
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002912-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: S. A. D. S.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: SALETE DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002912-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: S. A. D. S.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: SALETE DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP, em autos de ação de concessão de benefício assistencial.
A ação foi ajuizada perante o Juízo suscitado, que declarou sua incompetência absoluta para processar o feito, conforme o disposto no inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil, em razão de idêntica ação anteriormente distribuída ao Juizado Especial Federal local em 05.2022 (5001920-79.2022.403.6321), tendo sido extinta sem resolução do mérito.
Redistribuída a ação, o Juízo do JEF de São Vicente/SP suscitou o presente conflito de competência, pois o valor atribuído à causa pela parte autora supera o limite de 60 salários mínimos, quando da distribuição da ação.
O Juízo suscitante foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil, dispensada a requisição de informações ao Juízo suscitado, ante o teor da decisão que declinou da competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito.
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002912-20.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: S. A. D. S.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: SALETE DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispõe em seu artigo 3º e § 2º:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput."
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, o qual não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Por sua vez, preconiza o § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial.
Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Dispunha o artigo 260 do Código de Processo Civil (1973):
"Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for do tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano: se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
O Código de Processo Civil (2015) dispõe sobre a questão no art. 292, §§ 1º e 2º, a saber:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Desta feita, para firmar a competência do Juizado Especial Federal, o valor econômico da demanda deve ser apurado tomando em conta a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
Não se olvide que o valor da causa deve designar o real proveito econômico pretendido pelo autor no momento da propositura da ação, notadamente para a fixação da competência, do procedimento, da base de cálculo das custas processuais e preparo recursal, o qual inclusive é fiscalizado pelo magistrado (art. 284, caput, do CPC/1973) e pode ser impugnado pela parte adversa (art. 261, caput, do CPC/1973). Por conseguinte, ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas (art. 260, do CPC/1973 e art. 292, do CPC/2015).
Na espécie, o valor atribuído causa é superior a sessenta salários mínimos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO POR PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Sendo a ação subjacente - de nº 5003251-93.2020.4.03.6183 - idêntica à ação nº 5000837-59.2019.403.6183, distribuída previamente à 2ª Vara Federal Previdenciária, é desta a competência para análise e julgamento do presente feito, em razão da sua prevenção por anterior distribuição da ação supracitada, mesmo porque, importante referir, o valor dado à causa originária de R$ 98.335,65 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) supera sessenta salários mínimos, não havendo, pois, sequer cogitar-se na competência do Juizado Especial Federal. 2. Com efeito, a ação de rito ordinário nº 5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, fora distribuída ao MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante, que declinou da competência ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor da causa ser menor que sessenta salários mínimos - ID 190021420, fl. 59. 3. No Juizado Especial Federal de São Paulo, por sua vez, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado, pelo fato de o valor correto da causa ser superior a sessenta salários mínimos, conforme cálculos da Contadoria do Juízo. Referida decisão transitou em julgado - ID 190021420, fls. 56/57. 4. Ocorre, porém, que o desfecho que deveria ter sido adotado pelo E. Juizado Especial Federal seria, tão somente, a devolução dos autos à 2ª Vara Federal Previdenciária em razão do valor correto da causa superar aquele patamar, e não o decreto de extinção do processo, já que a questão era simplesmente de competência. 5. Assim, como nova ação idêntica (feito subjacente nº 5003251-93.2020.4.03.6183) foi ajuizada perante o Juízo Federal comum, distribuída livremente à E. 4ª Vara Federal Previdenciária, correto o declínio da competência por este E. Juízo à 2ª Vara Federal Previdenciária, já que se trata exatamente da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, devendo-se considerar, como já ressaltado, que a ação primeva, de nº 5000837-59.2019.403.6183, idêntica à ação originária, deveria ter sido simplesmente devolvida à 2ª Vara Federal Previdenciária, onde a competência já estava firmada pela distribuição. 6. Conflito negativo de competência improcedente. Reconhecida a competência do MMº Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária, ora suscitante".(TRF/3ª Região, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5021293-81.2021.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 16/12/2021).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR DISTRIBUÍDA A UM JUÍZO COMUM E EXTINTA POR JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVENÇÃO. I - Conflito negativo de competência em que a demanda de origem consiste em nova propositura de ação idêntica (partes, pedido e causa de pedir), mas com valor da causa superior. A primeira demanda foi distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara de Santos que, tendo em vista o valor atribuído à causa, declinou da competência para o Juizado Especial Federal. No Juizado, o feito foi extinto sem resolução de mérito. A parte, então, ajuizou uma segunda demanda, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, atribuindo à causa valor superior à competência do Juizado Especial Federal, sendo o feito distribuído para a 3ª Vara Federal de Santos que, verificando a anterior distribuição de demanda idêntica, determinou a sua redistribuição, por prevenção, ao Juízo da 4ª Vara daquela Subseção Judiciária que, por sua vez, entendeu não configurada a prevenção por não ter julgado extinto o processo anterior e por não ter havido indução de litispendência, devolvendo os autos ao Juízo da 3ª Vara, que suscitou o conflito. II - O artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, dispunha que haveria distribuição, por dependência, das causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, fosse reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que fossem parcialmente alterados os réus da demanda. A extinção da demanda anterior é causa que enseja a distribuição por dependência, não critério de fixação da competência, o que se verifica com a anterior distribuição. Evidentemente que, na maioria dos casos, haverá identidade entre os Juízos de distribuição e de extinção do processo, o que não ocorreu no presente conflito, pois houve alteração do valor da causa, que afastou a competência do Juizado Especial Federal, de modo que, na Justiça Comum Federal, a nova demanda deverá ser distribuída, por dependência, ao Juízo que primeiro teve conhecimento da anterior, fixação que atende ao critério estabelecido pelo legislador. III - Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Santos - SP, o Suscitado". (TRF3ª/Região, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0031228-80.2014.4.03.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. Na origem o autor objetiva a condenação da União Federal ao pagamento de pensão vitalícia desde 06/02/2009 até que complete 70 (setenta) anos de idade, além de tratamento médico adequado para correção de sua visão. 3. A ação foi distribuída inicialmente à 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual declinou de sua competência ao asseverar que havia ação anterior em curso perante o 2º Juizado Especial Federal, processo nº 2009.51.51.038109-2, de forma que caberia ao Juiz Natural a análise da litispendência. 4. O Juízo do 2º Juizado Especial Cível suscitou o presente conflito negativo de competência, esclarecendo que no processo mencionado no termo de prevenção, processo nº 0038109- 46.2009.4.02.5151, o autor requereu a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, de forma que, embora haja identidade da causa de pedir remota entre os feitos, os pedidos são distintos. 5. Aduz que eventual conexão entre as ações não é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial Federal, tendo em vista se tratar de hipótese de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, nos termos do artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/01. 6. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 7. O parágrafo terceiro do referido artigo traz a previsão de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, excluindo-se da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas listadas nos incisos do parágrafo primeiro, que traz rol taxativo. 8. No presente caso, embora a matéria discutida não encontre óbice nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 10.259/2001, o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos, de forma que o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para o 1 julgamento da causa. 9. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ" (TRF/2ª Região, Conflito de Competência 0006649-90.2017.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, publicação 28.11.2017).
Além disso, no tocante à alegada prevenção do JEF, não haveria como reunir os feitos, pois a prevenção só existe entre Juízos que possuam a mesma competência, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMANDAS IDÊNTICAS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FEITO ANTERIOR. SENTENÇA PROFERIDA NO JEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA NOVA COM VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 286, I E II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A controvérsia posta neste conflito cinge-se à definição da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária (n. 5014993-81.2021.4.03.6183) distribuída inicialmente ao Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, redistribuída com base no artigo 286, I e II, do CPC para o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, perante o qual fora proposta anteriormente demanda idêntica, e, em sequência, devolvida ao Juízo original.
2. Na ação antecedente (n. 5008073-28.2020.4.03.6183), proposta pelo mesmo autor em 02/07/2020, foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP decisão corrigindo de ofício o valor da causa e declinando da competência em favor do Juizado Especial Federal, o qual, após confirmada a referida decisão por este E. Tribunal Regional Federal em sede de agravo de instrumento e efetuada a redistribuição dos autos, veio a julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
3. A conexão deixa de servir como critério determinante da prevenção do Juízo e da reunião das ações quando uma delas já foi julgada, a teor do §1º do artigo 55 do CPC e do enunciado da Súmula 235/STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). Precedentes do E. STJ e desta Corte Regional.
4. Por conseguinte, no caso, justificar-se-ia a declinação da competência e a redistribuição do segundo feito com base apenas na hipótese do inciso II do artigo 286 do CPC, vez que extinta a primeira demanda sem resolução do mérito e idêntico o pedido nela formulado, revelando-se inviável tal solução, entretanto, em razão da incompetência absoluta do JEF para a nova ação proposta, visto superar seu valor o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e do fato de exigir a regra do referido dispositivo, para sua aplicação, que os juízos sejam igualmente competentes.
5. A inviabilidade da providência prevista no artigo 286, II, do CPC no caso concreto, diante da incompetência do Juízo ao qual deveria ser destinada a nova ação (JEF), não autoriza estender a aplicação da norma para efeito de redistribuição da demanda, por dependência e prevenção, ao Juízo declarado absolutamente incompetente para o feito anterior, eis que não foi dele a sentença de extinção daquele feito, à qual, ademais, não pode ser equiparada a decisão declinatória da competência. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
6. Conflito negativo de competência improcedente” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5010421-70.2022.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal LEILA PAIVA, j. 25.08.2022, por maioria, DJe 31.08.2022).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL DO JEF DE CAMPINAS x JUÍZO FEDERAL DE CAMPINAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
I - O art. 253, do CPC/73, atual art. 286, do CPC/2015 contempla regra de competência funcional e, portanto absoluta. Permanece vinculado o juiz natural definido pela distribuição da primeira demanda, ainda que ela tenha sido extinta sem julgamento de mérito.
II – Referidas regras retratam situações excepcionais que impõem a distribuição por dependência, vinculada a um Juízo prevento. Ocorre que prevenção só existe entre Juízos que possuam a mesma competência, o que não se verifica in casu, por tratar-se de conflito entre Vara Federal e Juizado Especial Federal, cuja demanda originária tem valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
III – Inviável, portanto, a distribuição por dependência ao JEF de Campinas, tendo em vista o valor atribuído à causa, à luz do disposto no art. 3º, caput, e §3º, da Lei nº 10.259/01.
(...)
VI - Conflito de competência procedente.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022679-88.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. 12/11/2018, Intimação 14/11/2018).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado." (STJ, CC 142849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11.04.2017).
Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o e. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP (juízo suscitado).
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a competência dos Juizados Especiais tem como regra, na matéria cível, o valor atribuído à causa, que não pode ultrapassar o limite de alçada de sessenta salários mínimos, consoante estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incide a regra prevista no artigo 260 do Código de Processo Civil (1973), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
3. Quanto à alegada prevenção do JEF, não haveria como reunir os feitos, pois a prevenção só existe entre Juízos que possuam a mesma competência, o que não se verifica no presente caso.
4. Conflito procedente. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP (suscitado).
