D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente este conflito negativo de competência, para declarar competente o MM Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 14/06/2016 14:36:53 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0026701-51.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo DD. Juizado Especial Federal Cível de São Paulo em face do DD. Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo, visando à definição do Juízo competente para processar e julgar a ação, na qual se objetiva o enquadramento de atividade insalubre com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial, desde a data do requerimento administrativo (5/11/2013).
O processo foi originariamente distribuído ao MM. Juízo Federal da Vara Previdenciária, o qual se declarou incompetente para o deslinde da controvérsia e remeteu os autos ao Juizado Especial Federal, sob o argumento de o valor da causa não suplantar os 60 (sessenta) salários mínimos.
Contra essa orientação, insurgiu-se o Juizado Especial Federal, fundado em laudo da contadoria judicial, no qual se apurou valor superior à alçada a título de parcelas vencidas e vincendas.
O despacho de f. 8 designou o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, no qual o cerne da questão discutida diz respeito ao valor da causa.
No caso, o Juízo Suscitante sustenta que, em hipóteses que demandam prestações vencidas e vincendas, aplica-se subsidiariamente ao artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, o artigo 260 do Código Civil/73 (§§ 1º e 2º do artigo 292 do Código vigente).
A importância da fixação correta do valor da causa ganhou reforço com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, artigo 3º, § 3º), por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.
Os Juizados Especiais Federais são disciplinados pela Lei n. 10.259/2001 e, como fonte subsidiária, no que não conflitar, pela Lei n. 9.099/95.
Nas ações que versam a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa expressará o proveito econômico almejado pelo autor e corresponderá ao somatório das prestações vencidas com as vincendas no período de um ano, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/73 (§§ 1º e 2º do artigo 292 do Código vigente).
Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal:
A pretensão deduzida nos autos principais (3/12/2014) é o enquadramento de atividade insalubre com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial, desde a data do requerimento administrativo (5/11/2013).
Em cálculo simulado pela Contadoria do Juizado Especial Federal, apurou-se uma RMA de R$ 3.420,24 (agosto/2015), e o valor de R$ 83.664,34, atualizado até setembro/2015, correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas.
Dessa forma, o valor da causa supera, e muito, o parâmetro dos Juizados Especiais, estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei n.10.259/01, destacando-se a opção feita originariamente pelo autor pela Vara Previdenciária e a ausência de manifestação da parte autora sobre eventual renúncia aos créditos excedentes.
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, para declarar competente o MM Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
Oficiem-se e Intimem-se
Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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