Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5026141-48.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO
INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA
DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF NÃO
SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. PROPOSTA DE SUMULAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NOS MESMO TERMOS DO JULGAMENTO DESTE CONFLITO.
ARGUMENTOS DA RELATORA NO SENTIDO DE QUE A SÚMULA PROPOSTA SEGUIA O
ENTENDIMENTO VOTADO POR UNANIMIDADE E REITERADAMENTE PELA 3ª SEÇÃO DO
TRF3 DESDE OUTUBRO DE 2019. PROPOSTA DE SÚMULA REJEITADA.
1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos
que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou
da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício;
ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de
ser declarada de ofício.
2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o
que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões
territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa
daquela em que ajuizada a ação (capital).
4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência
não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações
previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no
reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que
presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária
Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no
artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de
competência absoluta.
5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de
vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua
incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da
cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa
pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de
Justiça.
6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é
uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou,
desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado
em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção
Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas
sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de
fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas.
7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na
Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo
único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam
da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo
109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.
8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar
uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o
efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu
domicílio quanto no da capital,
9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa
de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não
lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há
entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do
segurado.
10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são
competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos
contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo
mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.
11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios
para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.
12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de
São Paulo/SP – 1ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.
13. Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Nas ações ajuizadas pelos segurados
do INSS, mantém-se hígida a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento
do Código de Processo Civil de 2015.”
14. Apresentação de argumentos e julgados no sentido de que a proposta de súmula seguia o
enRejeitada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5026141-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IORDETE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5026141-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IORDETE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE
GUARULHOS/SP em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO
PAULO/SP, nos autos da ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, proposta por IORDETE SILVA RIBEIRO (5008025-69.2020.4.03.6183).
A parte autora ajuizou ação perante o Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária da Capital, tendo
a Magistrada declinado da competência para o Juízo Federal da 4ª. Vara de Guarulhos, ao
fundamento de ser incompetente para apreciar o feito, em razão do autor residir em Arujá/SP,
pertencente à Subseção Judiciária de Guarulhos. Alega que a aplicação da Súmula 689 do STF
“sem as devidas observações e cuidado (...) implica em indevido deslocamento da competência
para a Capital do Estado, gerando, assim, um possível esvaziamento da competência
jurisdicional previdenciária das Subseções do interior do Estado, bem como a sobrecarga de
distribuição de tais ações junto às Varas Federais especializadas em tal matéria, sediadas na
Capital”.
Recebidos os autos, o MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos suscitou o presente conflito
negativo de competência, ao argumento de que a competência relativa não pode ser declinada
de ofício, a teor da Súmula 33 do C. STJ.
O Ministério Público Federal deixou de opinar por considerar que no caso em comento não
existe interesse público ou socialmente relevante que suscite a obrigatória intervenção deste
órgão ministerial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5026141-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: IORDETE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
V O T O
O conflito de competência deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a competência da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 1ª Vara Federal Previdenciária.
A questão central versa sobre a possibilidade de o magistrado de vara especializada localizada
na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência relativa para processar e julgar
determinado feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do
autor.
Primeiramente, cumpre gizar que o MM Juízo de primeiro grau, de Vara Federal Especializada
da Capital do Estado, reconheceu, de ofício, a sua incompetência para processar o feito de
origem. O referido decisum foi determinado por razões territoriais, já que fundamentado no fato
de o autor residir numa cidade diversa daquela em que instalado o MM Juízo a quo.
Daí se concluir que a decisão em tela reconheceu uma incompetência territorial.
O artigo 62, do CPC/2015, estabelece que “A competência determinada em razão da matéria,
da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”; ao passo que o artigo 63, do
mesmo diploma, preceitua que “As partes podem modificar a competência em razão do valor e
do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. Já o
artigo 65, do CPC/2015, determina que “Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não
alegar a incompetência em preliminar de contestação”.
De tais dispositivos, extrai-se que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa
ou da função, em regra é inderrogável, logo absoluta; e que a competência determinada em
razão do valor e do território, em regra, é relativa, sendo esta, derrogável.
No entanto, não se desconhece que há competências territoriais que, por serem determinadas
por razões de ordem pública, constituem, excepcionalmente, hipóteses de competência
absoluta. Em casos tais, não pode a parte ajuizar a ação em foro diverso daquele previsto pela
legislação, podendo o magistrado declinar a competência de ofício. Cito, como exemplo, a
situação versada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 373 (Resp 1146194/SC e Resp 1187500/BA),
que teve a seguinte tese firmada: “A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias
deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta
não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência
quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita
ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.”
