Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5022825-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDER
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE DA RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
-O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
- Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da
competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande
discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da
demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
- A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
-O valor atribuído à causa, de R$ 56.220,00 -conforme petição inicial da ação subjacente -, está
devidamente fundamentado e nele já está contida a renúncia ao valor excedente da competência
do Juízo Comum,conforme tabela de cálculos posteriormente confeccionada pelo setor de
cálculos da Justiça Federal (ID 90197052), dela podendo-se extrair que o valor atribuído à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causarefleteo conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas,
considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, bem
como que, não fosse a renúncia expressa, o valor da causa seria de R$ 79.603,68, o que
ensejaria a competência do juízo federal comum.
- Ressalto, contudo, que arenúncia expressa constante da petição inicial da ação subjacente
possuirespaldo legal na procuração "ad judicia" outorgadacom cláusula que autoriza aos patronos
constituídos a "transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação",o que, com
maior razão, é de se inferir autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, em tese,
devidos.
- Ademais, naquele mesmo instrumento de mandato consta autorização para o foro em geral,
com cláusula "ad judicia"em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,de maneira a também se poder
inferir autorização outorgada aos causídicos para escolha entre juízo comum ou juizado especial,
daí decorrendo a renúncia ao valor excedente, vindo a ação a ser ajuizada nojuizado especial,
conforme precedente que a seguir cito do C. STJ, Resp Nº 1.114.028 - RS,Ministro CELSO
LIMONGI.
- Conflito de competência procedente. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022825-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO RODRIGUES SALES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIJAN NEVES DE SOUZA LINS MACEDO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA SOARES LINS MACEDO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022825-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO RODRIGUES SALES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIJAN NEVES DE SOUZA LINS MACEDO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA SOARES LINS MACEDO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado em ação em que a parte autora visa à
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Aduz o MMº Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Barueri/SP,que a diferença pleiteada na
inicial pela parte autora, multiplicada por doze, apesar desuperar a quantia equivalente a
sessenta salários mínimos, não tem o condão de fixar a competência do Juízo Federal Comum,
porquanto houverenúncia válida feita na inicial aos valores excedentes a sessenta salários
mínimos, fixando-se, assim, a competência doJuizado Especial.
O Juízo suscitado, por sua vez, argumenta não ser a competência do Juizado Especial Federal,
posto que o valor da causa, englobando as parcelas vencidas e vincendas, supera o limite de
sessenta salários mínimos, e, ademais, não consta na procuração outorgada cláusula que
autorize renúncia ao valor excedente àquele limite.
Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a
justificar sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022825-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: FRANCISCO RODRIGUES SALES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIJAN NEVES DE SOUZA LINS MACEDO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA SOARES LINS MACEDO
V O T O
O conflito é procedente.
Sobre a fixação do valor da causa, assim dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015, mesma
redação do artigo 260 do revogado Estatuto Processual:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações".
O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da
competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande
discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da
demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
O valor atribuído à causa, de R$ 56.220,00 -conforme petição inicial da ação subjacente -, está
devidamente fundamentado e nele já está contida a renúncia ao valor excedente da competência
do Juízo Comum,conforme tabela de cálculos posteriormente confeccionada pelo setor de
cálculos da Justiça Federal (ID 90197052), dela podendo-se extrair que o valor atribuído à
causarefleteo conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas,
considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, bem
como que, não fosse a renúncia expressa, o valor da causa seria de R$ 79.603,68, o que
ensejaria a competência do juízo federal comum.
Ressalto, contudo, que arenúncia expressa constante da petição inicial da ação subjacente
possuirespaldo legal na procuração "ad judicia" outorgadacom cláusula que autoriza aos patronos
constituídos a "transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação",o que, com
maior razão, é de se inferir autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, em tese,
devidos.
Ademais, naquele mesmo instrumento de mandato consta autorização para o foro em geral, com
cláusula "ad judicia"em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,de maneira a também se poder
inferir autorização outorgada aos causídicos para escolha entre juízo comum ou juizado especial,
daí decorrendo a renúncia ao valor excedente, vindo a ação a ser ajuizada nojuizado especial,
conforme precedente que a seguir cito do C. STJ, Resp Nº 1.114.028 - RS,Ministro CELSO
LIMONGI.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VINCENDAS E
VENCIDAS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DA LEI 10.259/01. AUSÊNCIA DE
RENÚNCIA AO EXCEDENTE. competência DA JUSTIÇA COMUM. Se o valor da execução
ultrapassar o teto de sessenta salários mínimos, somadas as prestações vincendas ou estas e as
vencidas, a competência é da Justiça Comum, exceto se houver renúncia ao excedente do
crédito de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 17, § 4º, da L. 10.259/01. Agravo de
instrumento provido".(AG 300723/SP, reg. nº 2007.03.00.048524-3, Rel. Des. Federal Castro
Guerra, 10ª Turma, j. 25.09.2007, v.u., DJU 17.10.2007.)
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. RENÚNCIA
EXPRESSA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
DO juizado ESPECIAL FEDERAL. Nos termos da Lei 10.259/01 e da Resolução n. 228/04 do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as causas, cujos valores não ultrapassem 60
(sessenta) salários mínimos, observadas as exceções previstas no § 1º do art. 3º, devem ser
processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais Cíveis. Competência absoluta. É
admitida a renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, na medida em que se trata de
direitos patrimoniais disponíveis, fixando-se assim o valor da causa e a competência dos Juizados
Especiais Federais. Declarada a competência do Juízo suscitado, Juizado Especial Federal da 3ª
Região - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Conflito de competência conhecido e
julgado procedente." (CC 00083197820134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
"(...) a Lei n.º 10.259/2001, na parte final do seu art. 3º, determina de maneira clara que compete
ao próprio Juizado Especial Federal Cível a execução de suas sentenças. O § 4.º do art. 17,
apenas faculta à parte autora, se o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos,
a opção de renunciar ao excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno
valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório.A
propósito:'(...)II - Nos casos em que o valor da condenação ultrapassar o teto fixado em lei, será
facultado ao credor requerer o valor total por precatório ou renunciar ao excedente do crédito, ex
vi do § 4o., do art. 17, da Lei 10.259/01. Agravo Regimental desprovido.'(AgRg no REsp.
754.303/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 07/11/2005).(...)3. O § 4o. do art. 17 da Lei
dos Juizados Especiais Federais apenas faculta à parte autora, se o valor da execução
ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao excedente do crédito e
receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de sessenta dias, ou receber o
quantum integral por meio de precatório. Em ambas as hipóteses, a execução processar-se-á
perante os próprios Juizados.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
do Juizado Especial Cível da 15a. Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.(CC
56.913/BA, 3ª Seção, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJ 1/2/2008).Sendo assim, ao utilizar a via do
juizado especial, o autor optou por renunciar o valor excedente das parcelas previdenciárias e
receber seu crédito por meio de requisição de pequeno valor.Ante o exposto, com fulcro no art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.(...)'[STJ, RECURSO ESPECIAL Nº
1.114.028 - RS (2009/0081013-0,) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP),DJUe 09/04/2010.] - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
JUÍZO COMUM E juizado ESPECIAL FEDERAL. renúncia AO CRÉDITO EXCEDENTE.
HONORÁRIOS. I - O feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois quando sua respectiva inicial
foi protocolizada feito idêntico já tramitava no Juízo comum. II - Não obstante a ocorrência de
litispendência não se justifica que o JEF declare a extinção do feito indevidamente a juizado , sem
resolução do mérito, tendo em vista que tal feito já foi julgado pelo mérito, tendo a parte autora
levantado o valor que o INSS foi condenado a lhe pagar. III - Assim, deve ser mantida a r.
sentença recorrida pela qual entendeu-se que o autor-embargado ao optar por propor nova ação
perante o Juizado Especial Federal, e concordar com a expedição de requisição de pequeno
valor, renunciou ao crédito que seria devido na presente execução. IV - Não merece prosperar a
pretensão do autor-embargado ao pagamento dos honorários de seu patrono, uma vez que a
extinção da presente execução tem por conseqüência a extinção da obrigação do pagamento das
verbas de sucumbência. Quanto aos honorários contratuais, é de rigor o reconhecimento de que
trata-se de relação entre particulares, devendo esta ser resolvida no Juízo competente. V -
Apelação do autor-embargado não provida." (TRF3, AC 00011839220074036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª TURMA, DJF3 CJ2
04.03.2009. FONTE_REPUBLICACAO). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO IDÊNTICA
PROPOSTA PERANTE O juizado ESPECIAL FEDERAL. COISA JULGADA. PAGAMENTO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. I. Ação ajuizada pelo agravante perante o Juizado Especial Federal de São
Paulo, com idêntica causa de pedir e pedido (a correção dos 24 salários-de-contribuição
anteriores aos 12 últimos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, pela variação da
ORTN/OTN, nos termos da Lei n.º 6.423/77) aos da presente ação. II. Decisão de procedência no
Juizado Especial Federal, com trânsito em julgado anterior ao da decisão monocrática das fls.
89/90, tendo a primeira produzido, inclusive, efeitos concretos, com o levantamento pelo
agravante, em 30/07/2007, do valor pago pelo INSS por meio de Requisição de Pequeno Valor.
III. A opção do agravante pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso,
objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, implicou a renúncia quanto à execução de
eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto nos artigos 3º,
'caput', e 17 da Lei n.º 10.259/2001. IV. Hipótese de renúncia que se encontra em perfeita
harmonia com o preceito constitucional que veda o fracionamento de precatórios (§ 8º do art. 100
da CF) com o intuito de impedir mecanismos tendentes a burlar o sistema de pagamento dos
débitos judiciais de titularidade das Fazendas Públicas. V. Incabível o prosseguimento da
execução em relação ao suposto saldo remanescente. VI. Agravo a que se nega
provimento."(TRF3, AC 00012242720004039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - 10ª TURMA, DJF3 CJ1 22.06.2011. FONTE_REPUBLICACAO) - grifei.
Por essas razões, considerando legítima a renúncia externada na petição inicial da ação
subjacente, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito e reconheço a competência do Juizado
Especial Federal de Barueri/SP.
Comuniquem-se os Juízos em conflito.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDER
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE DA RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
-O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
- Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da
competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande
discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da
demanda, determinar, de ofício, a sua alteração.
- A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa,
conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de
sessenta salários mínimos.
-O valor atribuído à causa, de R$ 56.220,00 -conforme petição inicial da ação subjacente -, está
devidamente fundamentado e nele já está contida a renúncia ao valor excedente da competência
do Juízo Comum,conforme tabela de cálculos posteriormente confeccionada pelo setor de
cálculos da Justiça Federal (ID 90197052), dela podendo-se extrair que o valor atribuído à
causarefleteo conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas,
considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, bem
como que, não fosse a renúncia expressa, o valor da causa seria de R$ 79.603,68, o que
ensejaria a competência do juízo federal comum.
- Ressalto, contudo, que arenúncia expressa constante da petição inicial da ação subjacente
possuirespaldo legal na procuração "ad judicia" outorgadacom cláusula que autoriza aos patronos
constituídos a "transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação",o que, com
maior razão, é de se inferir autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, em tese,
devidos.
- Ademais, naquele mesmo instrumento de mandato consta autorização para o foro em geral,
com cláusula "ad judicia"em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,de maneira a também se poder
inferir autorização outorgada aos causídicos para escolha entre juízo comum ou juizado especial,
daí decorrendo a renúncia ao valor excedente, vindo a ação a ser ajuizada nojuizado especial,
conforme precedente que a seguir cito do C. STJ, Resp Nº 1.114.028 - RS,Ministro CELSO
LIMONGI.
- Conflito de competência procedente. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o conflito de competência , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA