
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010085-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
SUSCITANTE: 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA-SP
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO PERINOTTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO - SP279666-A
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010085-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
SUSCITANTE: 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA-SP
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO PERINOTTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO - SP279666-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DUARTE (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, em face do Juízo da 2º Vara Federal da mesma Subseção.
A ação originária – objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento dos valores retroativos à data do indeferimento administrativo, foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP.
O Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, por sua vez, retificou o valor da causa para R$ 204.553,67 e suscitou o presente conflito de competência, em razão de o valor exceder o limite de alçada dos JEF.
O Juízo Suscitado foi designado para a apreciação de eventuais medidas urgentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito.
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010085-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
SUSCITANTE: 1ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA-SP
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO PERINOTTO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTA CAROLINE IZZI DE CAMARGO - SP279666-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DUARTE (Relator): A controvérsia do presente conflito gira em torno da competência para julgar ações previdenciárias no Juizado Especial Federal Cível, tendo em vista o limite de alçada estabelecido no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3º e § 2º, in verbis:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput."
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
O art. 292 do CPC, por seu lado, assim dispõe acerca do valor da causa:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001
Por conseguinte, ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e 12 (doze) prestações vincendas.
Nesse sentido, destaque-se julgados do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ. 4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.”
(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 103789 2009.00.32281-4, LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJE DATA:01/07/2009)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância.”
(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 91470 2007.02.61732-8, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJE DATA: 26/08/2008)
Também oportuna a transcrição dos seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL vs. JEF. FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. TRESPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO IMPORTE DA ALÇADA DO JEF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO COMPETENCIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Impende aos Juizados Especiais Federais Cíveis conhecer das causas de competência da Justiça Federal até o importe de sessenta salários mínimos, ademais de executar as sentenças proferidas. 2. A cifra irrogada às causas de nuança previdenciária/assistencial há de corresponder à soma entre prestações vencidas e vincendas da benesse buscada, representadas essas últimas pela adição de doze parcelas vindouras, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Art. 260 do CPC/1973, correspondente ao art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Precedentes. 3. O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais. Tal se infere do art. 17, § 4°, da Lei 10.259/01, que prevê, de forma expressa, o pagamento nos Juizados por meio de precatórios. 4. Inadmissibilidade de declínio de competência operacionalizado pelo JEF em fase de cumprimento de sentença exarada em ação que por lá tramitou, ao argumento de detecção de trespasse do valor da condenação ao importe de alçada a justificar a atuação do dito órgão jurisdicional. Precedentes. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente."
(CC CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 5021070-94.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, 3ª Seção, julgado em 14/10/2022, Intimação via sistema DATA: 17/10/2022)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU CORREÇÃO EX OFFICIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MESMO JUIZADO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA ADOTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP em ação previdenciária sentenciada pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, cuja competência foi afastada pela Turma Recursal na fase de execução, ao fundamento de que o valor da causa na data do ajuizamento da demanda, dado o conteúdo econômico real desta, excedia o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. - À época do ajuizamento da ação, em abril de 2011, o valor atribuído à causa na inicial (R$ 24.000,00) era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos, então equivalentes a R$ 32.700,00) e, à míngua de impugnação pelo réu ou de correção ex officio pelo juiz, permaneceu inalterado até a formação da coisa julgada, pelo que deve esse valor prevalecer para efeito de fixação da competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. - Ademais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal executar seus próprios julgados e, consoante jurisprudência do STJ, essa competência é de natureza absoluta, o que inviabiliza, em sede de execução, a discussão sobre a competência do juízo prolator da sentença exequenda. Precedentes. - Ressalte-se, por fim, ter sido a questão da competência abordada ainda na fase de conhecimento pela Turma Recursal, ao apreciar o apelo da autarquia previdenciária, quando manteve a competência do Juizado Especial Federal no aresto então exarado, transitado em julgado, razão pela qual, correto ou incorreto o posicionamento adotado naquela ocasião, não podia ter sido alterado pela mesma Turma Recursal na fase de liquidação e execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal suscitado, tanto para a causa quanto para a liquidação e execução da sentença."
(CC CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 5028136-33.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)
"PROCESSO CIVIL - PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -JULGADO EXEQUENDO PROFERIDO PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL = COMPETÊNCIA DO JEF PARA A EXECUÇÃO. 1. Uma vez que a competência dos Juizados é de natureza absoluta, pela matéria, conheço de forma excepcional do presente recurso. 2. O artigo 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001 estabelece que: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" (grifei). 3. Precedente (CCCiv 5028136-33.2019.4.03.0000, Terceira Seção do TRF3, Data do Julgamento: 05/06/2020, Intimação via sistema: 09/06/2020). 4. A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá é incompetente para a execução do presente julgado, proferido pelo Juizado Especial Federal, ainda que venha a ser apurado valor superior ao limite de 60 salários-mínimos. 5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028316-49.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2022, DJEN DATA: 03/06/2022)
No caso dos autos, o Juízo suscitante corrigiu o valor da causa, pois constatou que seu valor é “de R$ 204.553,67”, e “que excede ao montante de 60 salários-mínimos vigente ao tempo da distribuição” (Id. 272709876 - Pág. 3).
Assim, diante da possibilidade de correção do valor da causa de ofício (§3º, do art. 292, do CPC), e considerando que o valor corrigido excede o valor de alçada do Juizado Especial Federal, imperioso reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP, ora suscitante.
Ante o exposto, julgo procedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba-SP).
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C ART. 3º, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001. SOMATÓRIA DE PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS.
- Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos.
- Tratando-se de lide que envolve ressarcimento de valores bem como controvérsia sobre prestações vincendas, à vista do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, o valor da causa é a soma de ambas considerando como vincendas o equivalente a uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações).
- No caso dos autos, cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP e suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção, visando à definição do Juízo competente para processar demanda em que a parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como o pagamento dos valores retroativos à data do indeferimento administrativo.
- O valor da causa é a soma das diferenças passadas litigiosas, acrescidas do equivalente a 12 prestações vincendas na extensão da controvérsia, do que resulta valor superior a sessenta salários-mínimos, daí porque a competência é do Juízo Federal.
- Conflito de competência julgado procedente.