O caso em apreço, exatamente porque permeado pelo interesse público de garantir acesso à
justiça ao segurado que litiga contra o INSS, não se enquadra no repertório de situações nas
quais a competência é estabelecida por razões de ordem pública. Aqui, a competência territorial
é prevista em razão da presunção de desvantagem de uma das partes, a do segurado ou
beneficiário, em relação à outra, a Autarquia Previdenciária Federal. Nesse raciocínio, os
interesses discutidos nas lides previdenciárias são privados e a competência territorial é
relativa, para que o segurado tenha liberdade de escolher entre os foros previstos no rol
normativo.
Não se deve confundir razões de ordem pública, que permitem que a competência territorial
seja absoluta, com o reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência do
segurado, que reconfigura a relação processual e indica o interesse público em garantir o direito
de acesso à justiça.
Posto isto, constata-se que a incompetência aqui versada, realmente, é relativa, motivo pelo
qual ela não poderia ter sido declarada de ofício pelo MM Juízo de primeiro grau, tendo em vista
a previsão dos dispositivos processuais de que a competência relativa se prorroga quando não
for arguida pelo réu, o que condiciona seu reconhecimento à arguição expressa e no momento
processual estabelecido, impedindo seu reconhecimento de ofício. Trata-se de entendimento
consolidado na jurisprudência pátria, sendo objeto da Súmula 33, do E. STJ: “A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesse cenário, forçoso é concluir que a decisão de primeiro grau não se harmoniza com o
disposto na Súmula 33, do C. STJ, já que declara, de ofício, uma incompetência relativa, que
deveria ter sido suscitada pela Autarquia Previdenciária e não o foi exatamente porque a
orientação administrativa é exatamente no sentido oposto, conforme Súmula 23 daAdvocacia
Geral da União, editada em 2006, com o seguinte teor:
"É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União
também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."
Apesar do transcurso temporal e da edição da citada súmula administrativa ter se dado a sob a
égide do Código de Processo Civil de 1973, não há dúvida que esteja em vigor, já que consta
de publicação da AGU no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2021 (Edição:16,Seção: 1,
Página:5), que tem por finalidade “Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em
vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da
AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil”.
Nesse sentido, a Súmula 23 da AGU, consta da coletânea de súmulas publicada no DOU de 25
de janeiro deste ano, adotada como referências para consolidação do entendimento são: a
Constituição Federal, art. 109, § 2º, e 110; e a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos
RE 233.990/RS, AgRg nº RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), Rel. Min. Maurício Corrêa, RE
451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda Turma) e Decisão monocrática no RE
453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
A base para a compreensão da matéria e para as possibilidades de exercício de acesso à
justiça das partes, tanto da parte autora como da Autarquia Federal (que figura como ré), está
nos artigos insculpidos na Constituição.
A par disso, é de se reconhecer que referido julgado contraria, também, o disposto na Súmula
689, do E. STF, a qual estabelece que
“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do
seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro”.
Desde 2019, nos julgamentos desta 3ª Seção, tenho me posicionado, juntamente a maioria
esmagadora dos desembargadores integrantes da Seção, no sentido de que a Súmula 689 do
STF não foi superada pelo CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram
origem não decorrem da interpretação da norma infralegal, mas sim do artigo 109, §§ 2 ° e 3°,
da CF/88.
A ementa do RE 293.246-9 (STF, Ministro Relator Ilmar Galvão, DJU 16.08.2001) deixa clara a
vinculação do julgado ao artigo 109, §3°, da CF/88, ao reconhecer a possibilidade de o
segurado ou beneficiário optar entre ajuizar a ação na Justiça Federal da Capital:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO
CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Em
face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra
instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no
foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva
jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Outros precedentes jurisprudenciais da Corte Suprema também indicam que a norma jurídica
cristalizada na Súmula n° 689 foi extraída diretamente do artigo 109, §3°, da CF/88. Isso é o
que se infere do seguinte julgado do E. STF:
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão do dia 02.8.2001, ao julgar o RE 287351-
AgR, Maurício Corrêa, DJ 22.03.02, assim decidiu: "Agravo regimental em recurso
extraordinário. Constitucional. Competência. Beneficiário da Previdência Social. Propositura de
ação. Foro. Beneficiário da previdência social. Foro. Competência. Propositura de ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social tanto no domicílio do segurado como no da Capital do
Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Agravo regimental não provido." Este entendimento foi consubstanciado na Súmula 689 (...).
[RE 341.756 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ªT, j. 7-6-2005, DJ de 1º-7-2005.] Grifamos.
Nesse cenário, considerando que a Súmula 689 do STF foi editada com base no artigo 109,
§3°, da CF/88, o entendimento da E. 3ª Seção deste TRF3 é de que a alteração da legislação
infralegal autorize a conclusão de que referido verbete sumular foi superado.
Quando ainda havia maior discussão sobre o tema, em 2019, um dos argumentos colocados
era de que as decisões judiciais proferidas sob a égide do novo CPC não tinham lançado luzes
para a adequação da nova redação do art. 51, parágrafo único, com os ditames constitucionais
e com o entendimento sumulado. Esse argumento foi rechaçado implicitamente, pela votação
da maioria à prevalência da Súmula 689.
Naqueles debates, também lembrei, que havia a orientação da AGU, com a veiculação da
Súmula 23 de 2006, supratranscrita, e que este entendimento não era mera repetição irrefletida
daquele consolidado a partir da interpretação feita pelo STF, baseado em redação de artigo do
CPC de 1973. É patente que muitas súmulas da AGU são revogadas e não são repetidas do
DOU do ano seguinte. E é de se concluir que, passados anos da vigência do CPC de 2015, a
permanência da Súmula 23 da AGU na coletânea indica a aceitação deste entendimento pela
advocacia pública federal.
Por outro lado, cumpre registrar que o texto do artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 não
consiste numa verdadeira novidade legislativa, na medida em que ele muito se assemelha ao
disposto no artigo 109, §2°, da CF/88, tendo o legislador infraconstitucional provavelmente se
inspirado na Constituição.
O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou
no Distrito Federal.
Já o artigo 109, §2°, da CF/88, diz que
“As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Como se nota, o artigo 109, §2°, da CF/88, também não faz alusão expressa à competência do
foro da capital do estado-membro para as causas ajuizadas contra a União, o que, entretanto,
não impediu que o STF reconhecesse tal competência, ao editar a Súmula 689.
No entanto, diferente do artigo processual em comento, o dispositivo constitucional fala em
SEÇÃO – divisão territorial que, na organização da Justiça Federal, abrange um estado-
membro. Como essa amplitude não fora repetida no art. 51, p.ú, do CPC, há espaço para o
argumento para se considerar apenas possível a propositura da ação no domicílio do autor.
Essa compreensão, no entanto, fere a finalidade constitucional de garantia de acesso à justiça,
bem como inverte a lógica do sistema de justiça, já que permite que uma norma
infraconstitucional afaste uma previsão constitucional. Assim, a interpretação mais adequada
para o art. 51, p.ú. do CPC/2015 é a sistemática e teleológica, com base nos dispositivos
constitucionais pertinentes, devendo-se considerar a literalidade do artigo 109, §2º em harmonia
com o artigo 109, §3º da CF e seus objetivos - especialmente o facilitar o acesso do segurado
ou beneficiário do INSS à jurisdição.
Por estas razões, como a CF/88 autoriza que o segurado ajuíze a ação tanto no foro do seu
domicílio quanto no DF – o que também se dá no artigo 51, p.u. -, não faz sentido excluir a
competência da capital do estado. Ou seja, no âmbito da Excelsa Corte, entendeu-se, a meu
ver acertadamente, que o constituinte optou por estabelecer um sistema de foros concorrentes
como forma de facilitar o acesso à jurisdição, o que se concretiza, também, com a possibilidade
do ajuizamento da demanda numa vara especializada da capital do estado, ainda que na cidade
do autor exista vara federal.
A mais abalizada doutrina, ao analisar o tema após a mudança da redação do dispositivo pelo
CPC de 2015 também tem adotado o entendimento aqui exposto. Nesse sentido, vale trazer
trecho de artigo do processualista da Faculdade de Direito da USP, Paulo Henrique Lucon:
Identifica-se a mesma discussão, ainda, nas questões que versam sobre a competência
territorial relativa ao processamento de demandas previdenciárias, propostas pelo beneficiário.
Relembre-se que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 109, §2º, dispõe que, nos
processos em que a União figure no polo passivo, o autor poderá optar pelo ajuizamento da
demanda na seção judiciária de seu domicílio, no foro de ocorrência do fato ou de situação da
coisa e, ainda, no Distrito Federal.
Apenas lateralmente, cumpre mencionar que, muito embora o artigo ora citado discipline a
competência territorial referente a processos ajuizados contra a União, trata-se de disposição
de competência relativa. Em outras palavras, referida competência não pode ser alterada de
ofício e será prorrogada na ausência de impugnação pela parte.
Essa disposição constitucional tem respaldo precisamente na lógica de que, à parte
hipossuficiente, deve ser garantido o acesso à justiça. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico
permite que o cidadão se valha, dentre as hipóteses constantes do rol fixado em lei, do foro em
que lhe seja menos penosa a busca pela tutela jurisdicional.
Ocorre que, quando da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, optou-se por
determinar que o autor, nas causas ajuizadas perante a União, deve propor a ação no foro de
seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa
ou no Distrito Federal. Veja-se, portanto, que ao invés de facultar ao autor a possibilidade de
demandar em qualquer vara da seção judiciária de seu domicílio, o CPC/15 teria aparentemente
restringido os foros competentes para ajuizamento de demandas contra a União.
Fala-se, aqui, em restrição porque na mesma seção podem existir subseções que
eventualmente abranjam a região de domicílio autor. Sendo assim, o CPC teria determinado
que o autor se ativesse única e exclusivamente a um foro, afastando-o dos outros que
compõem a seção judiciária.
A esse respeito, e especificamente quando se adentra na seara das demandas previdenciárias,
a questão da fixação da competência se torna ponto sensível, uma vez que as seções
judiciárias contam as varas especializadas no tema, que, contudo, não necessariamente
integram a subseção de domicílio do beneficiário. De acordo com a Constituição, portanto, o
autor poderia se valer das varas especializadas, ao passo que, sob uma interpretação restritiva
do dispositivo constante no CPC, o foro da subseção seria o único competente para
processamento de suas demandas.
Para resolver o aparente conflito de normas, deve ser considerada não apenas a expressa
disposição constitucional, como, ainda, a lógica protetiva que se encontra por trás desta, já que,
como se sabe, não pode a lei infraconstitucional opor-se à Carta Magna. Dito isso, reputa-se
como viável o ajuizamento da demanda em qualquer um dos foros competentes, a critério do
autor. Isso porque, na busca pela facilitação do acesso material à justiça, é possível que a parte
hipossuficiente escolha ajuizar a demanda em local mais afastado do seu domicílio, mas que,
precisamente em virtude da especialização, profira decisões mais técnicas, mais justas.
(LUCON, Paulo Henrique. Fixação de competência no direito brasileiro e foros concorrentes,
publicado em 25.09.2019, no site Migalhas e disponível em
https://www.migalhas.com.br/depeso/311660/fixacao-de-competencia-no-direito-brasileiro-e-
foros-concorrentes)
Nesse particular, faz-se mister observar que tornar a justiça mais acessível ao segurado ou
beneficiário não significa, necessariamente, permitir o ajuizamento das demandas no órgão
jurisdicional mais próximo fisicamente do domicílio do autor.
Uma das formas de concretizar o acesso à jurisdição – quiçá a mais efetiva - é permitir que o
autor ajuíze sua demanda no foro da capital do estado-membro, ainda que mais distante do seu
domicílio, pois a especialização das varas da capital pode se revelar mais relevante e benéfica
para o autor do que a proximidade com a vara do interior, máxime no contexto atual de
virtualização dos feitos.
Nesse ponto, mostra-se oportuno transcrever as reflexões apresentadas pela Ministra Ellen
Gracie no julgamento do RE 293.246-9, merecendo destaque, em razão do tema aqui
enfrentado - a parte em que Sua Excelência sublinhou que a interiorização da Justiça Federal
não se contrapõe à sua especialização, notadamente em prejuízo do hipossuficiente:
A Sra. Ministra Ellen Gracie, A Sra. Ministra Ellen Gracie – Sr. Presidente, apenas gostaria de
fazer algumas observações, porque me considero intitulada a tanto, tendo alguma experiência
relativamente à interiorização da Justiça Federal.
No período em que exerci a Presidência do Tribunal Federal da 4ª Região, a primeira instância
da Justiça Federal foi praticamente dobrada – encontrei 71 varas federais e deixei a primeira
instância com 65 varas a mais. Nesse esforço de ampliação, a maior ênfase foi dada à
interiorização da Justiça, permitindo o acesso amplo dos cidadãos. A Justiça Federal é, muitas
vezes, a última esperança dos hipossuficientes, como é o caso dos segurados da Previdência
Social.
Apesar disso, estou muito à vontade para acompanhar o eminente Relator quando ele
reconhece a competência de uma das varas especializadas da Capital do Estado do Rio
Grande do Sul. Comunico, também, a V. Exa., e ao Plenário que a cidade de Porto Alegre tem
varas previdenciárias especializadas com grande atuação. Os juízes tornam-se realmente
especializados na matéria e alguns deles já editaram livros sobre a matéria. As varas têm uma
tramitação bastante acelerada. Isso não acontece apenas na Capital do Estado do Rio Grande
do Sul, mas, também, nas Capitais de Santa Catarina e do Paraná. De certa forma, é natural
que os segurados e os seus advogados procurem essas varas muito céleres, especializadas,
em vez de permanecerem na vala comum de uma vara federal, no interior do Estado que,
muitas vezes, como bem lembrado por vários Colegas, pode estar sobrecarregada com 20, 30
mil processos para, às vezes, um único juiz sem um substituto.
Vejo que dois princípios se reúnem para nos permitirem decidir a questão dessa forma com o
objetivo de facilitar a entrega da prestação jurisdicional, em tempo hábil, ao cidadão.
Interiorização e especialização não são excludentes. Ademais, a exceção está posta na
Constituição, podendo o segurado tanto valer-se dos serviços da Justiça Estadual, no foro do
seu domicílio, quanto do foro federal. A interiorização da Justiça, como a especialização de
varas, atendem exatamente ao mesmo propósito, ou seja, torna-la mais próxima do cidadão,
mais célere e mais eficiente.
