716
ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALESSANDRA MOREIRA CALDERANI - SP211716
V O T O
O Art. 109 da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar
e julgar as causas em que é parte autarquia federal, e a delegação de competência à Justiça
Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que não houver sede de
vara do juízo federal na comarca.
A ação tem por objeto a discussão de benefício previdenciário e o valor da causa não ultrapassa
sessenta salários mínimos, o que deslocaria a competência para os Juizados Especiais Federais,
por força do disposto no Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01.
Não obstante, o Art. 20 da mesma Lei especifica que onde não houver Vara Federal a causa
poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei
no 9.099/95. In verbis:
"Lei 9.099/95. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I
deste artigo".
A parte autora ajuizou a ação perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP,
município de seu domicílio.
A localidade não é sede de Vara do Juizado Especial Federal nem de Vara Comum da Justiça
Federal, e está inserida na jurisdição da Subseção Judiciária de Mauá/SP, conforme o
Provimento CJF3R, nº 431, de 28-11-2014.
Neste caso, tem o autor a opção de propor a demanda perante a Vara Federal daquela Subseção
Judiciária ou perante a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo, sem prejuízo da escolha
pela Justiça Estadual, no exercício da competência delegada.
No mesmo sentido, os julgados cujas ementas trago à colação:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL
DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE
NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do
seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em
município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a
causa , em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01);
(b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda
perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei
10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo
(art. 20 da Lei nº 10.259/01).
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a Subseção Judiciária em que não há
vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido:
CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção
Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado".
(CC 91579/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/02/2008, DJe
10/03/2008 - grifo nosso); e
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO.
Faculta-se ao autor, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição, propor a ação ordinária para
concessão de benefício previdenciário na Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na
Justiça Estadual deste, sempre que na comarca não houver Vara Federal instalada.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Gurupi/TO".
(CC 69.177/TO, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), Terceira
Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 08/10/2007, p. 209).
Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade da remessa dos
autos à Justiça Federal com base no argumento da complexidade da perícia em feitos
assistenciais.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
3. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
4. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Ribeirão Pires, onde é domiciliada a parte
autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor
que remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza
previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de opção
preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018613-94.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 29/01/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020); e
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY
ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhecendo a taxatividade
mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento,
em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida,
cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição
de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o
processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se
reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão.
2. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva
beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício
assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu
domicílio e não for sede de Vara Federal.
3. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona,
mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o
exercício de competência federal delegada.
4. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando
deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário,
confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, onde é
domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial
Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar
e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante
a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República.
Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030916-43.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE
DE OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. No caso de não haver sede da Justiça Federal na comarca, tem o autor a opção de propor a
ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
2. Por se tratar de competência territorial, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado (Súmula 33/STJ).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Comarca de Ribeirão Pires/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu rejeitar a preliminar de suspensão da tramitação do feito e, no mérito, por
unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado, nos termos
do voto do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator), no que foi acompanhado
pelos Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO
NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS,
GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS
VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES e pelas Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e
VANESSA MELLO. Vencidos quanto à preliminar os Desembargadores Federais NEWTON DE
LUCCA, PAULO DOMINGUES e CARLOS DELGADO, que a acolhiam
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA