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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:35:15

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Na espécie, o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos, conforme planilha elaborada pela contadoria dos Juizados Especiais Federais de Piracicaba (ID 153036187 - Pág. 7), evidenciando-se assim a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado). (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5003544-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5003544-51.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR
DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOMA DAS PARCELAS
VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO
CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa,
que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante
estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido
englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de
Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº
10.259/2001.
3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o apurado
quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época da
redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Na espécie, o valor da causa é superior a
sessenta salários mínimos, conforme planilha elaborada pela contadoria dos Juizados Especiais
Federais de Piracicaba (ID 153036187 - Pág. 7), evidenciando-se assim a incompetência do
Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003544-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ITAMAR OLIVEIRA ARAUJO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003544-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ITAMAR OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de
Competência suscitado pelo Juizado Especial Federalde Piracicaba/SP em face do Juízo
Federal da 3ª Vara Previdenciária de Piracicaba/SP, em autos de ação de concessão de
aposentadoria especial.
A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de Piracicaba/SP, que
declinou da competência sob o fundamento de queo valor da causa é inferior a sessenta
salários mínimos.
Redistribuída a ação, o Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, após a remessa dos autos
à Contadoria para a elaboração dos cálculos de condenação, suscitou o presente conflito, uma
vez que o valor apurado foi de R$ 78.221,06, para março de 2020.

O Juízo suscitado foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência,
nos termos do artigo 955do Código de Processo Civil/2015., tendo apresentado as informações
solicitadas.
É o relatório.















CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5003544-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ITAMAR OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Lei nº 10.259/2001, que disciplina
a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispõe em
seu artigo 3º e § 2º:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
(...)
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o,
caput."
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à

causa, o qual não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante
estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Por sua vez, preconiza o § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, quando a demanda tratar de
prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá ultrapassar o valor de sessenta
salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial.
Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com
pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do
Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º,
da Lei nº 10.259/2001.
Dispunha o artigo 260 do Código de Processo Civil (1973):
"Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o
valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se
a obrigação for do tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano: se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações".
O novo Código de Processo Civil (2015) dispõe sobre a questão no art. 292, §§ 1º e 2º, a saber:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações".
Desta feita, para firmar a competência do Juizado Especial Federal, o valor econômico da
demanda deve ser apurado tomando em conta a soma das prestações vencidas mais doze
parcelas vincendas.
Não se olvide que o valor da causa deve designar o real proveito econômico pretendido pelo
autor no momento da propositura da ação, notadamente para a fixação da competência, do
procedimento, da base de cálculo das custas processuais e preparo recursal, o qual inclusive é
fiscalizado pelo magistrado (art. 284, caput, do CPC/1973) e pode ser impugnado pela parte
adversa (art. 261, caput, do CPC/1973). Por conseguinte, ressalvada a hipótese de renúncia
expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e
vincendas (art. 260, do CPC/1973 e art. 292, do CPC/2015).
Na espécie, o valor da causa é superior a sessenta salários mínimos, conforme planilha
elaborada pela contadoria dos Juizados Especiais Federais de Piracicaba (ID 153036187 - Pág.
7), evidenciando-se assim a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e
julgamento do feito.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA
SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA
PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART.

109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e,
consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em
que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos,
incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º,
§ 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e
julgamento do feito.
3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio
do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo
Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição
Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto,
ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no CC 103789/SP, Processo 2009/0032281-4,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, j. 24/06/2009, DJe 01/07/2009)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE
VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART.
6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados
Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa , que não pode
ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de
maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há
litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no
art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível
e Previdenciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul." (STJ, CC 104544/RS,
Processo 2009/0068880-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 24/06/2009, DJe
28/08/2009).
Destaco, ainda, precedentes da C. Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CPC. REMESSA AO JUÍZO COMUM.
1. Quando a relação jurídica de direito material é de trato sucessivo, o benefício econômico

