Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS
5004950-44.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
05/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO JEF. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE
COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
- Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças, nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Hipótese de competência absoluta,
a teor do disposto no § 3º do referido art. 3º.
- A simples alegação da complexidade da causa não modifica a competência absoluta do Juizado
Especial Federal.
- Com razão o juízo suscitante que elucida que “o fato de a Lei do Juizado Especial Federal guiar-
se pela preocupação com a celeridade, a complexidade da instrução ou do cumprimento de
sentença, inclusive com perícia ou outros expedientes não processados habitualmente nos
Juizados Especiais, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor
complexidade tal como presumida em lei com a eventual dificuldade fática ou jurídica de sua
decisão ou tramitação do processo; ou mesmo com a necessidade de prova pericial’.
- Procedência do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial
Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004950-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: N.P. DA SILVA - ME
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOCIANE GOMES DE LIMA - MS10070-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004950-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: N.P. DA SILVA - ME
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOCIANE GOMES DE LIMA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco(Relator):Cuida-se de conflito negativo de
competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS e suscitado o
Juízo dos Juizados Especiais Federais de Dourados/MS, visando àdefinição do Juízo competente
para processar execução de título judicial.
Iniciou-se o cumprimento de sentença promovida pela CEF, para execução da verba honorária
fixada em julgado proferido pelo Juizado Especial Federal de Dourados/MS, que restou
confirmado pela Turma Recursal de Campo Grande/MS.No decorrer dos atos executivos o Juízo
do JEF de Dourados houve por bem declinar de sua competência, ao fundamento de que, àquela
altura, “a execução está se apresentando extremamente complexa”, extrapolando a competência
do Juizado.
Redistribuído o feito, o Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados suscitou o presente conflito
negativo de competência.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi
dado vista ao Ministério Público Federal que não se manifestou.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004950-44.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: N.P. DA SILVA - ME
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOCIANE GOMES DE LIMA
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco(Relator): Cuida-se de conflito negativo de
competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS e suscitado o
Juízo dos Juizados Especiais Federais de Dourados/MS, visando àdefinição do Juízo competente
para processar execução de título judicial.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, possui
regramento na Lei nº 10.259/2001, cujo art. 3º assim dispõe:
"Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças. (destaquei)
Tal competência é absoluta, a teor do disposto no § 3º do art. 3º acima referido.Confira-se julgado
do E. STJ nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. FASE
DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUIZADO.
1. Ao executar as suas próprias sentenças, o Juizado Especial Federal Cível observa regra de
competência funcional absoluta.
2. A sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível não precisa de um processo autônomo
para sua efetivação, mas tão-somente que seja instaurada uma nova fase no processo já em
curso.
3. A mera inauguração da fase de cumprimento de sentença por ente público federal não tem o
condão de tornar incompetente o Juizado Especial Federal Cível que proferiu a decisão
exequenda.
4. Impor ao ente público a obrigação de ajuizar ação autônoma perante a Justiça Federal para
executar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juizado Especial Federal Cível, parece violar
a garantia constitucional da economia e celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal).
5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juizado Especial Federal de Santa Cruz
do Sul/RS, o suscitante, para proceder à execução dos honorários advocatícios que arbitrou em
prol de ente público federal” (destaquei) (STJ - CC: 74992 RS 2006/0254449-9, Relator: Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 27/05/2009, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
04/06/2009)
Opõe o juízo suscitado, ao declinar de sua competência, que, no caso dos autos, a necessidade
de se passar pela fase de expropriação de bem a se revelar “bastante complexa, difícil e
evidentemente demorada”, utilizando-se de “expedientes que extrapolam a competência do
Juizado, vão contra os princípios que norteiam os Juizados Federais tais como simplicidade,
economia processual e celeridade”.
