Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5019052-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO ESTADUAIS EM COMPETÊNCIA
DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO E
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. POSSÍVEL
AGRAVAMENTO DA DOENÇA, A CARACTERIZAR FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES. CONFLITO PROCEDENTE
1. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo suscitado, MMº Juízo de Direito da E. 4ª
Vara Cível de Penápolis/SP, que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª
Vara daquela mesma Comarca, por dependência aos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em
cujo bojo o autor obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado, de ofício, pelo
INSS.
2. A primeira ação ajuizada pela parte autora, cujo pleito também visava auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez – autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438 -, há muito foi julgada, já se
encontrando extinta e arquivada, não havendo, assim, que se falar em reunião das ações por
conexão, tampouco em vinculação do juízo da primeira ação ao segundo feito, à luz da Súmula
235 do STJ, “verbis”: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado”.
3. Em demandas da natureza desse jaez, a possibilidade de modificação no estado de fato,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consistente no agravamento do estado de saúde da parte autora, em tese, justificaria a nova
apreciação do seu pedido, a possibilitar a conclusão de se tratar de fato novo trazido à segunda
ação, afastando-se assim a tríplice identidade entre as duas ações, porquanto identificadas
causas de pedir diversas.
4. Pelas mesmas razões, nem mesmo em conexão haveria de se cogitar, já que o fato novo
afasta a identidade entre as duas ações.
5. Considerando que na segunda ação ajuizada pela parte autora, distribuída ao Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível de Penápolis, o fato é distinto àquele debatido nos autos nº 0006453-
41.2012.8.26.0438, não há falar-se em vinculação do E. Juízo da 2ª Vara Cível daquela mesma
Comarca ao feito subjacente.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo suscitado.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019052-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: COMARCA DE PENÁPOLIS/SP - 2ª VARA
PARTE AUTORA: ADEMIR FURLANETTI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP2059140A
SUSCITADO: COMARCA DE PENÁPOLIS/SP - 4ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019052-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: COMARCA DE PENÁPOLIS/SP - 2ª VARA
PARTE AUTORA: ADEMIR FURLANETTI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP2059140A
SUSCITADO: COMARCA DE PENÁPOLIS/SP - 4ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível de Penápolis/SP em face do MMº Juízo de Direito da 4ª Vara Cível daquela mesma
Comarca, em ação ajuizada por Ademir Furlanetti contra o INSS, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo suscitado, MMº Juízo de Direito da E. 4ª
Vara Cível de Penápolis/SP, que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª
Vara daquela mesma Comarca, por dependência aos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em
cujo bojo o autor obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado, de ofício, pelo
INSS.
Assevera o MMº Juízo suscitante - da E. 2ª Vara Cível de Penápolis/SP -, não haver falar-se em
conexão entre a ação subjacente e os autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em que concedido
auxílio-doença anteriormente, em razão da natureza própria dessa espécie de benefício, com a
possibilidade de agravamento da doença, o que se caracteriza como fato novo, a diferenciar as
causas de pedir entre as duas ações, daí a não se justificar a distribuição da segunda ação por
dependência à primeira.
Aberta vista dos autos à E. Procuradoria Regional da República, que se manifestou pelo
prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5019052-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: COMARCA DE PENÁPOLIS/SP - 2ª VARA
PARTE AUTORA: ADEMIR FURLANETTI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP2059140A
SUSCITADO: COMARCA DE PENÁPOLIS/SP - 4ª VARA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
De início, ressalto ser esta E. Corte competente para julgar o presente incidente, porquanto os
juízos em conflito atuam em competência constitucional delegada.
O conflito é procedente.
Isso porque a primeira ação ajuizada pela parte autora, cujo pleito também visava auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez – autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438 -, há muito foi julgada, já
se encontrando extinta e arquivada, não havendo, assim, que se falar em reunião das ações por
conexão, tampouco em vinculação do juízo da primeira ação ao segundo feito, à luz da Súmula
235 do STJ, “verbis”:
“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO. 1. Tratando-se de pedidos e de
causas de pedir diferentes, não se vislumbra a alegada conexão. 2. Ademais, é de se afastar a
conexão, porquanto uma das ações já fora julgada. Conflito de Competência que se julga
procedente. (CC 3870/SP, reg. nº 2001.03.00.009998-5, Rel. Des. Federal Leide Polo, 3ª Seção,
julg. 14.04.2004, DJU 16.06.2004.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - PROCESSO JÁ EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A intenção do legislador ao determinar que as ações conexas
devem ser reunidas a fim de que sejam julgadas simultaneamente é evitar decisões
contraditórias. 2. Impossível a existência de decisões contraditórias quando, havendo duas ações,
uma já fora julgada extinta sem julgamento de mérito e a outra ainda pende de julgamento.