deve englobar todas as prestações em que ela se decompõe. O Código de Processo Civil, no
artigo 260, estabelece que, em obrigações dessa modalidade, o valor da causa compreende a
soma das parcelas vencidas e vincendas;
2. A Lei n° 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, recorre ao
valor da causa e, em se tratando de obrigações de execução continuada, dispõe que ele deve
corresponder a doze prestações mensais (artigo 3°, §2°). A aparente restrição tem levado a
posicionamentos no sentido de que as prestações vencidas não integrariam o montante da
causa;
3. Nas obrigações de execução periódica, a violação praticada origina pretensão que
necessariamente contempla prestações vencidas e vincendas; afinal, sem mora ou
inadimplemento, não se justificaria o nascimento da pretensão condenatória (artigo 189 do
Código Civil);
4. Pelos cálculos da Contadoria, a soma das prestações vencidas com doze vincendas traz um
resultado excedente a sessenta salários mínimos - R$ 42.136,77-, de molde a afastar a
competência do Juizado Especial Federal;
5. Conflito de competência julgado procedente e envio dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara
Cível da Subseção Judiciária de Santo André" (TRF 3ª Região, Terceira Seção, CC 0064713-
18.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, Rel. p/Acórdão ANTONIO CEDENHO, j.
24/01/2008, e-DJF3 29/06/2010, p. 50).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTOS-SP E
JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS-SP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA O JULGAMENTO DO VERTENTE CONFLITO. VALOR DA CAUSA .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 3º DA LEI 10.259. OBSCURIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 260 E 1211 DO CPC. SOMA DAS PARCELAS
VENCIDAS COM DOZE VINCENDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE
SANTOS-SP, SUSCITADO.
- Competência do Tribunal Regional Federal para dirimir conflitos entre juízes federais, ainda
que um deles exerça jurisdição nos juizados (vencida a Relatora que entendia que a
competência é do Superior Tribunal de Justiça).
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Santos-
SP, em razão da negativa de competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos-SP, para
processar e julgar pedido de concessão de aposentadoria.
- Ação previdenciária ajuizada perante o Juízo Federal da 5ª Vara em Santos-SP, atribuído, à
causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A pretensão deduzida nos autos principais trata
de reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais e, como conseqüência, o
deferimento da respectiva aposentadoria, desde a data do requerimento efetuado na esfera
administrativa.
- A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no artigo 3º da
Lei 10.259, de 12.07.2001.
- O autor da ação previdenciária protocolizou-a junto à Justiça Federal de Santos, do que se
depreende sua pretensão em receber todo o montante que entende devido, a título de parcelas
vencidas e vincendas, posto tratar-se a aposentadoria especial de benefício de caráter

continuado, e não renunciar ao crédito excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, o que
estaria a fixar a competência do Juizado Especial Federal.
- Aplicabilidade do artigo 260 do Código de Processo Civil às demandas cuja natureza seja de
semelhante jaez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais.
- O silêncio da Lei nº 10.259/2001 a respeito de pedidos que envolvam parcelas vencidas e
vincendas leva à aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 1211
deste último.
- Competência do Juízo Suscitado para julgamento do feito.
- conflito de competência julgado procedente" (TRF 3ª Região, Terceira Seção, CC 0113628-
35.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. 10/10/2007, DJF3 24/09/2008).
Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar
competente o e. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP (juízo suscitado).
É o voto.












E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR
DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOMA DAS PARCELAS
VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973 E ART. 292 DO
CPC/2015. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à
causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante
estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido
englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código
de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº
10.259/2001.
3. O valor da causa a ser considerado como parâmetro na definição da competência é o
apurado quando da propositura da ação perante o Juízo Federal suscitado, e não o da época
da redistribuição ao Juizado Especial Federal suscitante. Na espécie, o valor da causa é

superior a sessenta salários mínimos, conforme planilha elaborada pela contadoria dos
Juizados Especiais Federais de Piracicaba (ID 153036187 - Pág. 7), evidenciando-se assim a
incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba/SP (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar
competente o e. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP (juízo suscitado), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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