Razão desassiste ao juízo suscitado.Isso porque a simples alegação da complexidade da causa
não modifica a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Ademais, como bem destacado pelo Juízo Suscitante, em sua decisão, “o fato de a Lei do
Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a complexidade da
instrução ou do cumprimento de sentença, inclusive com perícia ou outros expedientes não
processados habitualmente nos Juizados Especiais, não exclui a competência do JEF, pois não
se confunde a menor complexidade tal como presumida em lei com a eventual dificuldade fática
ou jurídica de sua decisão ou tramitação do processo; ou mesmo com a necessidade de prova
pericial’. (destaquei)
Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte Regional. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação
dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide
de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de
violação dos mencionados artigos.2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos
Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60
salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a
complexidade da matéria. Precedentes: AgRg noAREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp.1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011.3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp
572.051/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/03/2019, DJe 26/03/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI Nº 10.259/2001. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, apontado como
violado no recurso especial, não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, nem
embargos declaratórios foram opostos, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável
prequestionamento, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do
que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Esta Corte Superior
de Justiça firmou entendimento de que os Juizados Especiais Federais possuem competência
para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos em que haja litisconsórcio
passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, cujo valor da causa não exceda
sessenta salários mínimos, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de
ser necessária a realização de perícia técnica (REsp nº 1.205.956/SC, Relator Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, in DJe 1º/12/2010 e CC nº 107.369/SC, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, in DJe 19/11/2009).3. Agravo regimental improvido. (destaquei) (STJ, Primeira
Turma, AGRESP 1222345, Registro 201002152219, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
18.02.2011)
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - ARTIGO
3º DA LEI Nº 10.259/01 - CRITÉRIO LEGAL - VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPLEXIDADE DA CAUSA IRRELEVANTE. 1 - O artigo 3º da Lei nº
10.259/01 estatui que 'compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças'. 2 - Em se tratando de matéria elencada entre aquelas da esfera de
competência dos Juizados Especiais e, existindo no local vara instalada com essa finalidade, a
competência é de natureza absoluta. De sorte que não dispõe a parte da faculdade de optar entre
ingressar com a ação nas varas comuns da Justiça Federal e não no Juizado Especial Federal,
pois, em se tratando de competência absoluta e estando presentes os requisitos autorizadores, a
ação deve ser ali processada e julgada. 3 - No mesmo sentido, a Resolução nº 228, de 30 de
junho de 2004, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em seu artigo 1º. 4 - Além disso, o
objeto da ação não se trata de nenhuma das exceções previstas no §1º do artigo 3º da Lei nº
10.259/01, o qual dispõe acerca das hipóteses que não se incluem na competência do Juizado
Especial Cível. 5 - A complexidade da causa não foi critério para fixação de competência dos
Juizados Especiais Federais como foi no âmbito da justiça estadual através da Lei nº 9.099/95,
sendo que referida lei será aplicada tão somente de forma subsidiária, ou seja, no que não
conflitar com a lei dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). Dessa forma,
sendo a hipótese de competência absoluta, decorrente de expressa determinação legal, de
acordo com o valor atribuído à causa, não tem relevância para a fixação do juízo competente o
grau de complexidade da demanda apresentada, não podendo, ademais, ser proferida decisão
contra legem. 6 - É o que também dispõe o Enunciado nº 25 das Turmas Recursais desta Corte:
'A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e
não pela complexidade da matéria (art. 3° da Lei n° 10.259/01)'. 7 - Quando a pretensão não é de
invalidar o contrato, mas ao contrário, o de mantê-lo, objetivando a correção das prestações, o
valor da causa há de ser fixado tendo em vista o benefício patrimonial resultante do pedido, desta
forma, não auferido nos termos do artigo 259, V do Código de Processo Civil. Outrossim,
consoante jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se
discute interpretação de cláusula contratual sobre reajuste das prestações do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, o valor da causa deve ser fixado em função da diferença entre a atualização
exigida pelo mutuante e a pretendia pelo mutuário, multiplicado em doze vezes. 8 - Não prospera
a tese de que se faz necessária a realização de prova pericial, o que estaria inviabilizado no
âmbito dos Juizados Federais, pois, ao contrário do asseverado, a Lei n. 10.259/01 admite tal
produção probatória, consoante se infere de seu artigo 12, ao dispor que poderá o juiz nomear
pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência. 9 - Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (destaquei) (TRF - TERCEIRA REGIÃO, AGRAVO DE
INSTRUMENTO - nº 0064557-98.2005.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Suzana
Camargo, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Data da publicação 29/08/2006, Fonte da publicação
DJU de 29/08/2006, p, 419)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL.POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. 1.Aparte
agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde
21/01/2019,mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural, bem como de períodos de
labor especial com exposição a agentes nocivos. 2. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.577,18
(trinta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos),montante este que não
supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60
salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011. 3. A necessidade de ampla dilação probatória
com a realização de perícianão afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei
nº 10.259/2011. 4. Agravo de instrumento desprovido. (destaquei) (TRF - TERCEIRA REGIÃO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5031551-24.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Carlos Delgado, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 de 31/03/2020)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o
Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária.
É o voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO JEF. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE
COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
- Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência
da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças, nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Hipótese de competência absoluta,
a teor do disposto no § 3º do referido art. 3º.
- A simples alegação da complexidade da causa não modifica a competência absoluta do Juizado
Especial Federal.
- Com razão o juízo suscitante que elucida que “o fato de a Lei do Juizado Especial Federal guiar-
se pela preocupação com a celeridade, a complexidade da instrução ou do cumprimento de
sentença, inclusive com perícia ou outros expedientes não processados habitualmente nos
Juizados Especiais, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor
complexidade tal como presumida em lei com a eventual dificuldade fática ou jurídica de sua
decisão ou tramitação do processo; ou mesmo com a necessidade de prova pericial’.
- Procedência do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial
Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar
competente o Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