De modo que, posta a hipótese com um cidadão domiciliado na comarca estadual de
Horizontina, embora incluída na circunscrição judiciária mais ampla da Vara Federal de Santo
Ângelo, está perfeitamente correto o endereçamento da sua ação previdenciária à 11ª Vara
especializada de Porto Alegre. Não vejo realmente nenhuma incoerência, nenhuma agressão
ao texto constitucional quando estamos, na verdade, ao assim decidir, coerentes com o espírito
que ensejou essa norma, que é o de tornar a Justiça mais acessível ao cidadão.
Por isso, à luz do disposto no artigo 109, §§ 2º e 3º, da CF/88, é lícito concluir pela existência
de um sistema de foros concorrentes, permanecendo válida a norma jurídica consolidada na
Súmula 689, do E. STF, independentemente do disposto no CPC/2015.
Não se desconhece que, estando-se diante de foros concorrentes, é preciso conciliar a legítima
possibilidade de o autor escolher, dentre os foros competentes, aquele que repute mais
favorável – o que é um direito potestativo seu - com o princípio da boa-fé processual, sendo
este um freio àquele.
Por tais razões, a doutrina desenvolveu, a partir do princípio do devido processo legal, as ideias
de competência adequada e de foro não conveniente, como forma de impedir que a escolha do
foro desemboque num abuso de direito - o que fica caracterizado, por exemplo, quando tal
escolha dificulta a defesa do réu -, caso em que se faz possível o controle judicial.
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier Jr.:
Há situações em que existem vários foros em princípio competentes para o conhecimento e
julgamento de uma demanda; são os foros concorrentes.
[...]
É absolutamente natural que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que
acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida. O problema é
conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé. Essa escolha não pode
ficar imune à vedação ao abuso do direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à
boa-fé.
É certo que vige no direito processual o princípio da boa-fé, que torna ilícito o abuso do direito.
Também é certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros
atributos, é aquele que se desenvolve perante um juízo adequadamente competente. A
exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido
processo legal, da adequação e da boa-fé. Pode-se inclusive falar em um princípio da
competência adequada.
[...]
A existência de foros concorrentes significa que todos eles são igualmente competentes para,
em tese, julgar um determinado tipo de demanda. Essa circunstância, porém, não impede que
se controle in concreto o exercício do direito de escolha do foro que, se se revelar abusivo,
deverá ser rechaçado pelo órgão jurisdicional, que sempre tem a competência de julgar a
própria competência. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 20. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm,
2018, p. 246/249)
No caso, a escolha pela vara especializada da capital do estado não me parece configurar um
abuso de direito do segurado ou beneficiário, justamente porque ela não enseja qualquer
prejuízo à defesa, mas, ao revés, se alinha à estratégia da defesa do INSS, plasmada na
Súmula 23, da AGU, a qual, conforme já dito, foi novamente consolidada neste ano de 2021.
A par disso, o trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer
benefícios para o bom andamento e desate das controvérsias, até porque esse é o objetivo
maior da especialização. Isso vai ao encontro do interesse tanto do INSS quanto do segurado
ou beneficiário.
Não diviso, tampouco, qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os
juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos
interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles será
apreciado pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.
Ademais, o ajuizamento das ações previdenciárias na capital em detrimento do interior não
significa, necessariamente, que aquelas demandas serão julgadas de forma mais ou menos
célere. Há inúmeras circunstâncias e variáveis que determinam a efetiva duração do processo.
Logo, não me parece que afastar a competência das varas especializadas tenha o condão de
diminuir a duração do trâmite processual, de modo a impor tal providência em deferência aos
princípios da eficiência ou duração razoável do processo.
Este é o posicionamento da nossa 3ª Seção desde 24.10.2019, após ricos debates entre meus
eminentes pares, em julgamento que apresentei voto-vista. Tomo a liberdade de transcrever a
EMENTA:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO
INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA -
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689
DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em
dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria,
da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser
declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo
derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício.
2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o
que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.
3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões
territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa
daquela em que ajuizada a ação (capital).
4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a
competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas
ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada
no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que
presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia
Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes
(previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é
incompatível com a ideia de competência absoluta.
5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de
vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua
incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da
cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa
pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de
Justiça.
6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é
uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou,
desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor
domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da
respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do
CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no
Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e
válidas.
7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na
Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo
único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não
decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente
do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.
8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar
uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o
efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu
domicílio quanto no da capital.
9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão
normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou
beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à
defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito
de escolha do segurado.
10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos
são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos
interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão
apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.
11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios
para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.
12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de
São Paulo/SP - 1ª Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem."