3.Conflito de Competência que se julga procedente. (CC 3819/SP, reg. nº 2001.03.00.004767-5,
Rel. Des. Federal Leide Polo, 3ª Seção, julg. 24.03.2004, DJU 23.04.2004.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE. -
Insubsistência da alegada prevenção: as causas de pedir e os pedidos dos feitos são
dessemelhantes, pois, na primeira ação, alega-se inaptidão laboral por moléstia profissional,
requerendo-se benefício acidentário, ao passo que, na segunda demanda, não há qualquer
menção acerca de nexo causal entre as atividades exercidas pela autoria e sua incapacidade,
pleiteando-se auxílio-doença previdenciário. - Distintos os elementos compositivos dos feitos e
pertencendo o exame das ações a esferas jurisdicionais diversas, descabida a reunião de
processos, tanto mais porque o primeiro deles já restou sentenciado. Incidência da Súmula STJ
nº 235. - Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo
Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. (TRF3, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
0024329-32.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. ANA PEZARINI, Terceira Seção, DJ 29.11.2017)
– grifei.
Ademais, para que as ações sejam consideradas idênticas faz-se necessária a tríplice identidade
entre os elementos da ação, quais sejam: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de
pedir.
Como é cediço, em demandas da natureza desse jaez, a possibilidade de modificação no estado
de fato, consistente no agravamento do estado de saúde da parte autora, em tese, justificaria a
nova apreciação do seu pedido, a possibilitar a conclusão de se tratar de fato novo trazido à
segunda ação, afastando-se assim a tríplice identidade entre as duas ações, porquanto
identificadas causas de pedir diversas.
Pelas mesmas razões, nem mesmo em conexão haveria de se cogitar, já que o fato novo afasta a
identidade entre as duas ações.
Tal circunstância, aliás, vem corroborada pelo próprio exame médico juntado à ação originária
pela parte autora, realizado aos 30.01.2017, isto é, muito tempo depois do arquivamento da
primeira ação, a indicar tratar-se de fato novo em relação àquele ventilado no primeiro processo,
consubstanciado em possível agravamento da doença.
Outrossim, considerando que na segunda ação ajuizada pela parte autora, distribuída ao Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível de Penápolis, o fato é distinto àquele debatido nos autos nº 0006453-
41.2012.8.26.0438, não há falar-se em vinculação do E. Juízo da 2ª Vara Cível daquela mesma
Comarca ao feito subjacente.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, a fim de firmar a competência do
MMº Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP.
É como voto.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO ESTADUAIS EM COMPETÊNCIA
DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO E
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. POSSÍVEL
AGRAVAMENTO DA DOENÇA, A CARACTERIZAR FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES. CONFLITO PROCEDENTE
1. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo suscitado, MMº Juízo de Direito da E. 4ª
Vara Cível de Penápolis/SP, que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª
Vara daquela mesma Comarca, por dependência aos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em
cujo bojo o autor obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado, de ofício, pelo
INSS.
2. A primeira ação ajuizada pela parte autora, cujo pleito também visava auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez – autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438 -, há muito foi julgada, já se
encontrando extinta e arquivada, não havendo, assim, que se falar em reunião das ações por
conexão, tampouco em vinculação do juízo da primeira ação ao segundo feito, à luz da Súmula
235 do STJ, “verbis”: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado”.
3. Em demandas da natureza desse jaez, a possibilidade de modificação no estado de fato,
consistente no agravamento do estado de saúde da parte autora, em tese, justificaria a nova
apreciação do seu pedido, a possibilitar a conclusão de se tratar de fato novo trazido à segunda
ação, afastando-se assim a tríplice identidade entre as duas ações, porquanto identificadas
causas de pedir diversas.
4. Pelas mesmas razões, nem mesmo em conexão haveria de se cogitar, já que o fato novo
afasta a identidade entre as duas ações.
5. Considerando que na segunda ação ajuizada pela parte autora, distribuída ao Juízo de Direito
da 4ª Vara Cível de Penápolis, o fato é distinto àquele debatido nos autos nº 0006453-
41.2012.8.26.0438, não há falar-se em vinculação do E. Juízo da 2ª Vara Cível daquela mesma
Comarca ao feito subjacente.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
