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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. TRF3. 5005280-07.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:01:16

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. 3. O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl. 26) -, não foi devidamente fundamentado, já que não reflete o real conteúdo econômico da demanda, que deve englobar as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015. 4. Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que, somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51. 5. Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial. 6. Conflito julgado procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005280-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 19/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5005280-07.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2.A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de
janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl. 26) -, não
foidevidamente fundamentado, já que não refleteo real conteúdo econômico da demanda, que
deve englobaras parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do
revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.
4. Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do
Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma
fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que,
somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51.
5. Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e
considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores excedentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a sessenta salários mínimos, afasta-sea competência do Juizado Especial.
6. Conflito julgado procedente.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005280-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ALEX APARECIDO PISSINATO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A





CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005280-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ALEX APARECIDO PISSINATO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A



R E L A T Ó R I O


Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado em ação previdenciária visando à
concessão de aposentadoria especial.
Aduz o MMº Juízo suscitante não ser a competência do Juizado Especial Federal, posto que o
valor da causa, englobando as parcelas vencidas e vincendas, supera o limite de 60 salários
mínimos, não tendo havido renúnciapela parte autora ao valor excedente àquele patamar.
Por sua vez, o MMº Juízo suscitado declinara da competência, sob o argumento de que o valor
da causa fixado na inicial está dentro do valor de alçadada competência do Juizado Especial.
Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República entendeu não ser o caso de sua
intervenção no feito.
É o relatório.






CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005280-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ALEX APARECIDO PISSINATO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A



V O T O





O conflito é procedente.
Sobre a fixação do valor da causa, assim dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, mesma
redação do artigo 260 do revogado Estatuto Processual:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.

§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações".
O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da
competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada
grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da
demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor
de sessenta salários mínimos.
O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de
janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl. 26) -, não
foidevidamente fundamentado, já que não refleteo real conteúdo econômico da demanda, que
deve englobaras parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do
revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.
Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do
Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma
fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que,
somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51.
Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e
considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores
excedentes a sessenta salários mínimos, afasta-sea competência do Juizado Especial.
Sobre o tema, cito os precedentes a seguir:
'PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE competência . VALOR DA CAUSA.
juizado ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 260 DO CPC. REMESSA AO JUÍZO COMUM. 1. Quando a relação jurídica de
direito material é de trato sucessivo, o benefício econômico deve englobar todas as prestações
em que ela se decompõe. O Código de Processo Civil, no artigo 260, estabelece que, em
obrigações dessa modalidade, o valor da causa compreende a soma das parcelas vencidas e
vincendas; 2. A Lei n° 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais,
recorre ao valor da causa e, em se tratando de obrigações de execução continuada, dispõe que
ele deve corresponder a doze prestações mensais (artigo 3°, §2°). A aparente restrição tem
levado a posicionamentos no sentido de que as prestações vencidas não integrariam o
montante da causa; 3. Nas obrigações de execução periódica, a violação praticada origina
pretensão que necessariamente contempla prestações vencidas e vincendas; afinal, sem mora
ou inadimplemento, não se justificaria o nascimento da pretensão condenatória (artigo 189 do
Código Civil); 4. Pelos cálculos da Contadoria, a soma das prestações vencidas com doze
vincendas traz um resultado excedente a sessenta salários mínimos - R$ 42.136,77 -, de molde
a afastar a competência do Juizado Especial Federal; 5. Conflito de competência julgado

procedente e envio dos autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de
Santo André.' (TRF3, 3ª Seção, CC 200703000647139, Rel. Des. Fed. Santos Neves, por
maioria, j 24/01/2008) - grifei.
No mesmo sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo
292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos
Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza
Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG
201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI
200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG
200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T,
AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
Da mesma forma, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim
ementado:
'CONFLITO DE competência . TURMA RECURSAL DO juizado ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal.' (CC 46732/MS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção,
julg. 23.02.2005, v.u., DJ 14.03.2005.)
Essa, também, a orientação dominante na jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Regional, expressa nos precedentes a seguir:
'PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Se por ocasião do julgamento do feito, o valor da causa extrapolava o
limite de competência do Juizado Especial Federal, descabida com a remessa dos autos,
decorrido mais de um ano do ajuizamento, e decorrência do aumento do salário mínimo. - O
valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte
segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular. - Diante da lacuna da Lei
dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão
compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do
diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo,
não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.° 10.259/01. - Valor da causa que
possivelmente ultrapassará a competência dos Juizados Especiais Federais, caso o pedido seja
julgado procedente, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas, excluindo-se as
atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas. - Agravo de instrumento a que
se dá provimento.' (AG 312280/SP, reg. nº 2007.03.00.090465-3, Rel. Des. Federal Therezinha
Cazerta, 8ª Turma, j. 28.01.2008, v.u., DJU 09.04.2008.) - grifei.
'PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - ARTIGO 260 DO CPC. I -
Nas ações que se pleiteiam o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, o cálculo do valor

da causa obedecerá ao quanto disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. II - O valor
da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme cálculos que
colaciono em anexo (soma das parcelas vencidas - RS 11.919,42) mais doze prestações
vincendas (R$ 2.043,84) que totalizam R$ 13.963,26, sendo competente, portanto, o Juizado
Especial Federal Cível de Santo André/SP. III - Recurso desprovido.' (AG 305933/SP, reg. nº
2007.03.00.081707-0, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 08.01.2008, v.u.,
DJU 26.03.2008.)
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência .
VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. I - Presentes os requisitos de admissibilidade do processamento do agravo na
forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil. II -
Infere-se do caput do artigo 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que o limite de sessenta
salários, como regra, deve referir-se à soma do valor pleiteado pelo autor, incluindo-se as
parcelas vencidas e vincendas. Isto porque, segundo excepciona o § 2º do mesmo artigo,
apenas nos casos em que não houver pretensão ao percebimento de parcelas vencidas é que a
soma das 12 parcelas vincendas será o parâmetro para aferição da competência do juizado
especial federal. III - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.' (AG
292021/SP, reg. nº 2007.03.00.011272-4, Rel. Juiz Federal Conv. Marcus Orione, 9ª Turma, j.
12.11.2007, v.u., DJU 13.03.2008.)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. juizado S ESPECIAIS FEDERAIS.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT E § 2º, DA
LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. I - Com o advento
da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar,
conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60
(sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas em seu art. 3º, § 1º. II - Nas
ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido
como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das
prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC. III - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.' (AG 301947/SP, reg. nº 2007.03.00.056486-6, Rel. Juiz Federal Conv. Rafael
Margalho, 7ª Turma, j. 18.02.2008, v.u., DJU 13.03.2008.)

Ante o exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de firmar a
competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e
julgamento do feito originário.
Comuniquem-se os juízos em conflito.
É o voto.



E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2.A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da
causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o
valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de
janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl. 26) -, não
foidevidamente fundamentado, já que não refleteo real conteúdo econômico da demanda, que
deve englobaras parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do
revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.
4. Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do
Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma
fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que,
somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51.
5. Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e
considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores
excedentes a sessenta salários mínimos, afasta-sea competência do Juizado Especial.
6. Conflito julgado procedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente este conflito negativo de competência, a fim de firmar a
competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e
julgamento do feito originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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