(TRF3. 3ª Seção, CC 50177989720194030000, relator DesembargadorFederal Carlos
Delgado,Relatora para o acórdão DesembargadoraFederal Inês Virginia, j.24.10.2019)
Sendo assim, o entendimento da 3ª Seção é de que a disposição constitucional não pode ser
afastada por lei infraconstitucional e que a norma jurídica cristalizada na Súmula 689 do E. STF
permanece hígida.
Por essas razões, é inevitável o reconhecimento da competência da Subseção Judiciária de
São Paulo/SP - 1ª Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.
DA PROPOSTA DE EDIÇÃO DE SÚMULA
Para além da análise do caso concreto, nota-se a necessidade de pacificação deste ponto, com
a edição de súmula do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Isso porque, de um lado, há convergência de entendimentos nesta Corte, especialmente na 3ª
Seção, acerca da aplicação da Súmula 689 do STF após a vigência do CPC/2015; e, de outro,
há existência de divergências a respeito do assunto no primeiro grau de jurisdição.
Essas divergências - que sobem à Corte via Conflito de Competência ou mesmo por Agravo de
Instrumento interposto pelo segurado inconformado - têm ensejado a multiplicação de conflitos
de competência e a desnecessária e indesejável paralisação de feitos judiciais em que tratadas
controvérsias de caráter alimentar. Além disso, nos casos de Agravo de Instrumento, há o
entendimento, por alguns desembargadores, de que o declínio de competência não se
enquadra nas hipóteses legais (artigo 1015 do CPC/2015), com decisão pelo não
conhecimento. Com isso, a decisão do juiz de primeiro grau, acerca de sua (in)competência,
pode prevalecer mesmo sendo exatamente no sentido oposto ao da Súmula 689 e do
entendimento consolidado pela nossa E. 3ª Seção.
Por essas razões, propõe-se, nos termos da fundamentação a seguir, a adoção de providência
por esta E. 3a Seção.
Inicialmente, cabe referir que o Código de Processo Civil estabeleceu, em seus arts. 926 e 927,
sistemática de precedentes vinculantes, capaz de fazer frente a situações tais como a que aqui
se apresenta:
“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação.”
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Como se vê, o CPC/2015 – Código de Processo Civil de 2015 acolheu a teoria dos precedentes
judiciais, tendo, até por isso, estabelecido, em seu artigo 926, que “Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Tal objetivo positivado no atual Codex é um imperativo da isonomia e da segurança jurídica.
Não se concebe que a Corte confira a situações jurídicas semelhantes tratamentos distintos.
Segundo Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael de Oliveira, o CPC/2015 impôs aos tribunais o
dever de uniformização da jurisprudência, no qual se insere o dever de sumular o entendimento
em relação a determinadas questões:
O dever de uniformização pressupõe que o tribunal não pode ser omisso diante de divergência
interna, entre seus órgãos fracionarios, sobre a mesma questão jurídica. O tribunal tem o dever
de resolver essa divergência, uniformizando o seu entendimento sobre o assunto.
O art. 926, §1°, CPC, desdobra o dever de uniformizar, dele extraindo o dever dos tribunais de
sintetizar sua jurisprudência dominante, sumulando-a, ao determinar que, “ na forma
estabelecidae segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão
enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”. Este dever fica
condicionado ao cumprimento do disposto no art. 926, §2°, do CPC: “ao editar enunciados de
súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram
sua criação”. (DIDIER JR,Fredie, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, Ed. JusPodivm, 12ª edição, 2017, p. 540/541)
Existem, portanto, três mecanismos à disposição das Cortes Regionais, pelo Código de
Processo Civil, para solucionar esse tipo de situação: que se suscite incidente de assunção de
competência, consoante art. 947, § 1.º; que se suscite incidente de resolução de demandas
repetitivas, conforme art. 977, incisos I a III; e mais a possibilidade de edição de súmula a
respeito, nos termos do art. 926, § 1.º.
Há de se observar que tanto no incidente de assunção de competência quanto no de resolução
de demandas repetitivas, o Código de Processo Civil estabelece mecanismos com o objetivo de
que sejam dirimidas controvérsias sobre questões de direito – hipótese que não está aqui
presente, uma vez que, como exposto acima, inobstante divergências em 1.º grau de jurisdição,
o entendimento no âmbito desta Corte é absolutamente pacífico na direção do firmado no
presente conflito.
Faz-se desnecessária, assim, a adoção dos procedimentos estabelecidos no Código de
Processo Civil quanto aos incidentes de assunção de competência e de resolução de
demandas repetitivas, uma vez que a providência que aqui se pretende não é a de se dirimir
determinada controvérsia, mas antes de se fixar, em verbete sumular, um entendimento já
pacificado nesta Corte, de modo a ser observado pelos magistrados da 3.ª Região.
A possibilidade de se editar enunciado sumulado encontra-se disposta no art. 107, § 1.º, do
Regimento Interno desta Corte:
“Art. 107 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, e aplicar-se-á aos feitos submetidos às Turmas, às Seções ou
ao Plenário.
