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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. TRF3. 0026701-51.2015.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:09

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. 1. A importância da fixação correta do valor da causa ganhou reforço com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, artigo 3º, § 3º), por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta. 2. Nas ações que versam a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa expressará o proveito econômico almejado pelo autor e corresponderá ao somatório das prestações vencidas com as vincendas no período de um ano, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/73 (§§ 1º e 2º do artigo 292 do Código vigente). 3. A pretensão deduzida nos autos principais (3/12/2014) é o enquadramento de atividade insalubre com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial, desde a data do requerimento administrativo (5/11/2013). 4. Em cálculo simulado pela Contadoria do Juizado Especial Federal, apurou-se que o valor da causa supera, e muito, o parâmetro dos Juizados Especiais, estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei n.10.259/01, destacando-se a opção feita originariamente pelo autor pela Vara Previdenciária e a ausência de manifestação da parte autora sobre eventual renúncia aos créditos excedentes. 5. Conflito de competência provido, para declarar competente o MM. Juízo suscitado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20236 - 0026701-51.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0026701-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026701-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
PARTE AUTORA:LAFAETE JOAO DA SILVA
ADVOGADO:SP220716 VERA MARIA ALMEIDA LACERDA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSCITANTE:JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO>1ªSSJ>SP
SUSCITADO(A):JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00112933220144036183 JE Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA.
1. A importância da fixação correta do valor da causa ganhou reforço com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, artigo 3º, § 3º), por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.
2. Nas ações que versam a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa expressará o proveito econômico almejado pelo autor e corresponderá ao somatório das prestações vencidas com as vincendas no período de um ano, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/73 (§§ 1º e 2º do artigo 292 do Código vigente).
3. A pretensão deduzida nos autos principais (3/12/2014) é o enquadramento de atividade insalubre com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial, desde a data do requerimento administrativo (5/11/2013).
4. Em cálculo simulado pela Contadoria do Juizado Especial Federal, apurou-se que o valor da causa supera, e muito, o parâmetro dos Juizados Especiais, estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei n.10.259/01, destacando-se a opção feita originariamente pelo autor pela Vara Previdenciária e a ausência de manifestação da parte autora sobre eventual renúncia aos créditos excedentes.
5. Conflito de competência provido, para declarar competente o MM. Juízo suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente este conflito negativo de competência, para declarar competente o MM Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de junho de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/06/2016 14:36:53



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0026701-51.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.026701-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
PARTE AUTORA:LAFAETE JOAO DA SILVA
ADVOGADO:SP220716 VERA MARIA ALMEIDA LACERDA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSCITANTE:JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO>1ªSSJ>SP
SUSCITADO(A):JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00112933220144036183 JE Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo DD. Juizado Especial Federal Cível de São Paulo em face do DD. Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo, visando à definição do Juízo competente para processar e julgar a ação, na qual se objetiva o enquadramento de atividade insalubre com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial, desde a data do requerimento administrativo (5/11/2013).

O processo foi originariamente distribuído ao MM. Juízo Federal da Vara Previdenciária, o qual se declarou incompetente para o deslinde da controvérsia e remeteu os autos ao Juizado Especial Federal, sob o argumento de o valor da causa não suplantar os 60 (sessenta) salários mínimos.

Contra essa orientação, insurgiu-se o Juizado Especial Federal, fundado em laudo da contadoria judicial, no qual se apurou valor superior à alçada a título de parcelas vencidas e vincendas.

O despacho de f. 8 designou o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.


VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, no qual o cerne da questão discutida diz respeito ao valor da causa.

No caso, o Juízo Suscitante sustenta que, em hipóteses que demandam prestações vencidas e vincendas, aplica-se subsidiariamente ao artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, o artigo 260 do Código Civil/73 (§§ 1º e 2º do artigo 292 do Código vigente).

A importância da fixação correta do valor da causa ganhou reforço com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, artigo 3º, § 3º), por constituir fator determinante de sua competência, ontologicamente absoluta.

Os Juizados Especiais Federais são disciplinados pela Lei n. 10.259/2001 e, como fonte subsidiária, no que não conflitar, pela Lei n. 9.099/95.

Nas ações que versam a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa expressará o proveito econômico almejado pelo autor e corresponderá ao somatório das prestações vencidas com as vincendas no período de um ano, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil/73 (§§ 1º e 2º do artigo 292 do Código vigente).

Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância."
(STJ, Terceira Seção, CC 91470, processo n.º 200702617328, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 26/08/2008, RT. 00878, p. 00146)

No mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTOS-SP E JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS-SP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O JULGAMENTO DO VERTENTE CONFLITO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ARTIGO 3º DA LEI 10.259. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 260 E 1211 DO CPC. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS COM DOZE VINCENDAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SANTOS-SP, SUSCITADO. - Competência do Tribunal Regional Federal para dirimir conflitos entre juízes federais, ainda que um deles exerça jurisdição nos juizados (vencida a Relatora que entendia que a competência é do Superior Tribunal de Justiça). - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Santos-SP., em razão da negativa de competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Santos-SP., para processar e julgar pedido de concessão de aposentadoria. - Ação previdenciária ajuizada perante o Juízo Federal da 5ª Vara em Santos-SP., atribuído, à causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A pretensão deduzida nos autos principais trata de reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais e, como conseqüência, o deferimento da respectiva aposentadoria, desde a data do requerimento efetuado na esfera administrativa. - A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no artigo 3º da Lei 10.259, de 12.07.2001. - O autor da ação previdenciária protocolizou-a junto à Justiça Federal de Santos, do que se depreende sua pretensão em receber todo o montante que entende devido, a título de parcelas vencidas e vincendas, posto tratar-se a aposentadoria especial de benefício de caráter continuado, e não renunciar ao crédito excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, o que estaria a fixar a competência do Juizado Especial Federal. - Aplicabilidade do artigo 260 do Código de Processo Civil às demandas cuja natureza seja de semelhante jaez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. - O silêncio da Lei nº 10.259/2001 a respeito de pedidos que envolvam parcelas vencidas e vincendas leva à aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 1211 deste último. - Competência do Juízo Suscitado para julgamento do feito. - Conflito de competência julgado procedente."
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, CC - 9959, processo n.º 200603001136288, Rel. Vera Jucovsky, DJF3 24/09/2008)
"PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - VALOR DA CAUSA - REVISÃO GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Reconheço a competência deste E. Tribunal para julgar o presente conflito de competência, nos termos do entendimento majoritário desta 1 ª Seção. 2. O pretensão deduzida na ação em consideração não se limita à revisão das parcelas vincendas referentes ao contrato de mútuo habitacional, o que levaria à aplicação isolada do disposto no artigo art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, para a solução da contenda. 3. Pretensão da parte autora é bem mais ampla do que a revisão de prestações vincendas, abarcando também a revisão das parcelas vencidas, bem como a repetição de indébito e compensação de valores. 4. À vista desta circunstância, torna-se inaplicável ao caso o disposto no artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, cujo comando é limitado às hipóteses em que os limites objetivos da lide cingem-se às parcelas vincendas. 5.Conflito de competência julgado procedente."
(TRF/3ª Região, Primeira Seção, CC - 9822, processo n.º 200603000975564, DJU 29/06/2007, p. 346)

A pretensão deduzida nos autos principais (3/12/2014) é o enquadramento de atividade insalubre com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral ou especial, desde a data do requerimento administrativo (5/11/2013).

Em cálculo simulado pela Contadoria do Juizado Especial Federal, apurou-se uma RMA de R$ 3.420,24 (agosto/2015), e o valor de R$ 83.664,34, atualizado até setembro/2015, correspondente à soma das prestações vencidas e vincendas.

Dessa forma, o valor da causa supera, e muito, o parâmetro dos Juizados Especiais, estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei n.10.259/01, destacando-se a opção feita originariamente pelo autor pela Vara Previdenciária e a ausência de manifestação da parte autora sobre eventual renúncia aos créditos excedentes.

Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, para declarar competente o MM Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.


Oficiem-se e Intimem-se


Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.



É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 14/06/2016 14:36:56



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