§ 1º - Será objeto de Súmula o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros
que integram o Órgão Especial ou Seção, em incidente de assunção de competência. Também
poderão ser inscritos nas Súmulas os enunciados correspondentes às decisões firmadas por
unanimidade dos membros componentes do Tribunal, em um julgamento, ou por maioria
absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.”
Depreende-se dos dispositivos que a edição de súmula por esta Corte segue sistemática que,
atualizada pelo novo Código de Processo Civil, exige, de um lado, a convergência de
entendimentos no Tribunal, de modo que o enunciado reflita posição já consolidada, e, de outro,
a utilidade de que esse posicionamento seja exposto no verbete.
Quanto ao primeiro ponto, como exposto nos precedentes transcritos na oportunidade em que
fundamentada a procedência deste conflito de competência, o entendimento aqui fixado – qual
seja,
(i) de que não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada
na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetência para processar e julgar feito,
determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este
reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento
consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de Justiça;
(ii) de que o entendimento consolidado na Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, não foi
superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes
que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo
CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88;
(iii) de que o artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode
afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade de
garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no
foro do seu domicílio quanto no da capital;
(iv) de que a escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão
normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou
beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à
defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito
de escolha do segurado, – é incontroverso no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Com efeito, esse é o posicionamento consolidado após julgamento por unanimidade de votos
nesta E. Terceira Seção, em precedentes que abrangem os anos de 2020 (CC no. 5005552-
35.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.25.06.2020; CC no. 5015359-
79.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j.13.08.2020; CC no. 5020108-
42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j.27.08.2020; CC no. 5019976-
82.2020.4.03.0000, Rel.Des. Fed. Luiz Stefanini, j.08.10.2020; CC no. 5026460-
16.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Convocada Leila Paiva, j.12.11.2020; CC no. 5025065-
86.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j.10.12.2020) e 2021 (CC n.º 5028938-
94.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.28.01.2021; CC no. 5027244-
90.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j.11.02.2021; CC no. 5029586-
74.2020.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j.11.02.2021; CC no. 5003212-
21.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.25.03.2021; CC no. 5002500-
94.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j.22.04.2021; CC 5007268-
63.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j.13.05.2021).
Por sua vez e, relativamente ao segundo ponto, cabe ter como referência que o Código de
Processo Civil inovou ao prever os entendimentos aos quais se encontram vinculados os juízos,
dentre eles as orientações do “plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”,
aqui passíveis de serem consolidadas em verbete, consoante já transcrito acima:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
A referência é importante porque, como afirmado, inobstante não existirem divergências a
respeito da matéria no âmbito desta Corte, os conflitos se multiplicam em primeiro grau de
jurisdição, ensejando situação de insegurança jurídica e morosidade, que se vê conveniente
solucionar mediante a edição do verbete. Nesse sentido, para ilustrar, vale trazer algumas
decisões em AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5002682-17.2020.4.03.0000, julg. 22.03.2021,
AI 5020950-22.2020.4.03.0000, julg.19.04.2021; AI 5013732-40.2020.4.03.0000, julg.
24.05.2021; AI 5021469-94.2020.4.03.0000, julg.24.05.2021.
Com efeito, por um lado, mediante a edição de súmula, tem-se por vinculados os juízos de
primeiro grau a respeito do entendimento – que, por ora, expressa-se apenas em precedentes
não vinculantes – evitando-se, destarte, que processos judiciais permaneçam no aguardo de
solução que pode ter dois caminhos opostos: (i) se a decisão for proferida pela 3ª Seção,
acerca do mérito do Conflito de Competência, a resposta será a de reafirmação dos
precedentes, a julgar pelo caráter uniforme da jurisprudência firmada nos últimos dois anos
neste órgão julgador; (ii) se for proferida pelas Turmas integrantes da 3ª Seção - isto é, vier em
decisão de Agravo de Instrumento, a solução pode ser baseada numa questão processual que,
na prática, inviabiliza a apreciação acerca da competência ou não do juízo. Nesta situação,
pode ocorrer a violação do direito de acesso à justiça do segurado.
A necessidade da Súmula, portanto, decorre da existência de quadro fático reiterado, que exige
decisão da Corte no curso das demandas previdenciárias. Estas decisões ocorrem não apenas
de conflitos de competência entre as unidades previdenciárias da capital e das unidades
federais do domicílio dos autores do que redunda, mas também nos Agravos de Instrumentos
que questionam o declínio de competência. As duas situações conduzem, de forma inevitável, a
um maior tempo de tramitação de processos judiciais.
Sob outro aspecto, a edição de súmula também dinamiza o julgamento dos conflitos de
competência nesta Corte, porquanto viabiliza a sua análise monocrática, nos termos do art. 955,
parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão
se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Cumpre mencionar, a esse propósito, que pesquisa não exaustiva realizada no sistema de
tramitação processual do TRF3 indica a existência de significativo número de conflitos de
competência semelhantes ao presente em tramitação atualmente, os quais poderiam ser
resolvidos sem a análise colegiada, aplicando-se o entendimento – reitere-se, pacífico – em prol
da tramitação dos processos originários e da rápida solução das controvérsias subjacentes.
Assim, citem-se, a título exemplificativo, os seguintes conflitos de competência, todos versando
sobre a mesma controvérsia e atualmente em tramitação perante esta E. Terceira Seção:
5005307-87.2021.4.03.0000 (1.ª Vara Federal Osasco x 6.ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo), 5033413-93.2020.4.03.0000 (2a Vara Federal de Barueri X 1.ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo), 5007156-94.2021.4.03.0000 (1a Vara Federal de Mauá X 6.ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo).
E mesmo que se possa ponderar pela possibilidade de julgamento monocrático dos Conflitos de
Competência, ainda restam os Agravos de Instrumento que tramitam nas turmas, que versam
sobre o mesmo tema, com impacto na uniformização do entendimento firmado pela 3ª Seção.
Dessa forma, com fulcro no art. 107, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Regimental n.º15/2016,
propõe-se edição de súmula nos seguintes termos:
“Nas ações ajuizadas pelos segurados do INSS, mantém-se hígida a Súmula 689 do Supremo
Tribunal Federal, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015.”
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar competente o juízo da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 1ª Vara Federal Previdenciária e, nos termos do art.
107, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, propor a edição
de súmula nos moldes constantes da fundamentação, supra.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO
INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689
DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
PROPOSTA DE SUMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO NOS MESMO TERMOS DO
JULGAMENTO DESTE CONFLITO. ARGUMENTOS DA RELATORA NO SENTIDO DE QUE A
SÚMULA PROPOSTA SEGUIA O ENTENDIMENTO VOTADO POR UNANIMIDADE E
REITERADAMENTE PELA 3ª SEÇÃO DO TRF3 DESDE OUTUBRO DE 2019. PROPOSTA DE
SÚMULA REJEITADA.
1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em
dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria,
da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser
declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo
derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício.
2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o
que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.
3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões
territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa
daquela em que ajuizada a ação (capital).
4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a
competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas
ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada
no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que
presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia
Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes
(previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é
incompatível com a ideia de competência absoluta.
5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de
vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua
incompetência para processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da
cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa
pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de
Justiça.
6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é
uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou,
desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor
domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da
respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do
CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no
Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e
válidas.
7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na
Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo
único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não
decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente
do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.
8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar
uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o
efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu
domicílio quanto no da capital,
9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão
normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou
beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à
defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito
de escolha do segurado.
10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos
são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos
interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão
apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte.
11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios
para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.
12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de
São Paulo/SP – 1ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.
13. Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Nas ações ajuizadas pelos
segurados do INSS, mantém-se hígida a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, mesmo
após o advento do Código de Processo Civil de 2015.”
14. Apresentação de argumentos e julgados no sentido de que a proposta de súmula seguia o
enRejeitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o presente conflito, para declarar competente o juízo da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 1ª Vara Federal, nos termos do voto da
Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora), com quem votaram Desembargador
Federal BATISTA GONÇALVES, Juízes Federais Convocados LEILA PAIVA, MARCELO
GUERRA e GISELLE FRANÇA, Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA,
THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LÚCIA URSAIA,
DALDICE SANTANA, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES (com
ressalva de seu entendimento pessoal), NELSON PORFÍRIO e CARLOS DELGADO (com
ressalva de seu entendimento pessoal). Para além da análise do caso concreto, foi proposta a
edição de súmula com fundamento nos artigos 926 e 927 de Código de Processo Civil, e art.
107, parágrafo 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a
redação que lhe foi conferida pela Emenda Regimental n.º 15/2016, nos seguintes termos: "Nas
ações ajuizadas pelos segurados do INSS, mantém-se hígida a aplicação da Súmula 689 do
Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015." A
Terceira Seção, por maioria, decidiu rejeitar a proposta de edição da Súmula acima descrita.
Votaram no sentido da aprovação: Juízas Federais Convocadas LEILA PAIVA e GISELLE
FRANÇA, Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, DALDICE SANTANA, GILBERTO
JORDAN e NELSON PORFÍRIO. Votaram a favor da rejeição, com fundamentos diversos:
Desembargador Federal BATISTA GONÇALVES, o Juiz Federal Convocado MARCELO
GUERRA e os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NACIMENTO,
LUIS STEFANINI, LÚCIA URSAIA, DAVID DANTAS, PAULO DOMINGUES e CARLOS
DELGADO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
